LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 17/04/2018
EMENTA
- AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL DESTA MUNICIPALIDADE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar permissão de uso, sem ônus, para a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, empresa pública federal, vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, inscrita no CNPJ sob nº 34.028.316/0028-23, com sede em São José/ SC, de uma sala da antiga escola municipal Alberto Volani, atualmente desativada situada na rua 7 de Setembro, bairro Divinéia, em Rio dos Cedros, Santa Catarina.
Art.2º. O imóvel objeto da presente permissão de uso destina-se exclusivamente para o desenvolvimento das atividades previstas no ato de criação da entidade beneficiada bem como ao fomento de ações correlatas que podem existir, mediante aviso e autorização do Poder Público.
Art.3º. A permissão de uso é feita pelo prazo de 10(dez) anos, nos termos do despacho da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Rio dos Cedros.
Art.4º. É vedada a transferência da permissão de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os fins.
Art.5º. Em caso de dissolução, falência, extinção da entidade beneficiária antes do transcurso do prazo estabelecido no art.3º, considera-se extinta a
presente permissão de uso, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena do Município de Rio dos Cedros.
§1º. Também acarretará extinção antecipada da presente permissão de uso, na forma do caput, a alteração das atividades sociais da entidade beneficiária que provoquem a modificação de seu objeto social.
§2º. No caso de extinção da permissão de uso, todas as benfeitorias, construções e ou melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.
§3º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de prévia anuência do Poder Público.
Art.6º. Constituem obrigações da entidade beneficiária, dentre outras:
I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela beneficiária.
II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio do Município quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;
III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta permissão de uso;
IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem cedido.
V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a permissão de uso, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.
VI – promover a todas as alterações de modo a manter o bem sempre em perfeitas condições, inclusive respeitando a legislação de posturas, sanitária, ambiental e outras tantas que porventura forem exigíveis.
VII – providenciar todos os reparos que se fizerem necessários na estrutura do imóvel, respondendo por todos os danos ocasionados ao mesmo durante o período da permissão de uso;
VIII – promover a instalação de equipamento de segurança caso haja execução de atividades financeiras, bancárias, entreposto, entre outras correlatas, bem como promover a contratação de pessoal responsável por realizar a vigilância/segurança 24 (vinte e quatro) horas do local no caso de execução destas atividades.
§1º. O Município de Rio dos Cedros não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem cedido.
§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município de Rio dos Cedros o direito de regresso contra a entidade beneficiária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.
§3º. – Para os fins do que dispõe o inciso VIII deste artigo não se considerará serviços de vigilância/segurança os efetuados através de sistema de monitoramento eletrônico e/ou por câmeras havendo necessidade de manutenção de pessoa física de vigia/segurança no local.
Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único – Cometendo a beneficiária qualquer infração ao disposto nesta lei complementar, considera-se cassada a presente permissão de uso, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo a concessionária qualquer indenização.
Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 17 de Abril de 2018.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros.
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 14 de março de 2018.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
