Lei Ordinária 986/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 17/11/1998

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA CRISTAIS VENICCE LTDA.

Integra da Norma

LEI Nº 986, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA CRISTAIS VENICCE LTDA.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, em favor da empresa Cristais Venicce Ltda., o direito real de uso de um terreno urbano de propriedade deste Município, situado no lado ímpar da Rua Projetada B; distando pelo lado esquerdo em 40,00 metros com o lado esquerdo da Rua Guilherme Marquardt; fazendo frente em 59,00 metros com o lado esquerdo da Rua Projetada B; confrontando pelo lado direito em 85,50 metros com terras de Osvaldo Marquardt; lado esquerdo em 85,50 metros com terras da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros; fundos em 59,00 metros com terras da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, totalizando uma área de 5.044,50m².

 

Art.2º. O imóvel mencionado no primeiro artigo, destinar-se-á à implantação de uma Unidade Fabril da cessionária, neste Município.

 

Art.3º. A concessão do direito real de uso é feita por prazo indeterminado, e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei Municipal nº 823, de 30 de janeiro de 1996.

 

Art.4º. A concessão resolver-se-á automaticamente em caso de mudança na destinação do imóvel, desvio na execução do Projeto ou cumprimento de cláusulas contidas no ajuste e nas normas legais aplicáveis.

             

Parágrafo Único – As edificações e benfeitorias de qualquer natureza que forem construídas sobre o imóvel o acompanharão independentemente de qualquer indenização, em caso de sua reversão ao patrimônio do Município.

 

Art.5º. O direito real de uso concedido à cessionária, desde que, com prévio e expresso consentimento do concedente é transferível por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.

 

Art.6º. Decorridos 05 (cinco) anos, a contar da data do regular e contínuo funcionamento da empresa Cristais Venicce Ltda., ou sua sucessora, no imóvel, objeto da presente concessão e, desde que esta satisfaça a todas as cláusulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e fica igualmente autorizado o Chefe do Executivo Municipal a converter a concessão de direito real de uso em doação, plena e incondicionada do imóvel acima citado, promovendo a necessária escrituração.

 

Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de seu publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 960, de 05 de Junho de 1998.  

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 17 de Novembro de 1998.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 17 de Novembro de 1998.    

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Secretária Geral