DECRETO Nº 3.792, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2026
Data da Publicação: 05/02/2026

EMENTA

  • Estabelece critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do poder executivo municipal de Rio dos Cedros.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.792, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

 Estabelece critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do poder executivo municipal de Rio dos Cedros.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 70, inciso I, letra “a”, da Lei Orgânica do Município, promulgada em 04 de abril de 1990, artigo 477, § 1º da Lei Complementar nº 027, de 19 de dezembro de 2002 e, Lei Ordinária nº 2.191, de 03 de maio de 2022;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MEC/MF nº14, de 29 de Dezembro de 2025,  que Estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação para o exercício de 2026, nas modalidades Valor Anual por Aluno – VAAF, Valor Anual Total por Aluno – VAAT e Valor Aluno Ano por Resultado – VAAR;

CONSIDERANDO a edição da Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026, que fixou o piso do magistério para 2026 em R$5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos);

Art.1º Fica estabelecido para o ano de 2026 como salário mínimo para o vencimento do profissional do magistério público da educação básica da rede municipal de ensino de Rio dos Cedros a quantia de R$5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e  três centavos) para jornada semanal de trabalho de 40 horas, a ser aplicada aos ocupantes do cargo de “professor”, que detenham a habilitação mínima preconizada pela LDB para o exercício da função.

Parágrafo único. O valor do salário mínimo será proporcional à carga horária desempenhada pelo servidor, quando esta for diferente da prevista no caput deste artigo.

Art. 2º O Salário Mínimo previsto no art. 1° será pago através de verba complementar, calculado entre a diferença do vencimento percebido pelo servidor e o valor atribuído a título de salário mínimo dos profissionais do magistério pelo art. 1º.

§1º Na aplicação do disposto no “caput” será observada a proporcionalidade para jornadas distintas de trabalho.

§2º Caberá à Secretaria da Fazenda e Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, a verificação mensal dos servidores com direito à percepção da diferença de que trata esta lei, com o lançamento em suas respectivas folhas de pagamento do valor devido.

§3º Os valores necessários para implementar estas medidas correrão por conta do orçamento próprio da Secretaria de Educação.

§4º A verba de complemento salarial terá seus reflexos em décimo terceiro, férias e horas extras eventualmente laboradas pelo servidor e todas mais a que  fizer jus  o  servidor,  inclusive regência.

Art. 3º Fica autorizado o pagamento da diferença salarial apurada desde 1º de janeiro de 2026, aos servidores que estejam com vínculo ativo quando da entrada em vigor deste Decreto, e que receberam vencimento inferior ao valor definido no art. 1°.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.

Rio dos Cedros, em 05 de Fevereiro de 2026.

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 05 de Fevereiro de 2026.

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete