LEI COMPLEMENTAR Nº 396, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 18/03/2025

EMENTA

  • Ratifica alterações no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR N.133, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 396, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Ratifica alterações no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, e dá outras providências.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° – Fica ratificada a alteração no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 133, de 04/09/2007 e suas alterações, nos termos do Anexo I desta Lei, autorizando-se sua consolidação ao texto original para os fins de direito.

Art. 3° – As alterações de que trata o artigo 1º desta Lei, serão válidas, após a vigência da maioria das Leis de ratificação, publicadas pelos Entes consorciados.

§ 1º – Observado o disposto no “caput” deste artigo, o Protocolo de Intenções Consolidado do CIMVI será publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.

§ 2º – O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar aditivo ao Contrato de Consórcio para sua adequação aos termos do Protocolo de Intenções consolidado.

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, em 18 de março de 2025.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 18 de março de 2025

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete

ANEXO I

Alterações no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, aprovadas na 54ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/11/2024, na cidade de Timbó/SC:

“PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CIMVI:

[…]

Art. 1º. As cláusulas quinta, item 5.11 e respectivas alíneas e décima sétima, item 17.5, ambas do Protocolo de Intenções passam a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA QUINTA
DA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

5.11 – As alterações no Contrato de Consórcio Público serão propostas com observância da sistemática para alteração do Protocolo de Intenções, estabelecida nos itens 5.4 e seguintes deste Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio, mediante proposta de Termo Aditivo, aprovado pela Assembleia Geral e ratificado, por lei:

a) Passando a viger e ter eficácia desde o momento em que for ratificado pela maioria simples dos entes federados, com força de alterações de caráter originário efetuadas no Protocolo de Intenções;
b) Observado o disposto na alínea anterior, todos os demais municípios também deverão editar suas legislações de ratificação, as quais, uma vez publicadas tardiamente gerarão efeitos (inclusive financeiros) retroagindo à data de que trata a alínea “a”.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DOS RECURSOS HUMANOS
17.5 – O servidor efetivo, comissionado ou cedido, não perderá o direito de acessar e usufruir dos benefícios previstos nos atos e regulamentos do Consórcio, durante o prazo em que estiver desempenhando emprego ou cargo comissionado, assegurado o direito de percepção de verba complementar quando em gozo de benefício previdenciário (auxílio acidente ou doença), garantindo-se a manutenção da remuneração integral da remuneração.

Art. 2º. A cláusula décima segunda, item 12.5, do Protocolo de Intenções fica acrescida dos seguintes dispositivos:

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES, DAS COMPETÊNCIAS DO CONSÓRCIO PÚBLICO, DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS

12.5

XI – Na gestão e execução dos serviços do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) no território dos Municípios consorciados, extensível ao dos Municípios conveniados com o CIMVI:

a) Coordenar e/ou executar os serviços de inspeção e fiscalização animal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados e/ou conveniados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, incluindo, mas não se limitando a:
1) assegurar a prestação de serviços de inspeção e fiscalização animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
2) gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em instrumentos competentes, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o SUASA;
3) criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados e/ou conveniados;
4) fiscalizar os insumos e os serviços usados nas atividades agropecuárias;
5) realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
6) viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos;
7) adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
8) incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados e/ou conveniados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio
a diagnóstico para a correta aplicação das normas do SUASA;
9) nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os municípios que o integram e/ou conveniados, perante quaisquer autoridades ou instituições;
10) prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados e/ou conveniados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA;
11) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
12) viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio;
13) notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária;
14) fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
15) implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório.

b) A atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da saúde dos animais e sanidade dos vegetais, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores; possibilitando a sua regularização sanitária, ambiental, fiscal e tributária; através da assessoria e prestação de serviços próprios e/ou contratados/conveniados e do fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio;

c) A segurança alimentar e nutricional como realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

d) Constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, quais sejam:
1. infraestrutura administrativa;
2. inocuidade dos produtos;
3. qualidade dos produtos;
4. prevenção e combate à fraude econômica; e
5. controle ambiental;

e) Constituir ou contratar equipes para:
1. inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal habilitados a emitir a certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade e outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos assistidos pelo consórcio.
2. assistência técnica, responsáveis pela inspeção e pelo programa de apoio e desenvolvimento da agroindústria familiar, integrando as iniciativas em rede de maneira a construir conjuntamente estratégias de viabilização dos empreendimentos com ações de capacitação, assistência técnica, análise econômica e gestão das agroindústrias, assessoria na elaboração de perfis agroindustriais e implantação/adequação de agroindústrias familiares frente à legislação relacionadas à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, projetos de custeio e investimento e relação com mercado consumidor.

Art.3º. A cláusula trigésima quarta do Protocolo de Intenções, quanto ao item 34.1, incisos XII e XIX, passam a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS PARA EXERCÍCIO DOS EMPREGOS PÚBLICOS

34.1

XII – Para o emprego efetivo de MÉDICO VETERINÁRIO:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: 1 – Coordenar e/ou executar serviços de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, e de outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos, incluindo o controle de atividades de saúde, inspeção e fiscalização. 2 – Realizar a análise dos processos de registro; registro de novos produtos; suspensão; cancelamento; renovação; condicionantes de registro; alteração estrutural e/ou cadastral; prorrogação de prazo; intimação de prazo; entre outros processos que possam vir a dar entrada de agroindústrias vinculadas ao Serviço de Inspeção Municipal, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA); 3 – Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à sua área de atuação; 4- Atuar como agente promotor sanitário e de desenvolvimento de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados, além de realizar o estímulo e difusão de tecnologias, informação e execução de programas de educação sanitária; 5 – Viabilizar instrumentos de vigilância e defesa animal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens. Bem como de seus subprodutos, mantendo controle, avalição acompanhamento dos serviços prestados nos municípios consorciados; 5 – Auxiliar na adequação do controle oficial em toda a cadeia produtiva animal; 6 – Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas do SUASA; 7 – Prestar assessoria e capacitações aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POA; 8 – Realizar vistorias nas agroindústrias de produtos de origem animal na área territorial do consórcio, comunicando as autoridades competentes sobre os eventos relativos a sanidade agropecuária; 9- Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; 10 – Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; 11 – Conforme Lei n° 5.517, de 23 de Outubro de 1968 – Capítulo II; Executar outras atribuições correlatas à função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão.

XIX – Para o emprego efetivo de ANALISTA AMBIENTAL:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar principalmente à análise dos processos de licenciamento ambiental e seus respectivos incidentes, de adequação dos projetos ambientais às normas ambientais vigentes; Elaborar, supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente estudos, planejamentos, projetos e serviços referentes à sua área de atuação; Atuar como agente promotor do desenvolvimento do ambiente de forma a contribuir nos projetos e atividades de cooperação com todos os municípios consorciados; Realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos nas áreas antes especificadas; Realizar o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afeto à execução das políticas de meio ambiente, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades; regulação, controle, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos ambientais; conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e estímulo e difusão de tecnologias, informação e execução de programas de educação ambiental. Executar outras atribuições correlatas à função, incluídas todas as prerrogativas e competências oriundas das atividades do departamento de lotação, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CIMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, admitidos as seguintes graduações com experiência profissional de pelo menos três anos na área de atuação: Engenheiro Ambiental, Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo, Biólogo.

A experiência na área poderá ser comprovada pela data de ativação no Conselho de Classe respectivo ou outras formas, conforme previsão contida no Edital.”