LEI COMPLEMENTAR Nº 397, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 25/03/2025
EMENTA
- ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO, CONSOLIDANDO PARCELA DA LEGISLAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 397, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO, CONSOLIDANDO PARCELA DA LEGISLAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 1991, para os cargos abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Nível de Referência
Secretário de Fazenda e Administração
(antigo Secretário da Fazenda) 01 40 horas semanais (comissionado) subsídio fixado em legislação própria
Controlador Interno 01 40 horas semanais (comissionado) 75
Diretor de Gabinete 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Diretor de Administração 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Diretor de Recursos Humanos 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Diretor de Agricultura 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Diretor de Tributação 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Diretor de Contabilidade 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Diretor de Compras 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Diretor de Convênios e Contratos 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Diretor de Segurança Pública 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Diretor de Defesa Civil 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Diretor da Cidadania 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Coordenador de Segurança Pública 01 40 horas semanais (comissionado) 37
Coordenador da Cidadania 02 40 horas semanais (comissionado) 37
Coordenador de Defesa Civil 01 40 horas semanais (comissionado) 37
Assessor Administrativo 06 40 horas semanais (comissionado) 30
Assessor de Comunicação Social 01 40 horas semanais (comissionado) 30
Coordenador de Tecnologia da Informação (da Secretaria de Fazenda e Administração) – antigo Coordenador de Processamento de Dados. 01 40 horas semanais (comissionado) 37
Procurador Geral 01 20 horas semanais (comissionado) 70
Assessor Jurídico 02 20 horas semanais (comissionado) 65
Ouvidor 01 40 horas semanais (comissionado) 37
Os cargos acima poderão ter reduzidas ou ampliadas sua carga horária semanal mediante compensação proporcional da remuneração.
§1º. Eventuais cargos não mencionados acima permanecerão com a sua redação original.
§2º. Eventuais cargos que são citados acima e que possuem previsão atualmente em outra legislação municipal (respeitada a referência ao órgão de lotação) tem sua consolidação e integração na Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 1991, que passará a integrá-los com as modificações previstas anteriormente.
§3º. O Coordenador de Segurança Pública, atuará na direção dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, em conformidade com o que disciplina o artigo 149-A da Constituição da República.
Art.2º – O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 1991, para os cargos abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Nível de Referência
Advogado 01 20 horas semanais 65
Técnico de Tecnologia da Informação (da Secretaria de Fazenda e Administração) 02 40 horas semanais 37
Contador 02 40 horas semanais 54
Fiscal de Tributos 02 40 horas semanais 70
Médico Veterinário 02 40 horas semanais 70
Técnico em Agropecuária 02 40 horas semanais 37
Agente Administrativo (da Secretaria de Fazenda e Administração) 10 40 horas semanais 37
Auxiliar Administrativo (da Secretaria de Fazenda e Administração) 10 40 horas semanais 25
Agente de Serviços Contábeis 03 40 horas semanais 37
Auxiliar de Serviços Contábeis 06 40 horas semanais 16
Auxiliar de Serviços Administrativos 04 40 horas semanais 12
Agente de Compras 03 40 horas semanais 37
Agente de Recursos Humanos 03 40 horas semanais 37
Agente de Defesa Civil 04 44 horas semanais 22
Auxiliar de Serviços Gerais
(da Secretaria de Fazenda e Administração) 02 44 horas semanais 14
Os cargos acima poderão ter reduzidas ou ampliadas sua carga horária semanal mediante compensação proporcional da remuneração.
§1º. Eventuais cargos não mencionados acima permanecerão com a sua redação original.
§2º. Eventuais cargos que são citados acima e que possuem previsão atualmente em outra legislação municipal (respeitada a referência ao órgão de lotação) tem sua consolidação e integração na Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 1991, que passará a integrá-los com as modificações previstas anteriormente.
Art.3º. As despesas oriundas da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigência.
Art.4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, em 25 de março de 2025.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 25 de março de 2025
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
