DECRETO Nº 3.695, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2025
Data da Publicação: 24/04/2025

EMENTA

  • ALTERA O DECRETO Nº 2.891, DE 11 DE ABRIL DE 2018 QUE REGULAMENTA A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DEFINE NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, FIXA O PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
DECRETO Nº 2.891, DE 11 DE ABRIL DE 2018

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.695, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

ALTERA O DECRETO Nº 2.891, DE 11 DE ABRIL DE 2018 QUE REGULAMENTA A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DEFINE NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, FIXA O PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais:

DECRETA

Art. 1º. – O art. 58 do Decreto nº 2.891, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes dispositivos:

Art. 58.- Pode o infrator após ser notificado da lavratura do auto de infração durante o prazo de defesa requerer o pagamento da multa, com 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento à vista ou parcelado sobre o valor original da multa, mediante celebração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
§ 1º – Deve a autoridade ambiental fiscalizadora definir o valor de multa para a infração administrativa e reduzir o valor conforme previsto no caput, devendo proceder a análise posteriormente das demais penalidades administrativas a serem aplicadas se for o caso.
§ 2º – O pagamento da multa deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da homologação do auto de infração ou da celebração do TCA, mediante guia específica.
§ 3º – A multa poderá ser parcelada observando-se:
a) O valor mínimo de parcela de 2,0 UFM;
b) A quantidade máxima de 12 (doze) parcelas observando-se o disposto na alínea acima.
§ 4º – O parcelamento assim como a celebração de TCA importam em confissão de dívida e na renúncia a todo eventual direito material e/ou de ação por parte do autuado.
§ 5º – O pagamento integral da multa ou da primeira parcela com a celebração de TCA importa na baixa das penalidades de embargo e suspensão nos termos declinados no respectivo instrumento, salvo manifestação expressa em sentido contrário do órgão ambiental.
§ 6º – O descumprimento do TCA implicará na perda dos benefícios acima, com o retorno da multa ao seu valor originário, acrescido de juros a partir da data do descumprimento e correção monetária a partir da data da infração.

Art. 2º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Rio dos Cedros, 24 de abril de 2025.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 24 de abril de 2025.

MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete