LEI ORDINÁRIA Nº 2.317, DE 09 DE JULHO DE 2025.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 09/07/2025

EMENTA

  • REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE SE ENCONTRAREM INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL; DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.317, DE 09 DE JULHO DE 2025.

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE SE ENCONTRAREM INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL; DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da Administração direta e indireta do Município, protesto extrajudicial de créditos, independentemente da natureza do crédito, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, executados ou não, mediante fixação de patamares para o ajuizamento, e/ou requerimento de extinção de execuções fiscais e a previsão de protesto extrajudicial, na forma que especifica, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário.

Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) serão objeto de protesto e execução fiscal após a confirmação pela Secretaria Municipal de Fazenda/Departamento de Tributação, da higidez dos dados cadastrais dos contribuintes e do crédito.

Art.2º Não estão sujeitos à execução fiscal, créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município e das autarquias públicas, cujos valores consolidados, na data do encaminhamento, sejam iguais ou inferiores aos seguintes limites:

I – Valor mínimo para execução: 16,93 UFM´s (conforme art.2º, §2º da Orientação Conjunta GP/CGJ do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nº 1, de 06 de março de 2024).

§1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das dívidas ativas (débito principal, acrescido de juros, multas e correção monetária até a data da apuração) pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas de acordo com a legislação municipal, da mesma natureza, por inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN, nos casos de contribuintes de ISSQN e, nos demais casos, por Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

§2º A administração direta e indireta do Município, por seus órgãos competentes, promoverão a cobrança administrativa das dívidas ativas não sujeitas a protesto e execução fiscal, obstando o fornecimento de certidões negativas, sem prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei e em norma regulamentar.

§3º Submetem-se ao disposto no caput deste artigo, na parte que trata do protesto, os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.

§4º Os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no curso do protesto e ou da ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o prosseguimento normal do protesto e ou da ação judicial, até sua quitação integral.

§5º Os limites de protesto e/ou ajuizamento poderão ser estabelecidos/alterados por ato do Poder Executivo, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança.

§7º Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1956 – Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

§8º Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos Cartórios de Protestos de Títulos serão feitos sem nenhum ônus para o Município.

§9º O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários e honorários advocatícios, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda, por ocasião da quitação.

§10. Ficam estabelecidos os honorários devidos ao advogado municipal (Lei Municipal nº 2.242, de 04 de agosto de 2023) no importe de:
I – 10% (dez por cento) no caso de execução fiscal;
II – 5% (cinco por cento) no caso de protesto.

Art.3º É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para os créditos sujeitos a protesto extrajudicial obrigatório ou ajuizamento de execuções fiscais.

Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa emitidas pela Secretaria da Fazenda para os fins de ajuizamento de execução fiscal serão encaminhadas por meio eletrônico à Procuradoria Geral do Município ou ao órgão de representação judicial das Autarquias Públicas.

CAPÍTULO II – DA NOTIFICAÇÃO
Art.4º Fica autorizada a Fazenda Municipal a promover a notificação dos contribuintes, quando a mesma for necessária à constituição do crédito, através de disponibilização no sítio oficial da municipalidade, correspondência digital (e-mail) ou aplicativos de mensagens e/ou escrita com aviso de recebimento, observando-se os prazos previstos na legislação municipal.

§1º. Todos os créditos da Fazenda Pública municipal serão disponibilizados no portal eletrônico ou aplicativo da municipalidade, valendo a disponibilização como notificação para todos os fins e efeitos.

§2º. Poderá também a Fazenda Municipal valer-se dos demais mecanismos de notificação previstos em lei, tais como a pessoal e por edital.

§3º. A disponibilização do crédito através do portal eletrônico ou aplicativo da municipalidade, na forma do §1º deste artigo ocorrerá na data do lançamento.

CAPÍTULO III – DO PROTESTO
SEÇÃO I – PROCEDIMENTOS DO PROTESTO

Art. 5º Decorrido o prazo de 30 (trinta dias) contados do lançamento, sem que o contribuinte pague ou parcele a dívida, a CDA será emitida e encaminhada, para protesto.

§1º O procedimento administrativo para o protesto é o seguinte:
I – Protocolo da CDA eletrônica no Cartório Distribuidor, acompanhado de boleto de cobrança no valor da CDA, com prazo de vencimento de 03 (três) dias úteis;
II – Assinatura do Termo de Responsabilidade e do Termo de Remessa por lote de CDAs protestadas em cada cartório, podendo ser digital, inclusive por malote.

§2º Cabe ao Departamento de Tributação, com auxílio da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica, remeter a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

§3º As CDAs protestadas, a partir da data de publicação da presente lei, quando remetidas para ajuizamento, constarão a informação de seu protesto.

Art. 6º. Não será remetida a protesto extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa oriunda de título protestado em momento anterior à sua inscrição.

Art.7º No protesto extrajudicial da dívida ativa não haverá cobrança de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em face do Município e suas Autarquias Públicas.

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente nas hipóteses de:

I – Desistência ou cancelamento do protesto solicitados pela Fazenda Pública Municipal e ou pela Procuradoria do Município ou por órgãos de representação judicial das Autarquias Públicas;
II – Sustação judicial do protesto.

Art. 8º Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões de Dívida Ativa serão remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, exclusivamente por meio eletrônico, diretamente à Central de Remessa de Arquivo – CRA.

§1º Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§2º No período a que se refere o §1º deste artigo, não será admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo devedor.

§3º Após o período a que se refere o §1º deste artigo, será admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo devedor observados os seguintes critérios:

I – Havendo o pagamento integral ou o parcelamento do débito após a lavratura/expedição do protesto, será de responsabilidade única e exclusiva do devedor encaminhar a documentação necessária ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos para que proceda a baixa do protesto, inclusive aquela a ser eventualmente fornecida pelo credor – Município.

II- Os débitos inscritos em dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, cujo valor consolidado ultrapasse o montante de 3 (três) UFM´s, poderão ser parcelados após o protesto extrajudicial, nas seguintes condições:

a) pagamento de entrada do valor total atualizado do débito, incluindo os honorários advocatícios;
b) o saldo remanescente será quitado em até 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, com parcela mínima de 1,5 UFM.
III – A formalização do parcelamento levantará o protesto para fins de negativação do nome do devedor, desde que comprovado o pagamento da entrada, honorários, custas de cartório e protocolado o pedido junto ao órgão competente:

a) As custas de cartório serão pagas diretamente junto a serventia extrajudicial;
b) Comprovados os pagamentos acima, será emitia e entregue carta de anuência, sem prejuízo de novo protesto em caso de inadimplemento do parcelamento, com a cobrança de novas custas de cartório e honorários.

IV – O inadimplemento de duas parcelas implicará o vencimento antecipado das demais, podendo ser retomada a cobrança, inclusive com novo protesto, do valor remanescente.

V – Fica a Fazenda Pública Municipal, representada pela Procuradoria Municipal, autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 16,93 UFM´s (conforme art.2º, §2º da Orientação Conjunta GP/CGJ do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nº 1, de 06 de março de 2024)

§4º Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à cobrança e protesto dos créditos da Fazenda Municipal processados nos termos desta lei complementar e demais atinentes à espécie, bem como eventuais despesas judiciais.

SEÇÃO II – DA DESISTÊNCIA DO PROTESTO

Art.9º Os pedidos de desistência do protesto por erro no envio do título – CDA, deverão ser apresentadas aos Tabelionatos de Protestos de Títulos competente por meio eletrônico.

Parágrafo único. O arquivo de Desistência de Protesto, significará ao cartório que o título deverá ser retirado.

SEÇÃO III – CANCELAMENTO DO PROTESTO

Art.10 O cancelamento do procedimento de protesto extrajudicial junto a Fazenda Pública ocorrerá com a quitação integral da Certidão de Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas, honorários e os emolumentos.

§1º O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-se-á mediante guia de recolhimento própria.

§2º O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-á diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos.

§3º Rescindido o parcelamento ou reparcelamento, a Certidão de Dívida Ativa será remetida a protesto pelo saldo remanescente, observado o disposto no art. 2º desta Lei.

§4º As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação do devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997.

§5º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a Procuradoria do Município ou os órgãos de representação judicial das Autarquias poderão promover o ajuizamento das execuções fiscais, observado o limite legal estabelecido no art. 2º desta Lei e o prazo prescricional.

Art.11 Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, não alcançados no prazo de cinco anos os patamares estabelecidos no art. 2º desta Lei, serão baixados pelo órgão competente, desde que inexistente causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Art.12 O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância pagas ou compensadas.

SEÇÃO IV – PROCEDIMENTO DE BAIXA DO PROTESTO

Art.13 O procedimento de baixa do protesto se inicia por requerimento formal do contribuinte dirigido ao Cadastro da Dívida Ativa, para fins de emissão de carta de anuência, instruído com os seguintes documentos:

I – Cópia da notificação do protesto;
II – Cópia do CIRG/RG e do CPF;
III – Comprovante de endereço com validade de 3 meses (fatura de água, energia ou internet);
IV – Cópia da matrícula atualizada do imóvel e do contrato de compra e venda ou documento equivalente (em sendo o caso), quando se tratar de dívida proveniente de IPTU.
V – Cópia do Contrato Social e suas atualizações em se tratando de pessoa jurídica.

Art.14 No requerimento a que se refere o artigo anterior o contribuinte deverá realizar o pagamento à vista, cabendo ao setor de Tributação emitir as respectivas guias.

§1º Após o pagamento o contribuinte deve juntar o original da guia de recolhimento no processo, o qual será dirigido ao setor de Tributação.

§2º Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com os pagamentos realizados na forma prevista acima, a Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará ao Cartório de Protestos de Títulos carta de anuência.

§3º Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará a dívida a novo protesto, sem prejuízo do encaminhamento para a Procuradoria Jurídica promover a devida cobrança judicialmente.

CAPÍTULO V – DO RECONHECIMENTO DAS PRESCRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

Art. 15 A Procuradoria Jurídica fica autorizada ainda a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:

I – Quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), há mais de 5 (cinco) anos.
II – Quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecido pela

Secretaria Municipal da Fazenda os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelo procurador municipal.
III – Quando se tratar de execução fiscal ajuizada em face de devedor já falecido e não ter sido proposta em face do seu espólio, representado pelo inventariante e ou, se for o caso, por todos os seus herdeiros.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, verificado os requisitos legais da prescrição, após o arquivamento da ação se procederá a extinção do crédito.

Art.16. Fica a Procuradoria Jurídica autorizada a reconhecer, em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos ou não, ajuizados ou não, desde que inexistam sobre eles causas legais de suspensão de exigibilidade.

Art.17 Fica a Procuradoria Jurídica autorizada a não ajuizar execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for inferior ou igual aos limites previstos no art. 2º desta Lei.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O protesto será efetuado nos termos do disposto nesta lei de ofício pelo Departamento de Tributação em conjunto com a Procuradoria Jurídica.

Art.19. O protesto interrompe a prescrição na forma do disposto no inciso II do parágrafo único do art.174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 20. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento no disposto nesta Lei, ouvida a Procuradoria do Município, sempre que necessário.

§1º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.

§2º Cabe ao Prefeito, ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Procurador Geral, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei.

Art.21 Aplicar-se-á aos casos omissos as disposições desta Lei, em caráter subsidiário, as disposições das legislações e demais atos normativos federais e estaduais inerentes ao tema, bem como as disposições do Código de Processo Civil e Código Tributário Municipal.

Art.22 A Administração Pública terá o prazo de cento e vinte dias para se adequar às disposições desta Lei.

Art.23. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, em 09 de julho de 2025.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 09 de julho de 2025.

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete