Lei Ordinária 15/1963

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1963
Data da Publicação: 14/08/1963

EMENTA

  • CRIA O IMPOSTO SOBRE ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO E ASSUNTOS DA SUA COMPETÊNCIA

Integra da Norma

LEI Nº 15, DE 14 DE AGOSTO DE 1963.

CRIA O IMPOSTO SOBRE ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO E ASSUNTOS DA SUA COMPETÊNCIA:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica criado o Imposto Sobre Atos da Economia do Município e Assuntos de Sua Competência, atribuído aos Municípios no artigo 29º, item V, da Constituição Federal, que incidirá:
I – Sobre todos os papéis apresentados, que transitarem nas repartições municipais, sujeitos a despacho do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal ou de qualquer outro chefe de órgão administrativo;
II – Sobre os atos emanados do Governo Municipal, desde que relativos a serviços da competência do Município, ou regulados por suas leis, inclusive conhecimentos de tributos.
Art.2º. O imposto instituído no artigo 1º será arrecadado por meio do conhecimento ou de selo municipal, na ocasião em que os papéis a ele sujeitos forem protocolados, ou os atos forem lavrados, expedidos, visados, juntados a processos, desentranhados ou fornecidos aos interessados.
Art.3º. São isentos do Imposto Sobre Atos de Economia do Município ou Assuntos de sua Competência:
I – Os requerimentos, certidões, atestados e outros documentos relativos aos serviços militares, ou para fins eleitorais;
II – Os documentos originários da administração municipal para serem utilizados em atos ou processos de seu interesse próprio;
III – Os requerimentos, certidões e outros atos relativos à vida funcional dos servidores municipais;
IV – As declarações e outros documentos, exigidos por Lei ou regulamento municipal, para finalidades fiscais, de interesse do Município, inclusive os requerimentos solicitando o pagamento de inéditos, ou reclamando contra o lançamento do tributo.
Art.4º. Na cobrança do imposto criado por esta Lei, será observada a seguinte tabela:
I – Alvarás:
a) De licença para o comércio localizado e para indústrias e profissões – Cr$ 200,00;
b) De licença para o comércio ambulante – Cr$ 400,00;
c) De outras espécies – Cr$ 100,00.
II – Atestados: passados por autoridades municipais, para qualquer fim:
a) Por lauda até 33 linhas – Cr$ 100,00;
b) Sobre o que exceder, por lauda ou fração – Cr$ 50,00.
III – Averbações: de modificação de firmas, com entrada ou saída de sócios – Cr$ 1.000,00.
IV – Baixa e Transferência de Imposto ou Taxa:
a) De imposto ou taxa até Cr$ 1.000,00 – Cr$ 200,00;
b) De imposto ou taxa superior a Cr$ 1.000,00 – Cr$ 500,00.
V – Certidões:
a) Extraídas de livros, documentos ou processos municipais de qualquer natureza, para qualquer fim, exceto quitação de tributos:
1- Por lauda até 33 linhas – Cr$ 100,00;
2- Sobre o que exceder, por lauda ou fração – Cr$ 50,00;
3- Busca em papéis e livros arquivados ou parados e elementos para certidão, por ano – Cr$ 50,00.
Observação: Não sendo encontrado o papel buscado ou se a parte indicar datas precisas do ato que pedir a busca será cobrado pela metade.
b) De quitação de tributo, por contribuinte – Cr$ 200,00.
VI – Concessões e Favores:
a) De privilégio à pessoa ou empresa, pelo Município, sobre o valor arbitrado – 10%;
b) De favores, em virtude de leis municipais:
1- Até o valor de Cr$ 1.000,00 – Cr$ 100,00;
2- Sobre o valor excedente – 5%.
VII – Conhecimentos: de tributos, de cada um – Cr$ 50,00.
VIII – Contas Apresentadas: por fornecimentos ou serviços prestados em contrato:
a) Até o valor de Cr$ 500,00 – Cr$ 5,00;
b) De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 – Cr$ 10,00;
c) De mais de Cr$ 1.000,00, de cada mil ou fração – Cr$ 10,00.
IX – Guias: apresentadas as repartições municipais:
a) Para quaisquer fins, menos de transmissão de propriedade – Cr$ 50,00;
b) De transmissão de propriedade:
1- De valor até Cr$ 5.000,00 – Cr$ 100,00;
2- De mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 – Cr$ 200,00;
3- De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 – Cr$ 300,00;
4- De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00 – Cr$ 400,00;
5- De mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 40.000,00 – Cr$ 500,00;
6- De mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 50.000,00 – Cr$ 600,00;
7- De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 60.000,00 – Cr$ 700,00;
8- De mais de Cr$ 60.000,00 até Cr$ 70.000,00 – Cr$ 800,00;
9- De mais de Cr$ 70.000,00 até Cr$ 80.000,00 – Cr$ 900,00;
10- De mais de Cr$ 80.000,00 até Cr$ 90.000,00 – Cr$ 1.000,00;
11- De mais de Cr$ 90.000,00 até Cr$ 100.000,00 – Cr$ 1.100,00;
12- De mais de Cr$ 100.000,00 por Cr$ 50.000,00 ou fração mais – Cr$ 500,00.
X – Prorrogação de Prazo: de contrato com o Município – sobre o valor da prorrogação – 5%.
XI – Registros:
a) De engenheiros, arquitetos, construtores ou quaisquer outros profissionais, exigidos por Lei – Cr$ 1.000,00;
b) De qualquer outra natureza – Cr$ 300,00.
XII – Relação de Multas: impostas por autoridade municipal, em que o interessado haja incorrido por culpa própria sobre o valor da multa – 40%.
XIII – Requerimentos, Memoriais e outras petições dirigidas as autoridade municipais:
a) Por lauda até 33 linhas – Cr$ 50,00;
b) Sobre o que exceder, por lauda ou fração – Cr$ 30,00;
c) De cada documento anexado – Cr$ 30,00;
d) Inscrição em concurso ou prova de habilitação ou concorrência pública – Cr$ 200,00.
XIV – Termos:
a) De transparência de títulos da dívida municipal, por Cr$ 1.000,00 – Cr$ 10,00;
b) De transparência de contrato com o Município, de qualquer natureza – sobre o valor arbitrado – 10%;
c) De transparência de privilégio – sobre o valor arbitrado – 10%;
d) De qualquer outra natureza, por folha do livro respectivo – Cr$ 50,00.
XV – Títulos:
a) De legitimação de posse de terrenos municipais – Cr$ 200,00;
b) De perpetuidade de sepulturas, jazidos, carneiras, ossuários, etc… – Cr$ 200,00.
XVI – Vendas em Leilão: sobre o valor das mesmas – 10%;
XVII – Vistos ou Exames: em qualquer planta em construção:
a) De muros – Cr$ 50,00;
b) De construção de madeira – Cr$ 100,00;
c) De construção de alvenaria, para cada pavimento – Cr$ 100,00.
Art.5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar em qualquer tempo de execução da presente Lei.
Art.6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 14 de Agosto de 1963.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 15 de Agosto de 1963.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário