Decreto Executivo 3.094/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 07/08/2020

EMENTA

  • ALTERA O DECRETO Nº 3.082, DE 19 DE JULHO DE 2020 QUE ‘CONSOLIDA E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)’.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.094, DE 07 DE AGOSTO DE 2020.

 

ALTERA O DECRETO Nº 3.082, DE 19 DE JULHO DE 2020 QUE ‘CONSOLIDA E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)’.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município  e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

 

CONSIDERANDO a análise técnica ( em especial no âmbito da  saúde), dos  efeitos  decorrentes  das  medidas  derivadas  do Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, bem como  as  ações  adotadas  pela  região da  AMMVI no sentido de  coibir  o  avanço  da  epidemia  e garantir o atendimento de  quem necessite;

 

CONSIDERANDO a necessidade  de  conciliar  as medidas restritivas e  de isolamento social com o funcionamento das  atividades  econômicas, observados  todos  os  critérios de  higiene e  saúde  pública  ditados  pelos órgãos  sanitários  e  epidemiológicos municipais,  estaduais  e  federais;

  

CONSIDERANDO a  orientação técnica  no sentido de  adaptar o Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, de modo a ajustar as  restrições, inclusive ao  atual cenário e  condições  adotadas  pelos  demais  entes  públicos  regionais  no que  tange  ao  combate  à epidemia 

  

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, passa  a  vigorar com a  seguinte  redação:

 

Art. 2° (…)

                        I – Do período  de  21  de julho  a  14 de  agosto de 2020:

                        (…)

Art.3º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), até 14 de agosto de 2020:

Art.9º Ficam estabelecidas, em todo o território municipal, as seguintes medidas de restrição a serem observadas pelas atividades autorizadas a funcionar, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, cumulativamente com  as  restrições  previstas  no artigo 3º, I, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”:

I – nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercearias, mercados e supermercados), fica estabelecida a limitação de entrada em 30% (trinta por cento) da capacidade de público, considerando  usuários  e  colaboradores,  observando-se  uma (01)  pessoa  a  cada  9m² (nove metros  quadrados), recomendando-se o acesso a apenas 1 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;

II –conveniências de postos de combustíveis, bares e similares, poderão funcionar, impreterivelmente, até às 18 horas, observando-se  uma (01)  pessoa  a  cada  9m² (nove metros  quadrados), com distanciamento mínimo de  1,50 metros entre pessoas,  devendo  observar  as   diretrizes  e  determinações   estabelecidas  na Portaria  SES  nº 256,  de 21 de abril de 2020, podendo depois desse horário funcionar apenas pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido o consumo no local a partir das 18 horas;

III – restaurantes, lanchonetes, cafeterias, padarias, confeitarias, pizzarias e similares, poderão funcionar de acordo com os horários  previstos  em  seus  alvarás  de  localização e funcionamento, estabelecida a limitação de entrada em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, considerando  usuários  e  colaboradores,  observando-se  uma (01)  pessoa  a  cada  9m² (nove metros  quadrados), com distanciamento mínimo de  1,50 metros entre pessoas,  devendo  observar  as   diretrizes  e  determinações   estabelecidas  na Portaria  SES  nº 256,  de 21 de abril de 2020;

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio dos Cedros, 07 de Agosto de 2020.

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 07 de Agosto de 2020.

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete