DECRETO Nº 3.460, de 05 de maio de 2023.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 05/05/2023
EMENTA
- Estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rio dos Cedros.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.460, de 05 de maio de 2023.
Estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rio dos Cedros.
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 2021, em seus arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, possibilitou à Administração um período de transição e convivência conjunta entre os regramentos jurídicos;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, especialmente para tratar de situações específicas de acordo com a realidade populacional e operacional do Município, inclusive o fato de o Município de Rio dos Cedros possuir 11808 habitantes (IBGE/2019), contando com a prerrogativa do art. 176, estabelecendo o requisito do agente de contratação como “preferencialmente” servidor público efetivo;
CONSIDERANDO que a Administração deve possuir regramentos para aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, dentro da capacidade qualitativa e quantitativa de acordo com o corpo de servidores envolvidos nas áreas envolvidas com licitações e contratos;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal, através de comissão designada para discussão e elaboração dos regulamentos, mediante ofício para implementação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, apresentou ao Prefeito Municipal minuta de acordo com a realidade local;
O Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII, do art. 50 da Lei Orgânica,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rio dos Cedros.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, além das definições previstas no art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão consideradas as seguintes definições:
I – autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade;
II – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la;
III – área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV – documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, e que também a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V – setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; e
VI – Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP: sítio eletrônico oficial, com disponibilização pelo Governo Federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Dos Agente Públicos
Art. 3º Compete ao Prefeito Municipal, observada a gestão por competências, a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do procedimento licitatório, contratação direta, bem como a designação do gestor e do fiscal do contrato.
Art. 4º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes do Poder Executivo Municipal;
II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por meio de curso de capacitação; e
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 5º Deve ser observado, sempre que possível, o princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, evitando a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos.
Seção II
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 6º O agente de contratação é o agente público, preferencialmente ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pela autoridade a que se refere o art. 3º deste Decreto, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, inclusive na contratação direta, e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
- 1º Na licitação da modalidade pregão, o agente de contratação será denominado pregoeiro.
- 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Art. 7º Caberá ao agente de contratação:
I – auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;
II – coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III – receber e examinar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV – iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V – receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VI – receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VII – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VIII – coordenar e conduzir a sessão pública para o envio de lances e propostas;
IX – verificar e julgar as condições de habilitação;
X – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XI – receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XII – proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIII – indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XIV – indicar o vencedor do certame;
XV – no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVI – negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII – elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XVIII – instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
XIX – encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para homologação e contratação;
XX – propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXI – propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXII – inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no PNCP, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal na internet, e providenciar as publicações previstas em lei.
Parágrafo único. A atuação do agente de contratação, na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 8º A comissão de contratação será designada para a atuação em processos de contratação que envolvam objetos complexos, e deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, observado os requisitos do art. 4º, podendo contar com a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
- 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deve ser integrada em sua totalidade por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo dos quadros permanentes do Poder Executivo Municipal.
- 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
- 3º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação.
Art. 9º A comissão de contratação será designada para conduzir o procedimento auxiliar de pré-qualificação, possuindo as competências estabelecidas para o agente de contratação, podendo ser designadas comissões para os demais procedimentos auxiliares, conforme o caso.
Seção IV
Da Equipe de Apoio
Art. 10. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório.
- 1º A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos do órgão ou entidade licitante.
- 2º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observadas as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção V
Do Gestor de Contrato
Art. 11. O gestor do contrato possui atribuições e funções de administrar todo o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa;
II – emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos;
III – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
IV – acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V – manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato;
VI – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e a formalização dos procedimentos de prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
VII – constituir relatório final, para obras de engenharia, de que trata a alínea d do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração;
VIII – efetuar a digitalização e o armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema do Poder Executivo, quando couber, bem como no PNCP;
IX – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico e administrativo no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;
X – comunicar à autoridade competente, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual.
Seção VI
Do Fiscal do Contrato
Art. 12. O fiscal de contrato será designado para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas observadas.
Parágrafo único. A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Decreto, e o modelo de gestão do contrato estabelecido no termo de referência.
Art. 13. A função do fiscal de contrato é auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I – esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas, bem como divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II – expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução do objeto contratado;
III – proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições do objeto executado e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV – adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de obras;
V – conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI – proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII – determinar, por todos os meios adequados, a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII – exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
IX – determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X – receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XI – dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII – verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII – requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIV – propor ao gestor do contrato a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XV – no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV:
- manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referentes aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e demais elementos instrutores, dos quais deverá ter pleno conhecimento para o adequado acompanhamento da execução;
- dar visto no diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
- verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
- realizar e registrar medições conforme o término das etapas da obra;
- opinar sobre o aditamento de contratos, estando sempre em comunicação direta com o seu superior ou com o gestor do contrato, informando sobre o andamento da obra e da fiscalização;
- paralisar e solicitar a restauração de qualquer serviço da obra, para que ele seja executado conforme as exigências legais e de qualidade impostas tanto pela legislação quanto pelo contrato e seus anexos;
- solicitar a substituição de materiais e equipamentos, caso os que estejam na obra apresentem defeitos;
- após o término da obra, o fiscal deve verificar e aprovar os desenhos, conforme eles foram construídos (As Built), conforme elaborado pela parte contratada.
- 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Poder Executivo ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
- 2º O fiscal do contrato anotará em registro próprio, conforme modelo constante do Anexo I, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
- 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I – os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II – os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III – a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV – a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V – o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI – a satisfação do público usuário.
- 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar ao gestor do contrato para que este promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
- 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
- 6º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I – no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
- a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
- b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
- c) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior;
- d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
- e) pagamento do 13º salário;
- f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei;
- g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
- h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
- i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
- j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
- k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato;
II – no caso de cooperativas:
- a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
- b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
- c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
- d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
- e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
- f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
- g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas;
III – no caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
- 7º Além do cumprimento do § 6º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
Seção VII
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 14. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato, e o recebimento definitivo pelo gestor responsável requisitante ou gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato.
Seção VIII
Terceiros Contratados para Assistir e Subsidiar os Fiscais do Contrato
Art. 15. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal do contrato, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal do contrato; e
II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IX
Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 16. Os agentes públicos envolvidos nas contratações públicas serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Seção X
Da Autoridade Máxima
Art. 17. Caberá ao Prefeito do Município, ou a quem ele delegar:
I – aprovar o Plano de Contratações Anual (PCA);
II – designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio, gestores e fiscais;
III – autorizar a abertura do processo licitatório;
IV – decidir os recursos contra os atos do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
V – adjudicar o objeto da licitação;
VI – homologar o resultado da licitação;
VII – celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
VIII – autorizar a abertura de processo de responsabilização de fornecedor, com designação da respectiva comissão processante, na forma do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I
Definição do Plano de Contratações Anual
Art. 18. O Plano de Contratações Anual-PCA é o documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração.
Seção II
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
Art. 19. O Município poderá utilizar sistema de gestão e planejamento das contratações públicas próprio ou adotar o sistema de planejamento e gerenciamento de contratações da União, disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Seção III
Objetivos do PCA
Art. 20. A elaboração do PCA pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV – evitar o fracionamento de despesas;
V – estabelecer um calendário anual de licitações;
VI – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Seção IV
Da Elaboração do PCA
Art. 21. A partir dos documentos de formalização de demanda, encaminhados pelo requisitante, será elaborado o PCA.
- 1º O requisitante deverá encaminhar documento de formalização de demanda durante o período de 1º a 30 de junho ao setor de contratações para elaboração do PCA do exercício subsequente, contendo seu planejamento de compras de bens, serviços e obras, independente de fonte de recursos e forma de contratação.
- 2º O setor de contratações deverá analisar todos os documentos de formalização de demanda e, se necessário, solicitar esclarecimentos e promover diligências para:
I – agregar, sempre que possível, demandas referentes a objeto da mesma natureza;
II – construção do calendário de licitações;
III – adequar e consolidar o PCA.
Art. 22. A autoridade competente poderá reprovar os itens constantes do PCA ou, se necessário, devolvê-los para o setor de contratações realizar adequações, observada a data limite para aprovação e publicação.
Parágrafo único. Poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens do PCA pelo requisitante no período de 1º a 31 de agosto, visando à sua adequação à proposta orçamentária do Poder Executivo.
Seção V
Exceções
Art. 23. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I – as contratações referentes a serviços de manutenção corretiva de veículos automotores, incluindo o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – a hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Seção VI
Procedimentos
Art. 24. O requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
I – justificativa da necessidade da contratação;
II – descrição sucinta do objeto;
III – quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual;
IV – estimativa preliminar do valor da contratação, a ser obtida a partir do valor da última contratação, devidamente atualizado por índice financeiro do mercado, ou, no caso de contratação inédita no âmbito municipal, de pelo menos um parâmetro de preço admitido na Lei 14.133, de 2021;
V – indicação da data pretendida para o início da execução da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, em relação à disponibilidade de recursos orçamentários;
VII – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII – nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 25. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Seção VII
Divulgação
Art. 26. Até 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado e publicado o PCA no sítio eletrônico oficial do Município e no PNCP.
Seção VIII
Inclusão, Exclusão ou Redimensionamento
Art. 27. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS
Seção I
Do Valor Estimado
Art. 28. A definição do valor estimado para a contratação, inclusive de obras e serviços de engenharia, seguirá as regras do procedimento administrativo da realização de pesquisa de preços constantes neste capítulo.
- 1º No caso de itens de tecnologia da informação e comunicação poderão ser adotados, para a estimativa de preços, os preços constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com condições padronizadas, publicados pela União, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
- 2º Todo ato ou documento, produzido ou solicitado, deverá compor a instrução do processo da pesquisa de preços.
Seção II
Definições
Art. 29. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências devidamente justificadas, que será considerado como preço máximo para fins de julgamento da licitação;
II – média de preços: obtida somando os valores de todas as pesquisas de preços, dividindo a soma pelo número de pesquisas recebidas, excluindo-se os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados considerados sobrepreço;
III – sobrepreço e valor inexequível: é o preço orçado em valor superior a 30% (trinta por cento) ou inferior a 50% (cinquenta por cento) da média dos preços pesquisados ou ofertados por fornecedores;
IV – valor inexequível de bens e serviços em geral para fins de julgamento da licitação: é o preço ofertado inferior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento de referência, cabendo ao agente de contratação, em diligência, exigir comprovação de exequibilidade diretamente do ofertante, com demonstração objetiva de custos, oportunidades e eventuais renúncias;
V – valor inexequível de obras e serviços de engenharia para fins de julgamento da licitação: é o preço ofertado inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do orçamento de referência, cabendo ao agente de contratação, em diligência, exigir comprovação de exequibilidade diretamente do ofertante, com demonstração objetiva de custos, oportunidades e eventuais renúncias;
VI – custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
VII – composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
VIII – custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
IX – custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;
X – benefícios e despesas indiretas – BDI: valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;
XI – preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
XII – valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pela Administração Pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;
XIII – orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
XIV – critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela Administração Pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
XV – empreitada: negócio jurídico por meio do qual a Administração Pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;
XVI – regime de empreitada: forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela Administração Pública ao contratado em razão da execução do objeto;
XVII – tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XVIII – regime de empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XIX – regime de empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
XX – regime de empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; e
XXI – análise paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes.
Seção III
Da Pesquisa de Preços para a Aquisição de Bens e Contratação
de Serviços em Geral
Art. 30. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observada a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção IV
Parâmetros para Pesquisa de Preços para a Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral
Art. 31. A pesquisa de preço para fins de determinação do preço estimado, em processo licitatório e na contratação direta, para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços, banco de preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso;
IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme regulamento a ser instituído pela União.
- 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
- 2º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação.
- 3º O servidor público que realizar a pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
- 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado:
I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
- a) descrição do objeto, valor unitário e total;
- b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;
- c) endereço e telefone de contato;
- d) data de emissão da proposta.
III – registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
IV- As propostas poderão ser recebidas através de aplicativos de trocas de mensagens eletrônicas, desde que correspondam a número de contato oficial divulgado ou autorizado pelo fornecedor.
Art. 32. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste Decreto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos da mesma natureza, por meio de apresentação de notas fiscais, contratos, empenhos, extratos contratuais ou outros documentos equivalentes, firmados com outros contratantes, públicos ou privados, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo.
Seção V
Da Metodologia da Pesquisa de Preços
Art. 33. A pesquisa de preços será elaborada em formulário próprio, de acordo com o Anexo II que integra este artigo e que conterá, no mínimo:
I – descrição do objeto a ser contratado;
II – caracterização das fontes consultadas;
III – série de preços coletados;
IV – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VII – data, identificação e assinatura do servidor responsável.
Art. 34. O servidor público responsável pela pesquisa de preços deverá utilizar, como método estatístico para definição do preço estimado, a média de preços obtidos na pesquisa, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de no mínimo três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 31 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, considerados sobrepreço.
- 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor público responsável pela pesquisa de preços e aprovados pela autoridade competente.
- 2º Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
- 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três parâmetros de preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor público responsável pela pesquisa de preços e aprovada pela autoridade competente.
Seção VI
Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 35. O valor estimado em processo licitatório para a contratação de obras e serviços de engenharia, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I – o custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil ─ Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil;
II – o custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras ─ Sicro, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes;
III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
IV – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 36. O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar, em sua composição, no mínimo:
I – taxa de rateio da administração central;
II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV – taxa de lucro.
- 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas, e que representem percentual significativo do preço global da obra, devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
- 2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a Administração Pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, em exceção à regra prevista no § 1º.
Art. 37. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 38. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.
Seção VII
Da Formação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos
em Obras e Serviços de Engenharia
Art. 39. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
I – na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência obtidos pela Administração, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
II – deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 40. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
- 1º Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
- 2º A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, observado o disposto no caput deste artigo e mantidos os limites do previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção VIII
Preço estimado indisponível
Art. 41. O preço estimado nas licitações e nas contratações diretas não será disponibilizado até o encerramento da fase financeira, após a negociação entre o fornecedor e o agente de contratação, visando ao princípio da competitividade.
Parágrafo único. O preço estimado poderá ser disponibilizado com o edital sempre que o agente de contratação entender mais adequado para atender às peculiaridades da contratação.
CAPÍTULO V
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Seção I
Do Pregão
Art. 42. O pregão é a modalidade de licitação para a contratação de objeto que possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, seguindo as fases e sequência do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo critério de julgamento poderá ser:
I – menor preço;
II – maior desconto.
- 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos serviços especiais.
- 2º Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia.
- 3º É atribuição do órgão jurídico a análise do devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
Seção II
Da Concorrência
Art. 43. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, seguindo as fases e sequência do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo critério de julgamento poderá ser:
I – menor preço;
II – melhor técnica ou conteúdo artístico;
III – técnica e preço;
IV – maior retorno econômico;
V – maior desconto;
VI – melhor oferta ou maior lance.
- 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.
- 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.
- 3º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Do Concurso
Art. 44. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 45. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 46. No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.
Art. 47. O edital para a modalidade concurso deverá:
I – definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;
II – prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;
III – indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não;
IV – indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
V – estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana;
VI – no caso de concurso para a contratação de projetos exigir, preferencialmente, a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados.
Seção IV
Do Leilão
Art. 48. Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
Art. 49. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados e condições para participação;
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
- 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
- 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
- 3º A realização do leilão por agente de contratação é preferencial, devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação.
Art. 50. Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista.
- 1º Em casos excepcionais, poderá ser admitido o pagamento parcelado, o que deverá ser considerado para fins de critério de julgamento da licitação, assim como o bem somente poderá ser entregue após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente.
- 2º O valor recolhido à Administração não será devolvido.
- 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Seção V
Do Diálogo Competitivo
Art. 51. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Art. 52. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o diálogo.
- 1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.
- 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.
Art. 53. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência:
I – qualificação;
II – diálogo;
III – apresentação e julgamento das propostas.
- 1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.
- 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
- 3º As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.
- 4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.
- 5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.
Art. 54. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.
- 1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
- 2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários, previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e no instrumento convocatório.
Art. 55. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da Administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária.
Art. 56. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.
- 1º Caso haja mais de 3 (três) candidatos sem atingir o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo.
- 2º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
- 3º Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
- 4º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor.
- 5º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da remuneração de que trata o § 4º deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que apresentaram as soluções.
- 6º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
Art. 57. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos, e a Administração, até o encerramento desta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.
- 1º A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.
- 2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.
Art. 58. A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.
Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a Administração esposou no instrumento convocatório.
Art. 59. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo.
Art. 60. Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
- 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.
- 2º A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação.
- 3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo, fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas.
- 4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
- 5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.
Art. 61. A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, e deverá ser publicado no PNCP, no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 62. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo, deverão ser adotados os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.
Art. 63. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 64. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, seguirá o disposto no Capítulo VIII da Lei Federal nº 14.133, de 2021, juntamente com o estabelecido neste Decreto.
Seção II
Definições para Fins da Contratação Direta
Art. 65. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – contratação direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser inexigível ou dispensável;
II – inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de bens, obras, serviços, inclusive os de engenharia, e serviços de manutenção de veículos automotores, autorizados pelo art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV – dispensa eletrônica: procedimento administrativo informatizado para a realização de contratação direta de obras, bens e serviços, incluindo os serviços de engenharia.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 66. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I – documento de formalização de demanda, de acordo com o Anexo III deste Decreto contendo no mínimo:
- justificativa da necessidade da contratação;
- descrição sucinta do objeto;
- quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual;
- estimativa preliminar do valor da contratação, a ser obtida a partir do valor da última contratação, devidamente atualizado por índice financeiro do mercado, ou, no caso de contratação inédita no âmbito municipal, de pelo menos um parâmetro de preço admitido na Lei 14.133, de 2021;
- previsão de prazo para fornecimento do bem ou serviço;
- indicação do fiscal do contrato ou servidor que fará a liquidação da despesa;
II – minuta do contrato, se for o caso;
III – estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, análise de riscos, demais pareceres técnicos, se for o caso;
IV – razão de escolha do contratado;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – autorização da autoridade competente;
VII – parecer jurídico, o qual pode ser dispensado nos termos deste Decreto.
- 1º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos seguintes casos:
I – contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação;
II – dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
- 2º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos da alínea “e” do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
- 3º Quando for necessária a elaboração do Estudo Técnico Preliminar ─ ETP, deverão ser observadas as regras do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 115 deste Decreto.
Art. 67 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 e §2ºdo art. 95 ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, por objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. Considera-se objeto de mesma natureza aquele compatível com o sub-elemento indicado no sistema corporativo de gestão.
Seção IV
Dispensa Eletrônica
Art. 68. As contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão realizadas preferencialmente por meio da dispensa eletrônica.
- 1º O procedimento de dispensa eletrônica está dispensado para as pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
- 2º A dispensa eletrônica será formalizada mediante a publicação de Aviso de Dispensa Eletrônica que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – especificação do objeto;
II – quantidades e preço de cada item;
III – local e prazo de entrega do bem, serviço ou obra;
IV – condições da contratação;
V – data, horário, endereço eletrônico e sistema que ocorrerá o procedimento;
VI – minuta do contrato, se for o caso;
VII – condições prévias ao exame de habilitação;
VIII – documentos de habilitação;
IX – critério de avaliação das propostas;
X – descrição das irregularidades e sanções por inexecução total ou parcial, às quais estará sujeito o contratado;
- 3º O procedimento de dispensa eletrônica será divulgado no site oficial do Município e no PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis.
Art. 69. Encerrado o período para apresentação do preço e ordenada a classificação das propostas, de acordo com o critério de julgamento estabelecido no Aviso de Dispensa Eletrônica, o agente de contratação responsável pelo processo deverá verificar a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar em relação à adequação do objeto às especificações técnicas de qualidade dispostas no Aviso de Dispensa Eletrônica, assim como em relação à compatibilidade do preço quanto ao valor estimado para a contratação, se houver.
- 1º Verificado que o melhor preço está acima do valor máximo definido para a contratação, se for o caso, o agente de contratação poderá negociar condições mais vantajosas junto ao melhor classificado e, restando desclassificado, igualmente em relação aos demais interessados, obedecendo à ordem de classificação inicialmente estabelecida.
- 2º Caso inexitosa a negociação prevista no § 1º e verificado que há nos autos propostas de preços com valores inferiores ao identificado na fase de lances, o agente de contratação analisará a proposta da empresa que apresentou o menor preço na fase de planejamento, considerando-se os requisitos de qualidade, prazo e demais condições fixadas no Aviso de Dispensa Eletrônica.
- 3º Concluído o julgamento, inclusive com a realização de negociação prevista nos §§ 1º e 2º, o agente de contratação irá declarar o vencedor e elaborar o termo de dispensa para assinatura.
Art. 70. Não comparecendo interessados na dispensa eletrônica, o agente de contratação poderá:
I – republicar o procedimento;
II – valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas no Aviso de Dispensa Eletrônica.
Seção V
Da Formalização e Publicidade da Contratação Direta
Art. 71. Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima, serão exigidos apenas os documentos abaixo, desde que não possam ser obtidos por meio de consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo indispensáveis à instrução do processo:
I – proposta de preços, contendo a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;
II – certidão negativa de débitos junto ao Município de Rio dos Cedros/SC;
III – comprovante de cadastro no CNPJ, e se pessoa física o CPF;
IV – certidão de regularidade fiscal referente às contribuições previdenciárias.
- 1º A documentação acima será dispensada no caso de compras e serviços de pronto pagamento, conforme limite do §2º, do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021.
- 2º Fica autorizado a compra e serviço de pronto pagamento, com apresentação de apenas um orçamento, desde que o valor da contratação não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do valor disposto no §2º, do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021.
- 3º Nas demais hipóteses de contratação direta, até os valores previstos nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021, o aviso de dispensa deverá exigir a regularidade fiscal e qualificação técnica, precedido de no mínimo três (03) orçamentos, nos termos dos artigos 67 e 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 72. Nas contratações de pronto pagamento está dispensada a elaboração de mapa de preços e de exigência de qualquer documentação de habilitação do fornecedor, sendo vedado o pagamento, a qualquer título, a pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. A ausência da documentação mencionada no caput não isenta o agente público de suas responsabilidades funcionais, em especial quanto ao dever de não contratar com sobrepreço e de adotar o dever de cautela na escolha do fornecedor.
Art. 73. O instrumento de contrato poderá ser substituído por instrumento hábil, como nota de empenho da despesa, autorização de fornecimento ou ordem de serviço, nas seguintes hipóteses:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 74. A publicidade e divulgação dos atos resultantes da contratação direta, fundamentadas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão realizadas da seguinte forma:
- 1º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio oficial do Poder Executivo do Município.
- 2º Os contratos e aditivos celebrados por meio de contratação direta serão publicados no PNCP, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição para eficácia do ato.
- 3º Os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 75. Todo ato ou documento produzido ou solicitado deverá compor a instrução do processo da contratação direta.
Art. 76. As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
- 1º Será concedida margem de preferência, após encerrada a fase de lances nos processos de licitação ou de contratação direta, para microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no âmbito local ou no âmbito regional, de 10% (dez por cento) em relação à melhor proposta, prevalecendo, sempre aquelas sediadas no âmbito local, de acordo com o §3º, do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- 2º Considera-se âmbito regional a circunscrição geográfica dos Estado de Santa Catarina, e âmbito local os limites geográficos do Município de Rio dos Cedros/SC., com preferência deste em detrimentos daqueles.
Art. 77. As declarações necessárias serão exigidas do contratado de acordo com o objeto e anexadas ao processo de contratação direta.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 78. Ficam regulamentados os seguintes procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021:
I – credenciamento;
II – pré-qualificação;
III – procedimento de manifestação de interesse;
IV – sistema de registro de preços;
V – registro cadastral.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente;
II – com seleção a critério de terceiros;
III – em mercados fluidos.
Art. 80. O credenciamento de interessados será iniciado com a publicação de edital, mediante aviso público no PNCP, e no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo do Município, e o extrato do edital no Diário Oficial dos Municípios.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
- 1º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer momento, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.
- 2º O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio oficial do Município.
- 3º A critério do agente de contratação ou da comissão especial, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.
Art. 81. Após a habilitação, a Secretaria Municipal da Fazenda publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.
Art. 82. Após homologação do procedimento de credenciamento, a Administração Municipal dará início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.
Art. 83. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 84. A Administração Municipal convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
- 1º O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
- 2º O Termo de Credenciamento terá validade de 1 ano, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal.
- 3°. Na ocorrência de alteração de condição do credenciamento, o órgão municipal providenciará a publicação resumida do aditamento ao contrato pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.
Art. 85. O não cumprimento das disposições deste Decreto, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.
- 1º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Secretaria Municipal da Fazenda responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
- 2º As sanções referentes aos contratos administrativos também se aplicam aos termos de credenciamento.
Subseção I
Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 86. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
- 1º O órgão requisitante deverá emitir documento de formalização de demanda;
- 2º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas conforme critérios definidos em edital, de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
I – os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista de ordem de chamada;
II – o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
III – a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas.
- 3º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada na lista dos credenciados.
- 4º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
- 5º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico do sítio oficial do Município.
- 6º A comunicação da convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
I – descrição da demanda;
II – tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
III – número de credenciados necessários;
IV – cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
V – localização onde será realizado o serviço.
- 7º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.
- 8º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil do seu deferimento automático.
- 9º A lista de credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial do Município e do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento.
- 10. Publicada a lista dos credenciados por ordem de credenciamento, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – homologar o procedimento para o credenciamento.
Subseção II
Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 87. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes nos dispositivos deste decreto relacionados às contratações paralelas e não excludentes.
Seção III
Contratação em Mercados Fluidos
Art. 88. A contratação em mercados fluidos dar-se-á nas hipóteses em que a seleção do fornecedor por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.
- 1º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos, poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace) e será gerenciado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
- 2º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico, as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
- 3º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
- 4º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo, deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.
Seção IV
Da Pré-qualificação
Art. 89. A Administração poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I – fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.
- 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
- 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 90. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 91. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
- 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
I – publicação de extrato do instrumento convocatório no PNCP, conforme o caso;
II – publicação de extrato no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação;
III – divulgação no sítio eletrônico oficial do Município.
- 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 92. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 93. Caberá recurso no prazo de três dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
Art. 94. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I – a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II – na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e
III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
- 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
- 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I – já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II – estejam regularmente cadastrados.
- 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
- 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Seção V
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
Art. 95. A Administração Pública poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
Seção VI
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 96. O Sistema de Registro de Preços – SRP será adotado para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos municipais.
- 1º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
- 2º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional;
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 97. O Município está dispensado da realização de intenção de registro de preços, quando atuar como órgão gerenciador.
Subseção I
Da Licitação no Sistema de Registro de Preços
Art. 98. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço ou de maior desconto.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser realizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 99. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, nos termos da legislação vigente.
Subseção II
Da Ata de Registro Preços
Art. 100. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Parágrafo único. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no PNCP e Diário Oficial do Município, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
Art. 101. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Subseção III
Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 102. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado.
- 1º Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, será observado o que segue:
I – o fornecedor, classificado em primeiro lugar na licitação, deverá apresentar pedido formal de reequilíbrio dos preços registrados, acompanhado da documentação comprobatória da alteração dos preços no mercado;
II – o fornecedor ficará obrigado a manter o preço registrado para os fornecimentos ou serviços que já lhe tiverem solicitados por meio de remessa de nota de empenho até a data do pedido de reequilíbrio;
III – a Administração consultará se os demais fornecedores, que tiverem preços registrados pelo preço do primeiro colocado, na ordem de sua classificação nominal na licitação, mantêm o preço registrado, hipótese em que:
- a) havendo manutenção do preço por algum deles, o fornecedor primeiro colocado ficará liberado do compromisso assumido na ata de registro de preços, caso em que a ata será cancelada em relação a ele;
- b) se nenhum fornecedor mantiver o preço registrado, a Administração analisará o pedido de reequilíbrio e, presentes razões que o justifiquem, deferirá o pedido do primeiro colocado.
- 2º Deferido o pedido de reequilíbrio:
I – o preço registrado será alterado para todos os fornecedores constantes da ata que aceitaram fazer o preço do primeiro colocado na licitação;
II – seu efeito financeiro retroagirá ao momento da ocorrência do fato que gerou o desequilíbrio, incidindo, inclusive, em relação aos fornecimentos e serviços executados nos termos do inciso II do § 1º, deste artigo, ressalvada as ordens de compra/serviço já expedidas pela administração pública.
- 3º Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração Municipal convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
- 4º Na hipótese do § 3º, os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
Subseção IV
Da Atualização Periódica da Ata ou do Preço Registrado
Art. 103. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização dos preços registrados, com periodicidade mínima semestral, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos, ou no interesse da administração, através da indicação de índice financeiro.
Art. 104. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:
I – for liberado;
II – descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV – sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
V – não aceitar o preço revisado pela Administração.
Art. 105. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I – pelo decurso do prazo de vigência;
II – pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III – por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução de obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV – por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 106. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação.
Subseção V
Da Contratação no Sistema de Registro de Preços
Art. 107. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 108. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção VII
Do Registro Cadastral
Art. 109. Administração Pública Municipal deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
- 1º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
- 2º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
- 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Do Procedimento das Contratações
Art. 110. O processo administrativo de contratação se inicia no setor requisitante, o qual verificará, antes de encaminhar a requisição, a disponibilidade do item no almoxarifado municipal, ou a existência de contratação, pelo Município, vigente para o item ou serviço.
Parágrafo único. Na ausência do item ou a inexistência de contratação vigente, e após verificar se o objeto a ser requisitado consta do plano de contratações anual, caberá ao setor requisitante o preenchimento do documento de formalização de demanda para deflagração do processo de licitação.
Art. 111. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
- 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
- 2º Tratando-se de processo de contratação direta, a seleção do fornecedor seguirá a fase simplificada constante do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as disposições constantes deste Decreto.
Seção II
Da Fase Preparatória
Art. 112. A fase preparatória se inicia com a elaboração, pelo requisitante, dos seguintes documentos de instrução do processo:
I – documento de formalização da demanda;
II – estudos técnicos preliminares;
III – termo de referência ou projeto básico e projeto executivo, conforme o caso;
IV – análise de riscos;
V – pareceres técnicos, se for o caso;
VI – manifestação sobre a existência de recursos orçamentários; e
- 1º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I – a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – a necessidade de ser exigido, em edital, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV – se a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas são relevantes aos fins pretendidos pela Administração e deverão ser requisitos mínimos a serem estabelecidos no edital, a fim de subsidiar a escolha do critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
- 2º Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 113. Os documentos de instrução do processo serão encaminhados para a autoridade competente para aprovação.
Parágrafo único. Após a manifestação da autoridade superior, o processo será enviado ao Setor de Contratações, ao qual compete definir a modalidade de licitação ou se é o caso de contratação direta, com o apoio da área técnica e do órgão de assessoramento jurídico, se necessário.
Art. 114. Definida a modalidade de licitação, caberá ao Setor de Contratações a elaboração do edital de licitação e da minuta de contrato, quando necessária.
Art. 115. Após a elaboração do edital e minuta de contrato, o processo licitatório seguirá ao órgão de assessoramento jurídico para emissão de parecer jurídico.
Art. 116. A fase preparatória é encerrada pela autoridade competente que determinará a divulgação do edital de licitação pelo Setor de Contratações.
- 1º Ao agente de contratação ou comissão de contratação compete analisar os pedidos de esclarecimento referente ao edital.
- 2º Havendo impugnação, caberá ao Setor de Contratação analisar a sua procedência e a necessidade de adequação do edital e de sua republicação.
Seção III
Da Fase de Seleção do Contratado
Art. 117. A seleção do contratado será realizada pelas modalidades de licitação e critérios de julgamento previstos no edital, após o transcurso do prazo de divulgação, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 118. O agente de contratação, responsável pela fase de seleção do contratado, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, efetuará o julgamento da proposta objetivando o resultado mais vantajoso para Administração.
- 1º Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
- 2º A negociação será realizada por meio do sistema, ou em sessão pública no caso de licitação na forma presencial, e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
- 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação, a seguir estabelecida:
I – ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II – ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
III – em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
- 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 119. Após a fase de julgamento das propostas, caberá ao agente de contratação a verificação do cumprimento dos requisitos de habilitação da licitante vencedora, dentro dos requisitos constantes do edital.
Art. 120. O licitante habilitado ou o inabilitado, bem como o licitante que teve sua proposta desclassificada, poderá manifestar sua intenção recursal imediatamente, sob pena de preclusão, podendo apresentar suas razões recursais dentro do prazo de (03) três dias úteis, contados da data de intimação da decisão ou de lavratura da ata.
Parágrafo único. O julgamento dos eventuais recursos será efetuado pela autoridade competente em fase única, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 121. Encerrada a fase de habilitação e julgamento dos eventuais recursos, o processo de licitação será remetido à autoridade superior, para decisão quanto à adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologação da licitação.
Art. 122. Após a adjudicação e a homologação da licitação, caberá ao Setor de Contratações a elaboração do contrato, colheita de assinaturas e a consequente divulgação no PNCP e demais órgãos de publicação dos atos oficiais.
Seção IV
Da Execução do Contrato
Art. 123. Formalizado o contrato, serão cientificados o gestor e o fiscal responsável pelo seu acompanhamento, medida que deve ocorrer antes do início da execução.
- 1º Cientificados o gestor e o fiscal da assinatura do contrato, será expedida a Ordem de Compra/Serviço.
- 2º Quando necessária, antes da expedição da Ordem de Compra/Serviço será realizada reunião entre o preposto da empresa e o gestor e fiscais do contrato, para recebimento de documentos e esclarecimento das rotinas de acompanhamento da execução.
Art. 124. Executado total ou parcialmente o objeto do contrato, deverão o fiscal e o gestor do contrato efetuar, respectivamente, o recebimento provisório e definitivo do objeto licitado.
Art. 125. Ao final da execução do objeto contratado, o gestor do contrato, com auxílio do fiscal, deverá efetuar relatório com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação, indicando eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração, remetendo-o ao agente responsável para que efetue sua divulgação no PNCP.
Seção V
Do Pagamento
Art. 126. Recebido o objeto, com a certificação do fiscal e do gestor do contrato, poderá ser efetuada a liquidação da despesa e pagamento ao fornecedor, observada a ordem cronológica.
- 1º O pagamento do serviço será efetuado em até 15 (quinze) dias contados da emissão da Nota fiscal, desde que liquidada em sua totalidade e que a Nota Fiscal tenha sido processada em até 5 (cinco) dias da sua emissão.
- 2º O pagamento de produtos e bens será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da emissão da Nota fiscal, desde que liquidada em sua totalidade e que a Nota Fiscal tenha sido processada em até 5 (cinco) dias da sua emissão.
- 3º Os prazos mencionados nos parágrafos anteriores poderão ser alterados de acordo com o interesse público.
CAPÍTULO IX
DAS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLE PREVENTIVO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Seção I
Das Definições
Art. 127. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – apetite a risco: nível de risco que a organização está disposta a aceitar para atingir os objetivos identificados no contexto analisado;
II – controle de risco: providência que modifica o risco, incluindo qualquer processo, política, dispositivo, prática ou ação;
III – gestão de risco: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta Administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o macroprocesso das contratações, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
IV – impacto: efeito resultante da ocorrência do risco;
V – processo da contratação: é o fluxo dos processos de trabalho de planejamento de cada uma das contratações, seleção de fornecedores e gestão de contratos;
VI – probabilidade: possibilidade de ocorrência do risco;
VII – nível de risco: magnitude do risco, que é expressa pelo produto das variáveis impacto e probabilidade;
VIII – risco: é o efeito da incerteza nos objetivos, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto – positivo ou negativo, caso ele ocorra;
IX – risco baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
X – risco médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
XI – risco alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado.
Seção II
Dos Objetivos das Práticas Preventivas e de Controle
Art. 128. Os servidores envolvidos no processo das contratações públicas do Poder Executivo do Município deverão adotar as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I – obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II – evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;
III – evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV – prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V – realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VI – reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, em especial:
- a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;
- b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
- c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
- d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;
- e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
- f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
- g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
- h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Seção III
Do Gerenciamento de Riscos
Art. 129. O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades:
I – identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II – avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III – tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV – para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;
V – definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
- 1º A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete ao setor de planejamento da contratação devendo abranger as fases do procedimento da contratação.
- 2º A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
Art. 130. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
- 1º O mapa de riscos está dispensado para as contratações diretas fundamentadas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
- 2º Para as contratações de pequeno vulto, consideradas aquelas com valores inferiores a três milhões de reais, a dispensa do gerenciamento dos riscos somente será ocorrerá mediante justificativa.
- 3º Para as licitações de grande vulto, consideradas aquelas com valores estimados acima de três milhões de reais e para a contratação sob o regime de contratação integrada ou contratação semi-integrada, será obrigatório o gerenciamento de riscos.
Art. 131. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado.
- 1º O mapa de gerenciamento de riscos deverá conter a identificação do risco que está exposta a execução do objeto, advindas de eventos supervenientes à contratação, prevendo as responsabilidades por eventual ocorrência.
- 2º Para elaboração do Mapa de Riscos poderá ser utilizado o modelo de referência constante no Anexo IV.
- 3º O Mapa de Riscos deverá ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I – ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II – ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do executivo;
III – após a fase de seleção do fornecedor; e
IV – após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
Art. 132. A Administração deverá elaborar um Mapa de Riscos de Licitações e Contratações Públicas, a ser considerados para todos os processos de contratação, podendo ser realizada análise de riscos específica no Termo de Referência ou no Projeto Básico, se for o caso.
CAPÍTULO X
DA DISPENSA DO PARECER JURÍDICO
Art. 133. Ficam dispensadas de análise jurídica as contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que utilizem minutas de editais padronizadas.
- 1º Compras e serviços de pronto pagamento definidos no art. 71 deste Decreto, dispensam análise jurídica.
Art. 134. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá suscitar dúvidas a respeito da legalidade das contratações diretas, caso em que o processo será, obrigatoriamente, submetido à análise jurídica.
Art. 135. A dispensa de análise jurídica que trata este Decreto não isenta o órgão de assessoramento jurídico de dirimir dúvidas e subsidiar os servidores públicos com informações relevantes para prevenir riscos na execução das contratações públicas.
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO DE BENS DE CONSUMO
Seção I
Definições de Bem de Consumo de Luxo
Art. 136. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se bem de luxo o bem de consumo com qualidade, estética, preço e/ou imagem de marca superiores aos convencionais, identificável por meio de características tais como:
- a) ostentação: que existe para exibido e alardeado;
- b) opulência: que se impõe pela grandiosidade, beleza e fartura além do necessário;
- c) supérfluo: que tem elementos excessivos e não funcionais, ultrapassando a necessidade usual quanto às suas características; e/ou
- d) requinte: que possui processo de produção mais qualificado e elaborado em relação aos convencionais.
Seção II
Da Classificação de Bens
Art. 137. O ente público considerará no enquadramento do bem de consumo como de luxo, conforme conceituado no art. 136:
I – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
II – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem de consumo ao longo do tempo, em função de aspectos como:
- a) evolução tecnológica;
- b) tendências sociais;
- c) alterações de disponibilidade no mercado; e
- d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 138. Não será enquadrado como bem de consumo de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do art. 136:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. O bem não enquadrado como de luxo, para os fins deste Decreto, será enquadrado como bem de consumo comum.
Seção III
Vedação à Aquisição de Bens de Luxo
Art. 139. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 140. O servidor público responsável pela contratação, quando identificar que se trata de bem de consumo de luxo, nos termos deste Decreto, devolverá ao Requisitante para supressão, substituição ou justificativa dos bens demandados.
CAPÍTULO XII
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO
Art. 141. O Município poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras.
CAPÍTULO XIII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 142. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os contratados poderão adotar a forma eletrônica.
CAPÍTULO XIV
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 143. A possibilidade de subcontratação deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento da contratação direta, ou no contrato ou instrumento equivalente, os quais devem indicar o percentual máximo permitido para subcontratação ou a sua vedação.
Parágrafo único. A possibilidade de subcontratação ou de sua vedação deve ser fundamentada nos estudos técnicos preliminares, no termo de referência ou projeto básico, conforme o caso.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 144. Os atos praticados com base neste Decreto serão divulgados no PNCP de acordo com o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, além das disposições constantes no art. 69 da Lei Orgânica Municipal e do Decreto Executivo nº 2.696, de 03 de março de 2015, que trata das divulgações dos atos municipais.
Art. 145. No caso de contratações que forem realizadas com recursos federais ou estaduais, serão adotadas as normas específicas editadas pela União ou Estado, subsidiariamente, as normas deste decreto.
Art. 146. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, 05 de maio de 2023.
Jorge Luiz Stolf
Prefeito Municipal
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, aos 05 de maio de 2023.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete