LEI Nº 947, DE 20 DE ABRIL DE 1998.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 20/04/1998

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE COMDEMA.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
 LEI ORDINÁRIA Nº 1.988, DE 13 DE ABRIL DE 2018.

Integra da Norma

LEI Nº 947, DE 20 DE ABRIL DE 1998.

 (Revogada pela Lei 1.988/2018)

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE COMDEMA.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, órgão de deliberação coletiva e de orientação superior da política municipal de meio ambiente.

Parágrafo Único – O COMDEMA se subordinará diretamente ao gabinete do Prefeito Municipal, seu Presidente, e é parte integrante da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros.

Art.2º. O COMDEMA compor-se-á de 07 (sete) membros, com representação paritária de membros integrantes do Poder Público e da Sociedade Civil, organizada, de livre escolha do Prefeito Municipal.

Art.3º. Os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo Único – O seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art.4º. O COMDEMA manterá, com os demais órgãos congêneres, das áreas Federal, Estadual e Municipal estreito intercâmbio com objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, sendo-lhe facultado celebrar convênios com a FATMA e/ou IBAMA e/ou POLÍCIA AMBIENTAL, para a solução dos problemas, e adotará as medidas cabíveis.

Art.5º. Constatada infração ambiental, o COMDEMA adotará as medidas cabíveis.

 

Art.6º. A Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, através do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimento e providências relativas a preservação do meio ambiente.

 

Art.7º. Constarão, obrigatoriamente dos Currículos Escolares dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal, noções e conhecimentos relativos à preservação do meio ambiente.

 

Art.8º. A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do poder Executivo no período de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art.9º. No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu regimento interno que será homologado por Decreto.

Art.10. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 20 de Abril de 1998.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

 A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 20 de Abril de 1998.

 ANA CLARA MARCHETTI

 Secretária Geral