LEI COMPLEMENTAR Nº 400, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 17/06/2025

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 307, DE 19 DE MARÇO DE 2019 (SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA) PARA CRIAR O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PATROLEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 19 DE MARÇO DE 2019.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 400, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 307, DE 19 DE MARÇO DE 2019 (SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA) PARA CRIAR O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PATROLEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º – A Lei Complementar Municipal nº 307, de 19 de março de 2019 (Secretaria de Infraestrutura), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 25 –

PATROLEIRO – cabe a responsabilidade de executar serviços de conservação, manutenção e recuperação de estradas e vias públicas, operando motoniveladora (patrola), conforme as diretrizes da administração municipal, observando normas de segurança e eficiência na prestação dos serviços; conduzir e operar motoniveladoras (patrolas) de qualquer porte, realizando serviços de terraplanagem, nivelamento de vias e outros serviços de infraestrutura viária, conforme as necessidades do município; realizar serviços de conservação e manutenção de estradas e vias públicas, incluindo a remoção de entulhos, materiais, e outros resíduos; executar serviços de terraplanagem, e preparação de terrenos para pavimentação ou outros tipos de obras públicas; identificar e informar a necessidade de reparos ou manutenção dos equipamentos utilizados, comunicando ao setor responsável para providências adequadas; seguir as normas de segurança e meio ambiente durante a execução das atividades, zelando pela integridade do patrimônio público e das condições de trabalho; realizar a limpeza e manutenção preventiva dos equipamentos, verificando o funcionamento das máquinas e a necessidade de reposição de peças; executar outras tarefas correlatas, conforme determinação da autoridade competente, dentro das suas habilidades e competências.

Qualificação Requerida
Ensino Fundamental Incompleto – Series iniciais completa, Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria “C”.

Art.2º – Para o cargo de Patroleiro da Lei Complementar Municipal nº 307, de 19 de março de 2019 (Secretaria de Infraestrutura), poderá ser concedida função gratificada de até 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo.

Art.3º – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 307, de 19 de março de 2019 (Secretaria de Infraestrutura), que passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Nível de Referência
Patroleiro 03 44 horas semanais 35

Art.4º. As despesas oriundas da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigência.

Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, em 17 de junho de 2025.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 17 de junho de 2025.

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete