Decreto Executivo 558/1986

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1986
Data da Publicação: 30/12/1986

EMENTA

  • Atualiza os valores bases de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 1987.

Integra da Norma

DECRETO Nº 558 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

              Atualiza os valores bases de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 1987.

 

              NILTON JOSÉ BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 5, art. 70, inciso XXIX e art. 150 §1º e art. 162 § 1º, da Lei Municipal nº 145, de 31 de dezembro de 1974,

 

                        DECRETA
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Art. 1º – O valor venal, base por metro quadrado dos terrenos urbanos, fica  estabelecido por zona, o constante da seguinte tabela:

 

              ZONA nº 1

              De 0 a 50 metros CZ$         40,00 (quarenta cruzados)

              De 50 a 150 metros Cz$      20,00 (vinte cruzados)

              De 150 a 300 metros Cz$    8,00 (oito cruzados)

              De 300 a 500 metros Cz$    3,30 (três cruzados e trinta centavos)

              De 500 acima           CZ$     1,70 (um cruzados e setenta centavos)

 

              ZONA nº 2

              De 0 a 50 metros Cz$          30,10 (trinta cruzados e dez centavos)

              De 50 a 150 metros Cz$      15,10 (quinze cruzados e dez centavos)

              De 150 a 300 metros Cz$    6,05 (seis cruzados e cinco centavos)

              De 300 a 500 metros Cz$    2,90 (dois cruzados e noventa centavos)

              De 500 acima           Cz$     1,20 (um cruzado e vinte centavos)

 

              ZONA nº 3

              De 0 a 50 metros Cz$          20,00 (vinte cruzados)

              De 50 a 150 metros Cz$      8,00 (oito cruzados)

              De 150 a 300 metros Cz$    4,00 (quatro cruzados)

              De 300 a 500 metros Cz$    2,00 (dois cruzados)

              De 500 acima           Cz$     1,20 (um cruzados e vinte centavos)

 

              Zona nº 4

              De 0 a 50 metros Cz$          12,10 (doze cruzados e dez centavos)

              De 50 a 150 metros Cz$      6,05 (seis cruzados e cinco centavos)

              De 150 a 300 metros Cz$    3,05 (três cruzados e cinco centavos)

              De 300 a 500 metros Cz$    1,20 (um cruzados e vinte centavos)

              De 500 acima           Cz$     0,45 (quarenta e cinco centavos)

 

              ZONA nº 5

De 0 a 50 metros Cz$          6,05 (seis cruzados e cinco centavos)

De 50 a 150 metros Cz$      4,00 (quatro cruzados)

De 150 a 300 metros Cz$    2,00 (dois cruzados)

De 500 acima           Cz$     0,87 (oitenta e sete centavos)

De 300 a 500 metros Cz$    0,20 (vinte centavos)

 

Art. 2º – Para a apuração dos valores que servirão de base de calculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana localizadas no perímetro urbano da cidade, perímetro urbano de Cedro Alto e Núcleos Urbanos da Barragem do Pinhal e Rio Bonito, ficam estabelecidos os seguintes valores teto:

 

              1 . Residenciais                                                                   Valore p/m² Cz$

 

              1.1 – de madeira até 100 m²            ………………………………………              69,00

1.2 – de madeira acima de 100m²   ……………………………              104,00

1.3 – de alvenaria até 100m²           ……………………………              138,00

1.4 – de alvenaria acima de 100m²  …………………………..               172,00

 

2. Comerciais

 

2.1 – de alvenaria para uso comercial, escritórios, etc. …………      106,00

2.2 – de madeira para uso comercial, escritórios, etc. …………..     93,00

 

3. Industriais

 

3.1 – de alvenaria para uso industrial, depósitos, etc. ………….      52,00

3.2 – de madeira para uso industrial, depósitos, etc. …………….    42,00

 

4. Galpões

4.1 – Galpão ou rancho fechado     …………………………………….    21,00

4.2 – Galpão ou rancho aberto        …………………………………….    10,40

 

 

Art. 3º – As épocas de pagamento do Imposto Predial Urbano, permanecem as estabelecidas pelo Decreto nº 427 de 27 de dezembro d 1983, ficando alterado somente os valores para parcelamento, obedecendo os seguintes limites:

              Até Cz$ 200,00       …………………………………………..         Parcela única

              De Cz$ 200,00 a Cz$ 400,00          ………………………        Duas Parcelas

              Acima de Cz$ 400,00          …………………………………        Três Parcelas

 

Art. 4 º – Ficam alteradas as épocas de pagamento do Imposto Territorial Urbano, estabelecidas pelo Decreto nº 427, de 27 de dezembro de 1983, e os valores alterados para parcelamento, obedecendo as seguintes épocas e limites:

               Até Cz$ 200,00 ………………………………………….   Parcela única, pagável no mês de abril

              Até Cz$ 200,00 a Cz$ 500,00 ………………………    Duas Parcelas, pagável nos meses de abril e junho

              De Cz$ 500,00 a Cz$ 1.000,00 ……………………     Três parcelas, pagável nos meses de abril, junho e setembro

              Acima de Cz$ 1.000,00 ………………………………     Quatro parcelas, pagável nos meses de abril, junho, setembro e outubro.

 

Art. 5º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

             

              Prefeitura Municipal de rio dos Cedros, em 30 de dezembro de 1986.

 

NILTON JOSÉ BUSARELLO

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este Decreto foi registrado e publicado no local de costume desta Secretaria em 30 de dezembro de 1986.

 

ANTONIO MATTEDI

Secretário Geral