LEI ORDINÁRIA Nº 2.322, DE 29 DE JULHO DE 2025.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 29/07/2025
EMENTA
- AUTORIZA DESAFETAR BENS PÚBLICOS PARA DECLARAR DE USO DOMINICAL, AUTORIZA SUAS DESTINAÇÕES PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, AUTORIZA A DOAR TERRENOS PÚBLICOS E UNIDADES HABITACIONAIS, AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.322, DE 29 DE JULHO DE 2025.
AUTORIZA DESAFETAR BENS PÚBLICOS PARA DECLARAR DE USO DOMINICAL, AUTORIZA SUAS DESTINAÇÕES PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, AUTORIZA A DOAR TERRENOS PÚBLICOS E UNIDADES HABITACIONAIS, AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
Da alienação de imóveis
Art. 1º Fica desafetada, na integralidade, para fins de alteração de uso de bem público de uso comum para bem dominical, a área institucional de propriedade do Município de Rio dos Cedros, constante da matrícula abaixo elencada, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó – SC:
I – Matrícula nº 22.873 – “Loteamento Residencial Jardim América”, situado do lado par da rua Porto Príncipe, distando pelo lado esquerdo (ponto P558) 50,30 metros da rua Santiago, na cidade e município de Rio dos Cedros, desta Comarca, contendo a área de 10.562,56m² (dez mil, quinhentos e sessenta e dois metros e cinquenta e seis decímetros quadrados), sem edificações, com a seguinte descrição perimetral: iniciando no ponto P558 (localizado na interseção da frente com o lado esquerdo do imóvel – ponto de referência), segue pela frente defletindo à direita com ângulo de 68º38´48´´ em 160,25 metros, sendo: em 132,16 metros com o lado par da rua Porto Príncipe até o ponto P539 e em 28,09 metros fazendo divisa com o lote nº 274, matriculado sob o nº 22.865, Livro 2, de propriedade de Jardim América Loteamento Residencial Ltda. até o ponto P540; deste segue pelo lado direito defletindo à direita com ângulo de 90º07´56´´ em 96,21 metros com o imóvel matriculado sob o nº 10.021, Livro 2, de propriedade de Mauro Nardelli, até o ponto P546; deste segue pelos fundos defletindo à direita com ângulo de 89º52´04´´ em 96,21 metros com a Área Verde 02, matriculada sob o nº 22.867, Livro 2, de propriedade do Município de Rio dos Cedros até o ponto P545; deste segue pelo lado esquerdo defletindo à direita com ângulo de 111º21´12´´ em 99,32 metros com a Faixa Sanitária 02, matriculado sob o nº 22.876, Livro 2, de propriedade do Município de Rio dos Cedros até o ponto P558, início desta descrição, perfazendo um perímetro de 448,28 metros. Cadastro Imobiliário nº 3559.9.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a alienar, através do processo regular de licitação na modalidade de concorrência ou leilão, os bens imóveis descritos no artigo 1º desta lei, por ser considerado inservível ou inconveniente sua manutenção no patrimônio público municipal, respeitadas as formalidades da lei.
Parágrafo 1º O valor mínimo para alienação será o valor definido conforme parecer mercadológico.
Parágrafo 2º Fica desafetado o imóvel descrito no artigo 1º desta lei.
Parágrafo 3º O resultado da arrecadação da alienação dos bens será utilizado para em programas habitacionais do município de Rio dos Cedros – SC.
Art. 3º Todas as despesas decorrentes da lavratura de escritura, registros, averbações de demais atos necessários serão exclusivamente de responsabilidade dos Adquirentes.
CAPÍTULO II
Do Programa Minha Casa, Minha Vida
Art. 4º Fica desafetada, na integralidade, para fins de alteração de uso de bem público de uso comum para bem dominical, a área institucional de propriedade do Município de Rio dos Cedros, constante da matrícula abaixo elencada, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó – SC:
I – Matrícula nº 22.874 – “Loteamento Residencial Jardim América”, situado do lado ímpar do viradouro da Rua Montevidéu, distando pelo lado direito (ponto P170) 3,50 metros da interseção dos fundos com o lado direito do lote nº 076, matriculado sob o nº 22.667, Livro 2, de propriedade de Jardim América Loteamento Residencial Ltda., na cidade e município de Rio dos Cedros, desta Comarca, contendo a área de 6.058,46m² (seis mil e cinquenta e oito metros e quarenta e seis decímetros quadrados), sem edificações, com a seguinte descrição perimetral: iniciando no ponto P170 (localizado na interseção da frente com o lado direito do imóvel – ponto de referência), segue pela frente em três linhas em 87,50 metros, sendo: a primeira em 27,00 metros com o lote nº 187, matriculado sob o nº 22.778, Livro 2, de propriedade de Jardim América Loteamento Residencial Ltda., até o ponto P373, a segunda defletindo à esquerda em 13,50 metros com o lado ímpar do viradouro da rua Montevidéu até o ponto P559 e a terceira defletindo à direita em 47,00 metros, sendo: em 20,00 metros com os fundos do viradouro da rua Montevidéu até o ponto P374 e em 27,00 metros com o lote nº 188, matriculado sob o nº 22.779, Livro 2, de propriedade de Jardim América Loteamento Residencial Ltda. até o ponto P375; deste segue pelo lado esquerdo, defletindo à direita em 66,95 metros, com a Área Verde 07, matriculada sob o nº 22.872, Livro 2, de propriedade do Município de Rio dos Cedros, até o ponto P555; deste segue pelos fundos defletindo à esquerda com ângulo de 105º06´37´´ em 76,65 metros com o imóvel matriculado sob o nº 5.809, Livro 2, de propriedade de Marcos Ernesto Haertel até o ponto P159; deste segue pelo lado esquerdo defletindo à esquerda com ângulo de 74º53´23´´ em 100,44 metros, sendo: em 13,94 metros com o lote nº 069, matriculado sob o nº 22.660, Livro 2, de propriedade de propriedade de Jardim América Loteamento Residencial Ltda., até o ponto P158, em 15,00 metros com o lote nº 070, matriculado sob o nº 22.661, Livro 2, de propriedade de Jardim América Loteamento Residencial Ltda., até o ponto P161, em 15,00 metros com o lote nº 071, matriculado sob o nº 22.662, Livro 2, de propriedade de Jardim América Loteamento Residencial Ltda., até o ponto P162, em 15,00 metros com o lote nº 072, matriculado sob o nº 22.663, Livro 2, de propriedade de Jardim América Loteamento Residencial Ltda., até o ponto P165, em 15,00 metros com o lote nº 073, matriculado sob o nº 22.664, Livro 2, de propriedade de Jardim América Loteamento Residencial Ltda., até o ponto P166, em 15,00 metros com o lote nº 074, matriculado sob o nº 22.665, Livro 2, de propriedade de Jardim América Loteamento Residencial Ltda., até o ponto P169, e em 11,50 metros com o lote nº 075, matriculado sob o nº 22.666, Livro 2, de propriedade de Jardim América Loteamento Residencial Ltda., até o ponto P170, início desta descrição, perfazendo um perímetro de 331,54 metros. Cadastro Imobiliário nº 3560.2.
Parágrafo Único A desafetação tem como finalidade a construção de unidades habitacionais populares, destinada as famílias cadastradas no setor de habitação.
Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a transferir por meio de doação, lotes urbanos não edificados, para fins de desenvolvimento de projeto de habitação de interesse Social para mutuários cadastrados junto ao setor de habitação do município ou contemplados com recursos de programas habitacionais desenvolvidos pelo Governo Federal, através de instituições Financeiras como a Caixa Econômica Federal.
Art. 6º Constituem encargos da doação os gravames definidos na Lei Federal 14.620, de 14 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Parágrafo único. No caso de extinção da pessoa jurídica donatária ou desvirtuado o fim para que é feita a doação ou, ainda, descumpridos os encargos referidos neste artigo, o terreno, com as benfeitorias e acessões, revertem-se ao patrimônio do Município.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo analisar os projetos e selecionar, mediante chamada pública, as sociedades empresárias da construção civil habilitadas junto aos respectivos bancos operadores.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a tomar todas as providências administrativas, urbanísticas e registrais necessárias à implementação desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 29 de julho de 2025.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 29 de julho de 2025.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
