Decreto Executivo 3.211/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 24/05/2021

EMENTA

  • Altera o Decreto Municipal nº 3.064, de 13 de maio de 2020, o Decreto Municipal nº 3.039, de 18 de março de 2020 e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.211, DE 24 DE MAIO DE 2021.

 

Altera o  Decreto Municipal  nº 3.064, de  13  de maio de 2020, o Decreto Municipal  nº 3.039, de 18 de março de 2020 e  dá  outras  providências.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

 

 DECRETA:

 

Art. 1º.  O  artigo  13  do Decreto Municipal  nº 3.039, de 18 de março de 2020, passa  a  vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art.13 – Fica determina o afastamento temporário de funcionários com idade igual ou superior a 65 anos (concursados, comissionados e terceirizados), sem prejuízo dos vencimentos, observando-se a possibilidade de realização dos trabalhos em home office, quando cabível, nos termos deste Decreto.

§1º.  O disposto no  caput  deste  artigo não se  aplica  aos funcionários que  já  tenham  sido imunizados contra  COVID-19.

§2º. O servidor que tenha se recusado  a vacinação contra  COVID-19 perderá  a remuneração desde a  data em que deveria  ter  comparecido para imunização, de  acordo com os Planos de  Imunização, sem prejuízo da abertura  de  processo administrativo por  abandono de  emprego  e  outras cabíveis.

§3º. Os agentes públicos deverão observar e adotar todas as  medidas  de  prevenção ao contágio, sem prejuízo da abertura  de  processo administrativo e  outras cabíveis.”

 

Art. 2º.  O artigo 3º  do Decreto Municipal  nº 3.064, de  13  de maio de 2020, passa  a  vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes dispositivos:

 

“Art.3º. Para o retorno as atividades dos agentes  públicos  entre  60 (sessenta) e 65 sessenta e  cinco) anos ficam  determinadas  as  seguintes  medidas:

a)   Os agentes  públicos  deverão ser  submetidos a  prévia  avaliação  médica;

b)   Os agentes públicos deverão observar e adotar  todas as  medidas  de  prevenção ao contágio.

§1º. O agente  público, independente  da  idade, que tenha se recusado  a vacinação contra  COVID-19 perderá  a remuneração desde a  data em que deveria  ter  comparecido para imunização, de  acordo com os Planos de  Imunização, sem prejuízo da abertura  de  processo administrativo por  abandono de  emprego  e  outras cabíveis.

§2º. Os agentes públicos, independente  da  idade, deverão observar e adotar todas as  medidas  de  prevenção ao contágio, sem prejuízo da abertura  de  processo administrativo e  outras cabíveis.”

 

Art.3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições  em contrário.

 

Rio dos Cedros, 24 de  maio de 2021.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 24 de  maio de 2021.

 

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete