LEI ORDINÁRIA Nº 2.315, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 17/06/2025
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.315, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art.1º – Na forma da Lei Nacional nº 14.133, da 1º de abril de 2021, ficam declarados inservíveis (art.6º, XL) e consequentemente autorizado o Chefe do Poder Executivo a alienar os seguintes bens móveis de propriedade da municipalidade:
Patrimônio Descrição individual Imagem do Bem
6505 VEÍCULO ÔNIBUS IVECO CITYCLASS, COR AMARELA, ANO 2012, PLACA MKW6H86
Art.2º. A alienação dos bens mencionados no artigo anterior, deverá ser feita através do competente procedimento licitatório, na forma preconizada na Lei Nacional nº 14.133, da 1º de abril de 2021, na modalidade de leilão (art.76, II), dependendo de avaliação prévia, em conformidade com o que dispõe o artigo 31 e parágrafos do mencionado diploma legal.
Art.3º. Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§1º. Dentre outro, o Leiloeiro ficará incumbido de proceder à avaliação prévia dos bens a que se refere esta legislação, formalizar o edital dentro das balizas determinadas pela legislação nacional de licitações e contratos administrativos anteriormente mencionada, além de proceder a outros atos que se façam necessários.
§2º. A comissão do leiloeiro será encargo do arrematante.
Art.4º. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 17 de junho de 2025.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 17 de junho de 2025.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
