Lei Ordinária 12/1963

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1963
Data da Publicação: 31/07/1963

EMENTA

  • REGULA A INCIDÊNCIA, O LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 12, DE 31 DE JULHO DE 1963.

REGULA A INCIDÊNCIA, O LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

CAPÍTULO I

Do Imposto e sua Incidência

Art.1º. O Imposto de Licença, atribuído ao Município pela Constituição Federal, (Art.29º, número II), recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas que, no Município, exerçam atividades lucrativas ou remuneradas bem assim sobre:
1- O estabelecimento ou localização do comércio, da indústria e quaisquer profissões;
2- Veículos;
3- Publicidade em qualquer de suas formas;
4- Construções, reconstruções, acréscimos, reparos, reformas, pinturas e demolições de prédios, muros, tapumes e calçadas;
5- Matança de gado;
6- Cães açaimados ou não;
7- Utilização de logradouros públicos;
8- Quaisquer atividades ou empreendimentos, cujos exercícios dependam da autorização do poder municipal.
Art.2º. O Imposto de Licença decorre do registro obrigatório local de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou profissional fixo; da utilização das vias públicas para o exercício do comércio ambulante, depósito ou exposição de mercadorias e publicidade em geral; veículos destinados ao trânsito em vias públicas; gado abatido para consumo público ou industrialização; marcas e sinais; construções, reconstruções, demolições e reparos e sobre todas as atividades e explorações sujeitas ou dependentes da inspeção preventiva que corresponde à Prefeitura no uso do poder de polícia que lhe é peculiar.
Art.3º. Nenhum estabelecimento localizado, ou que venha a se localizar em qualquer ponto no Município, como o objetivo de escrever qualquer atividade lucrativa ou remunerada, poderá funcionar sem prévia licença concedida pela Prefeitura.
Art.4º. Consideram-se estabelecimentos, para os efeitos desta Lei as casas comerciais em geral, fábricas, depósitos, oficinas, barracas, bancos, ateliers, escritórios ou consultórios profissionais, agências, filiais, sucursais e seus similares.
§1º. São estabelecimentos profissionais fixos, sujeitos à licença, os escritórios, consultórios ou gabinetes de médicos, dentistas, parteiras, veterinários, advogados, solicitadores, procuradores, corretores, comissionistas em geral de negócios rurais e outros, engenheiros, agrimensores, manicures, pedicures, modistas e semelhantes.
§2º. A licença obtida para os estabelecimentos fixos não confere aos seus beneficiários o direito para o exercício do comércio ambulante, que depende de autorização especial, nem o pagamento do imposto relativo àquela atividade lhe dá o direito do exercício desta.
§3º. A Prefeitura, além do conhecimento do imposto pago, fornecerá ao interessado, mediante o emolumento de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), um Alvará de Licença, assinado pelo Prefeito, na qual se esclarecerá o nome do contribuinte, a atividade pela qual é pago o imposto e a localização do estabelecimento.
§4º. O alvará, a que se refere o parágrafo anterior, do presente artigo, será válido por um exercício e colocado, obrigatoriamente, pelo contribuinte, em lugar visível, no estabelecimento, valendo o recibo de pagamento pelo imposto como instrumento de licença.
§5º. Os mercadores ambulantes deverão conduzir o alvará de licença quando transitarem nas vias públicas, no exercício do seu comércio, que lhe será fornecido pela maneira prevista no parágrafo 3º, mediante o emolumento de cem cruzeiros (Cr$ 100,00).
§6º. Quando determinada atividade ou exploração não estiver incluída nas tabelas do Imposto de Licença, cobrar-se-á o tributo por analogia, taxando-a o Município com o valor mais baixo atribuído à atividade ou exploração semelhante.
Art.5º. Nenhuma atividade comercial, industrial ou profissional será exercida ou transferida sem licença da Prefeitura e pagamento do respectivo imposto.
Art.6º. A concessão de licença do funcionamento será sempre a título precário ordinária ou extraordinária ou especial, conforme o caso.
Art.7º. Sempre que um estabelecimento, ao lado da atividade industrial, exercer outra, prevista em tabela diversa, serão devidas as contribuições referentes a cada uma dessas atividades.
Art.8º. No caso de estar o estabelecimento sujeito a mais de uma rubrica das previstas na tabela aplicável, será devida apenas a contribuição mais elevada.

CAPÍTULO II

Do Lançamento e da Arrecadação

Art.9º. A Prefeitura, pela sua repartição competente fará anualmente nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março o lançamento do Imposto de Licença, em livro especial ou fichário, com o índice correspondente, notificado o contribuinte, que poderá recorrer ou oferecer reclamação dentro do prazo de 15 dias, a contar da data de expedição do aviso.
Parágrafo Único. O lançamento do Imposto de Licença a ser arrecadado no mês de Janeiro começará a ser preparado na segunda quinzena do mês de Dezembro.
Art.10º. A arrecadação do Imposto de Licença processar-se-á durante todo o exercício, à boca do cofre, na Tesouraria da Prefeitura, ou em outras repartições arrecadadoras, por funcionários designados para esse fim, com exceção daqueles cujo lançamento tenha sido feito ex-ofício, que será efetuado no decorrer dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março.
Art.11º. Nas zonas rurais, a arrecadação poderá ser feita por funcionários arrecadadores, mas o talonário respectivo será sempre preenchido na Tesouraria.
Art.12º. O lançamento será feito com base nos dados oferecidos pelo registro do exercício anterior, cabendo ao contribuinte à obrigação de comunicar, por escrito, qualquer alteração operada no seu estabelecimento e requerer a necessária averbação.
Art.13º. O imposto será devido por inteiro até o início do segundo semestre e pela metade durante o segundo semestre.
Art.14º. O imposto será cobrado de conformidade com as tabelas anexas.

CAPÍTULO III

Da Licença Para o Comércio Ambulante

Art.15º. O Imposto de Licença sobre ambulantes incide sobre todos aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, exerce atividades lucrativas no território do Município.
Art.16º. A licença será anual, quando o interessado tiver residência fixa no Município, mensal ou periódica, quando não.
Art.17º. Para obtenção de licença, o interessado deverá preencher as seguintes formalidades:
a) Requerer, por escrito, ao Prefeito a licença de inscrição;
b) Apresentar a Carteira de Identidade, ou documento que a supra;
c) Pagar a importância de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), que será aposto no cartão de licença;
d) Atestado de que não sofre de moléstia contagiosa, infectocontagiosa ou repugnante, o qual, para efeito de concessão de licença, valerá por um ano, a contar da data da sua emissão;
e) O interessado deverá obter do Delegado de Higiene ou, em falta deste, do médico local, atestado do qual conste não haver impedimento para o exercício do comércio, sempre que se tratar de gêneros destinados à alimentação e das boas condições do veículo, quando houver.
Art.18º. Os negociantes ambulantes, para que lhes seja concedido à licença, deverão, se estrangeiros, apresentar documentos exigidos pela Legislação Federal em vigor, e declarar sua residência.

CAPÍTULO IV

Das Infrações e Penalidades

Art.19º. As infrações das normas de outorga de licença e das de funcionamento, bem como as declarações inexatas, objetivando sonegas o imposto serão punidas com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, conforme o caso e do dobro na reincidência, sem prejuízo da cobrança do imposto, por ventura devido.
Parágrafo Único – Reincidindo o infrator por mais de uma vez ser-lhe-á cassada à licença.
Art.20º. Fica sujeito à multa o estabelecimento que for encontrado sem licença ou depois da cassação desta, variando a mesma entre Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, de conformidade com a importância do estabelecimento.
Art.21º. Nenhuma atividade comercial, industrial ou profissional será exercida ou transferida sem licença da Prefeitura e de pagamento do respectivo imposto sob pena de multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.
Art.22º. A licença sendo anual, mensal ou periódica, deve ser renovada em tempo oportuno sob pena de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 e ao dobro na reincidência.
Art.23º. Fica sujeito a multa de mora de dez por cento para o 1º mês e vinte por cento para o 2º mês que se sucederam ao da época marcada para o pagamento da licença, até o momento de ser o débito inscrito em dívida ativa.
Art.24º. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art.25º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.26º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de Julho de 1963.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 05 de Agosto de a1963.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário

TABELA I

Imposto de Licença Sobre Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Profissionais Localizados
O Imposto de Licença sobre estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais localizados será cobrado na base de:
a) Para abertura ou transferência: da Tabela I, de Imposto sobre Indústrias e Profissões – 40%;
b) Para continuação ou renovação: da Tabela I, do Imposto sobre Indústrias e Profissões – 30%.

TABELA II

Imposto de Licença Sobre Ambulantes
O Imposto de Licença sobre ambulantes será cobrado na base de: da Tabela II, do Imposto sobre Indústrias e Profissões – 40%.

TABELA III

Imposto de Licença Para Veículos

 

Espécie Taxa Anual (Cr$) Taxa de Registro ou Transferência (Cr$)
01 Automóveis Particulares:    
  a) Com menos de 5 anos de fabricação; 3.000,00 1.500,00
  b) De 5 a 10 anos de fabricação; 2.500,00 1.250,00
  c) De 10 a 15 anos de fabricação; 2.000,00 1.000,00
  d) De 15 a 20 anos de fabricação; 1.500,00 750,00
  e) Com mais de 20 anos de fabricação; 1.000,00 500,00
  f) Aluguel, tipo limusine. 2.000,00 1.000,00
02 Auto-ônibus:    
  a) Lotação até 10 passageiros; 2.000,00 1.000,00
  b) Lotação de 11 a 20 passageiros; 3.000,00 1.500,00
  c) Lotação de 21 a 40 passageiros; 5.000,00 2.500,00
  d) Lotação com mais de 40 passageiros. 6.000,00 3.000,00
03 Auto-caminhões:    
  a) Com capacidade até 4.000 quilos; 3.000,00 1.500,00
  b) De 4.000 a 6.000 quilos; 5.000,00 2.500,00
  c) De 6.000 a 8.000 quilos; 7.000,00 3.500,00
  d) De 8.000 a 10.000 quilos; 9.000,00 4.500,00
  e) Acima de 10.000 quilos. 10.000,00 5.000,00
04 Camionetas 2.000,00 1.000,00
05 Jeep – Taxa única 1.500,00 750,00
06 Rural Willyz – Taxa única 2.000,00 1.000,00
07 Reboque ou truque 2.000,00 1.000,00
08 Lambretas 500,00 250,00
09 Motocicletas 500,00 250,00
10 Veículos com placa “Experiência” para placa 1.500,00 750,00
11 Tração animal: aranhas ou phaeton 200,00 100,00
12 Carros com mola, de uso particular com 4 rodas 300,00 150,00
13 Carros de mola, de aluguel, com 4 rodas 500,00 250,00
14 Carro fúnebre 1.000,00 500,00
15 Carro de boi 200,00 100,00
16 Carrinhos de mão para venda de sorvetes, frutas ou outra qualquer quitanda ou carregada. 100,00 50,00
17 Carroça de 2 rodas com molas 100,00 50,00
18 Carroça de 2 rodas, sem molas 100,00 50,00
19 Carroça de 4 rodas, com molas:    
  a) Com capacidade até 500 quilos; 250,00 125,00
  b) Com capacidade de 501 a 1.000 quilos; 500,00 250,00
  c) Com capacidade de mais de 1.000 quilos. 750,00 375,00
20 Carroça de 4 rodas, sem molas:    
  a) Com capacidade até 500 quilos; 250,00 125,00
  b) Com capacidade de 501 a 1.000 quilos; 500,00 250,00
  c) Com capacidade de 1.001 a 1.500 quilos; 750,00 375,00
  d) Com capacidade de mais de 1.500 quilos. 1.000,00 500,00
21 Carreta ou carroça de colono ou lavrador, empregada exclusivamente para transporte dos produtos da própria lavoura:    
  a) Para 1 animal; 100,00 50,00
  b) Para 2 animais. 200,00 100,00
22 Carretões 500,00 250,00
23 Tratores de cremalheiras, empregados com rebocadores. 2.000,00 1.000,00
24 Tratores de rodas metálicas 2.000,00 1.000,00
25 Tratores de rodas pneumáticas 1.000,00 500,00

 

TABELA IV

Licença Sobre Publicidade em Geral

 

Espécie Taxa(Cr$)
  Publicidade Interna  
01 Anúncios em casas de diversões, campos de jogos, parques de diversões, estações, interiores de estabelecimentos comerciais, quando estranhos ao próprio negócio:  
  a) Até um metro quadrado; 50,00
  b) Com mais de um metro quadrado. 100,00
  Publicidade Externa, Sem Saliência  
02 Anúncio em painéis, referente à diversões, colocados em local diverso dos teatros e casas de diversões de qualquer dimensão e número. 200,00
03 Anúncio de películas cinematográficas colocadas em local diverso do cinema, de qualquer dimensão e número. 200,00
04 Anúncio colocado em local diverso do estabelecimento do anunciante:  
  a) Até um metro quadrado; 50,00
  b) Com mais de um metro quadrado. 60,00
05 Tabelas o placas com letreiros, colocados nas platibandas, telhados, paredes, muros, andaimes ou tapumes e no interior por qualquer sistema desde que sejam visíveis da via pública, em lugar diverso do estabelecimento: por metro quadrado ou fração. 50,00
06 Anúncios pintados nas paredes ou muros, em lugar diverso do estabelecimento: por metro quadrado ou fração. 50,00
07 Anúncios em mesas, cadeiras, ou bancos, nas vias públicas onde for permitido cada um. 50,00
08 Anúncios em liquidação, abatimentos de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, em lugar diverso do estabelecimento. 200,00
09 Placas com letreiros indicadores de Companhias de Seguro, de administração predial, de construtores, instaladores, de financiamento e semelhantes, até 0,15 x 0,15 cada. 100,00
10 Letreiros ou figuras nos passeios, por anunciante:  
  a) Em caráter permanente; 100,00
  b) Em caráter provisório. 150,00
  Publicidade Externa, Com Saliência  
11 Placas ou tabuletas com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, até 0,50m de saliência, por dois metros de altura, dependendo de autorização prévia. 500,00
12 Placas ou tabuletas com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, até um metro de saliência, por dois metros de altura, dependendo de autorização prévia. 750,00
13 Placas ou tabuletas com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, até dois metros de saliência, por dois metros de altura, dependendo de autorização prévia. 850,00
14 Placas ou tabuletas com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, com mais de dois metros de saliência, por dois metros de altura, dependendo de autorização prévia. 950,00
15 Anúncios em pano atravessando a rua, dependendo de autorização prévia:  
  a) Em caráter provisório até 30 dias; 250,00
  b) Em caráter provisório até 15 dias; 150,00
  c) Em caráter provisório até 6 dias. 100,00
  Publicidade Luminosa  
16 Anúncios em painéis fixos, referentes a películas cinematográficas ou espetáculos, com substituição de dizeres e sem alteração do suporte, quando colocado em lugar diverso do anunciante. 200,00
17 Anúncios por meio de inscrição luminosa, jornais luminosos ou quadros iluminados, qualquer que seja o número de anúncios, em lugar diverso do estabelecimento. 200,00
18 Placa, tabuleta ou letreiro colocado na platibanda, telhado, parede, andaime ou tapume, no interior de terreno, em lugar diverso do anunciante, por metro quadrado ou fração. 20,00
19 Placa, tabuleta ou letreiro sem saliência, colocado na platibanda, telhado, parede, andaime ou tapume, no interior de terreno, em lugar diverso do anunciante, por metro quadrado. 15,00
20 Placa, tabuleta ou letreiro, até dois metros de saliência, em lugar diverso do anunciante. 200,00
21 Placa, tabuleta ou letreiro, com mais de dois metros de saliência, em lugar diverso do anunciante. 300,00
  Nota: os anúncios dos números 11, 12, 13, 14 e 18, quando luminosos, não pagam impostos.  
  Mostruários  
22 Colocados na parte externa dos edifícios, dependendo de autorização prévia. 400,00
  Fora das Vias Públicas  
23 Anúncios apresentados em cena, quando permitidos, por anúncio. 150,00
24 Anúncios projetados em telas de casas de diversões de qualquer natureza, cada um. 50,00
25 Anúncios e folhetos e propaganda, distribuídos nas casas de diversões. 100,00
26 Propaganda por meio de feitos cinematográficos, ou processos semelhantes, em qualquer lugar. 150,00
27 Exposição de mercadorias, sem renda de artigos, por metro quadrado do salão. 10,00
28 Folhetos-anúncios, ou que contenham anúncios, ou impressos de qualquer espécie, lançados por quaisquer formas nas vias públicas, por edição. 50,00
29 Folhetos-anúncios, ou que contenham anúncios, ou impressos de qualquer espécie, distribuídos em mãos nas vias públicas, por edição. 50,00
30 Anúncios pintados, no calçamento, nos logradouros públicos, quando permitidos, por metro quadrado ou fração. 50,00
31 Anúncios circundando árvores das vias públicas, quando permitidos, cada um. 50,00
32 Anúncios em programas de cinemas, teatros, concertos, festas e diversões de qualquer espécie, por anúncio. 50,00
33 Anúncios ou reclames levados por pessoas em animais:  
  a) Por ano; 300,00
  b) Por mês; 100,00
  c) Por dia. 50,00
34 Anúncios ou reclames levados por pessoas em animais com apregoador, além da taxa (nº 33), mais… 60%
35 Anúncios ou reclames levados por pessoas em animais com distribuição de amostras, com ou sem apregoador, além da taxa (nº 33) mais… 80%
36 Anúncios de espetáculos de qualquer natureza, em animais ou veículos, por animal ou veículo… 100,00
37 Anúncios em automóveis, carros e outros veículos destinados exclusivamente à publicidade, por ano. 500,00
38 Letreiros, placas e anúncios, colocados em pinturas, nas partes externas dos automóveis ou de qualquer veículo, de terceiros. 100,00
39 Cartazes colocados em janelas, vitrines, fachadas de casas ou pilares, em lugar diverso do estabelecimento, cada um. 50,00
40 Cartazes de papel colocados em andaime, cercas ou em muros e paredes ou ainda em quadros apropriados:  
  a) Até um metro quadrado; 20,00
  b) De mais de um metro quadrado. 40,00
41 Quadro com saliência, enquanto tolerados, para fixação de cartazes de papel, além da taxa devida pelos cartazes, cada um. 100,00
42 Quadro sem saliência, enquanto tolerados, para fixação de cartazes de papel, além da taxa devida pelos cartazes, cada um. 50,00
  Publicidade Acústica  
43 Apregoador de anúncio, de viva voz, por ano. 200,00
44 Apregoador de anúncio, servindo-se de amplificador acústico. 300,00
45 Amplificador radiofônico ou “publicadores”, fazendo propaganda alheia:  
  a) Com um alto-falante; 500,00
  b) Com mais de um alto-falante. 750,00
46 Anúncios ou publicidades não especializadas nesta tabela, de Cr$ 10,00 a Cr$ 1.000,00.  

 

TABELA V

Licença Para Obras, Reparos, Reconstruções de Prédios, Andaimes, Muros, Tapumes, Calçadas e Depósitos de Materiais nas Vias Públicas

 

Espécie Taxa (Cr$)
01 Construção e edificação em geral, andar térreo, por metro quadrado:  
  a) No perímetro urbano; 3,00
  b) No perímetro suburbano. 2,00
02 Construção e edificação em geral, andares superiores, por metro quadrado:  
  a) No perímetro urbano; 2,00
  b) No perímetro suburbano. 1,50
03 Construção e edificação de barracão, galpão, garage, sem divisões internas, por metro quadrado. 1,00
04 Reforma de prédios, barracão, galpão, fábrica, etc…, sobre o valor do orçamento das respectivas obras. 2%
05 Andaimes ou equivalentes por metro linear e por trimestre:  
  a) No perímetro urbano; 10,00
  b) No perímetro suburbano. 8,00
06 Armações decorativas, em zonas calçadas ou pavimentadas, cada. 200,00
07 Armações decorativas, em zonas não pavimentadas, cada. 100,00
08 Armações em forma de tapume em zonas não pavimentadas, por metro linear e por trimestre. 10,00
09 Armações em forma de tapume em zonas calçadas ou pavimentadas, por metro linear e por trimestre. 20,00
10 Coretos em zonas não pavimentadas, por metro quadrado. 10,00
11 Coretos em zonas pavimentadas ou calçadas, por metro quadrado. 20,00
12 Demolição de prédios, barracões, galpões e obra de qualquer espécie, por metro quadrado de pavimento:  
  a) No perímetro urbano; 2,00
  b) No perímetro suburbano. 1,50
13 Pinturas e consertos de prédios, interna ou externamente: vide nº 4 – reforma.  
14 Construção de muros, tapumes e cercas:  
  I – De cimento armado ou alvenaria, por metro linear:  
  a) No perímetro urbano; 3,00
  b) No perímetro suburbano. 2,00
  II – De cimento ou alvenaria, com gradial de zero ou de metal, ou ainda, com madeira trabalhada, por metro linear:  
  a) No perímetro urbano; 3,00
  b) No perímetro suburbano. 2,00
  III – De madeira serrada ou pintada, tela de arame e semelhante, esteticamente dispostos, por metro linear:  
  a) No perímetro linear; 3,00
  b) No perímetro suburbano. 2,00
  IV – De madeira bruta, achões, arame farpado, taipa e semelhantes, por metro linear:  
  a) No perímetro urbano; 20,00
  b) No perímetro suburbano. 10,00
15 Depósitos de materiais nas vias públicas, por dia e por metro quadrado:  
  I – No perímetro urbano:  
  a) Em zona calçada ou pavimentada; 5,00
  b) Em zona não calçada ou não pavimentada. 2,00
  II – No perímetro suburbano:  
  a) Em zona calçada ou pavimentada; 3,00
  b) Em zona não calçada ou não pavimentada. 2,00
16 Licença não especificada nesta tabela: dever ser arbitrada dentro dos limites da menor à maior taxa.  

 

TABELA VI

Licença Para Abrir, Fechar ou Desviar Ruas, Estradas, Caminhos ou Corredores ou Para Lotear Terrenos no Perímetro Urbano, ou no Perímetro Suburbano ou na Zona Rural

 

Espécie Taxa (Cr$)
01 Caminhos ou corredores (licença para abrir, fechar ou desviar). 500,00
02 Estradas (licença para fechar, abrir ou desviar). 500,00
03 Ruas (licença para abrir, fechar ou desviar). 1.000,00
04 Lotear terrenos no perímetro urbano, por metro quadrado. 1,00
05 Lotear terrenos na zona rural, por metro quadrado. 0,50

 

TABELA VII

Licença Para Abater Gado

 

Espécie Taxa (Cr$)
01 Para consumo público ou industrialização:  
  a) Gado vacum ou bovino, por unidade; 50,00
  b) Gado suíno, ovino ou caprino, por unidade; 20,00
  c) Aves, por unidade. 1,00

TABELA VIII

Licença Para Cão Açaimado ou Não

 

Espécie Taxa (Cr$)
01 Cão açaimado, na cidade ou vila. 100,00
02 Cão sem açaime, na cidade ou vila. 50,00

 

TABELA IX

Licença Para a Extração de Areia e Pedra

 

Espécie Taxa (Cr$)
01 Extração de arreia, pedregulho ou barro:  
  a) Até 1.000 metros cúbicos por ano; 250,00
  b) De 1.000 até 10.000 metros cúbicos por ano; 1.000,00
  c) De mais de 10.000 metros cúbicos por ano. 2.000,00
02 Extração de pedra:  
  a) Até 1.000 metros cúbicos por ano; 500,00
  b) De 1.000 até 10.000 metros cúbicos por ano; 1.500,00
  c) De mais de 10.000 metros cúbicos por ano. 3.000,00

 

Observação: Os casos omissos nas tabelas serão arbitrados, por analogia dentro dos limites da menor à maior taxa de cada tabela.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 31 de Julho de 1963.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal