LEI ORDINÁRIA Nº 1.988, DE 13 DE ABRIL DE 2018.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 13/04/2018

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA DIRETORIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, FOMENTO AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

Integra da Norma

 LEI ORDINÁRIA Nº 1.988, DE 13 DE ABRIL DE 2018.

 (Revogada pela Lei Ordinária Nº 2.032, de 02 de Abril de 2019)

 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO AMBITO DA DIRETORIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, FOMENTO AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros,Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

DA NATUREZA

Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão perma nente de caráter deliberativo, consultivo e normativo ligado à estrutura da Diretoria Municipal de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente.

§1º – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Rio dos Cedros tratará dos assuntos pertinentes ao Meio Ambiente e Recursos Naturais deste Município.

§2º – É vedada qualquer manifestação político partidária no âmbito do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§3º – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tem a função de assessorar o poder executivo municipal na proposição, implementação e fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente, dentre outras atribuições previstas na legislação municipal.

Art.2º. É garantido o além de livre acesso à informação sobre as atividades do COMDEMA.

Parágrafo único – O município garantirá sistemas de informações ambientais capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade, passível de integração com o sistema estadual.

Art.3º. O município se valerá, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

I – consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

II – convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal.

Capítulo II

DAS FINALIDADES

Art.4º. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

§1º – Opinar, deliberar e normatizar sobre assuntos ligados a Política Municipal de ação relativa à sua área de abrangência.

§2º – Manifestar-se sobre as questões que envolvam interesse diretos e ou indiretos da comunidade, dentre as quais:

I – Receber, analisar, propor, priorizar, motivar e dar encaminhamento as solicitações e aspirações da população, no que se refere á sua área de abrangência.

II – Representar perante as autoridades administrativas, os interesses gerais das comunidades urbanas e rurais e o meio ambiente do Município na sua totalidade.

III – Promover e participar com os demais órgãos e entidades a concretização das atividades ligadas ao meio ambiente, nos seus diversos aspectos.

IV – Colaborar na organização das atividades das várias entidades ligadas no setor ambiental.

V – Promover reuniões técnicas, seminários, encontros, estudos, pesquisas, conferências, feiras, campanhas, exposições, etc., para aperfeiçoamento da comunidade  nas questões afetas ao meio ambiente.

VI – Programar, executar e avaliar as metas estabelecidas, bem como analisar e emitir parecer nas atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades, na área de sua abrangência.

VII – Participar efetivamente no desenvolvimento de programas e atividades desenvolvidas no meio urbano e rural, no que se refere às políticas de meio ambiente e recursos naturais.

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA

Art.5º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

§1º – Apresentar sugestões sobre as diretrizes básicas da política de desenvolvimento do meio ambiente do Município.

§2º – Traçar normas de utilização racional dos recursos naturais de orientação para apoio e desenvolvimento da agricultura e  outras  atividades utilizadoras  de   recursos  naturais e  potencialmente  poluidoras objetivando a proteção do meio ambiente.

§3º  – Sugerir políticas de incentivos à ampliação das áreas de florestas nativas remanescentes, nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal.

§4º – Servir de órgão consultivo, deliberativo e normativo do governo no que se  refere  a   sua  área  de  atuação.

§5º – Integrar os diversos órgãos Municipais, Estaduais e Federais do setor de meio ambiente e outros no sentido de buscar um trabalho unificado.

§6º – Propor medidas que venham a incentivar a formação de associações de órgãos públicos ou privados para auxílio e manutenção do meio ambiente.

§7º – Sugerir normas e ações que facilitam a compatibilização dos currículos das escolas da rede pública à educação ambiental, sem prejuízo do programa oficial da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação.

§8º – Sugerir normas e ações junto aos estabelecimentos de ensino do município, a respeito do meio ambiente e questões relativas ao tema, envolvendo corpo discente e docente no debate e em ações conexas.

§9º – O Conselho não tem poder de polícia, podendo indicar ao órgão ambiental municipal a fiscalização de atividades poluidoras, não exercendo diretamente ações de fiscalização, cabendo-lhe, ainda, expor e denunciar nas sessões as agressões ao meio ambiente, estejam previstas ou não em lei, como infração ou transgressão, encaminhando denúncia aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis.

§10 – Elaborar seu Regimento Interno, editando-o por  Resolução.

§11 – Apoiar, participar e liderar programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis.

§12 – Elaborar anualmente em conjunto com a Diretoria Municipal de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente, o orçamento municipal desta Diretoria.

§13 – Estabelecer as atividades passíveis de Cadastro de Acompanhamento Ambiental desde que não indicadas no Anexo VI da Resolução Consema nº 98/2017, contendo no mínimo os seguintes requisitos:

a)Razão social/Nome;

b)CNPJ/CPF;

c)Endereço;

d)Responsável legal;

e)Atividade principal;

f)Código da Classificação Nacional da Atividade Econômica – CNAE;

g)Área do empreendimento;

h)Localização geográfica.

§14 – O cadastro de que trata  o parágrafo anterior deverá ser atualizado sempre que houver alterações das informações.

§15 – Editar Resoluções sobre matérias de sua competência.

§16 – Propor a política ambiental do município e fiscalizar o seu cumprimento;

§17 – Promover a educação ambiental;

§18 – Propor a criação de normas legais, bem como a adequação e regulamentação de leis, padrões e normas municipais;

§19 – Opinar sobre aspectos ambientais de políticas estaduais ou federais que tenham impactos sobre o município;

§20 – Receber e apurar denúncias feitas pela população sobre degradação ambiental, sugerindo à Prefeitura as providências cabíveis.

§21 – Compete ainda:

a) formular e aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução, promovendo reorientações, quando entender necessário;

b) estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente, observadas a legislação federal e estadual;

c) decidir sobre a aplicação dos recursos orçamentários para a preservação do meio-ambiente;

d) deferir ou indeferir as solicitações de realização dos estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das Entidades envolvidas as informações necessárias;

e) definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio-ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

f) decidir, como última instância administrativa em grau de recursos, sobre multas e outras penalidades impostas pela Unidade Administrativa do Meio Ambiente;

g) receber, analisar e encaminhar para providências cabíveis denúncias de origem popular sobre agressão ao meio ambiente;

h) estimular e acompanhar a educação ambiental na rede municipal, estadual e particular de ensino;

i) propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição das águas, de ar e do solo, combate de vetores e proteção da fauna e da flora;

j) requerer o uso do poder de polícia nos casos de infração a legislação em vigor ou de inobservância de normas e padrões estabelecidos, propondo a criação de mecanismos e instrumentos que viabilizem a efetiva fiscalização ambiental, no intuito de garantir a sua eficácia.

Capítulo IV

DA COMPOSIÇÃO

Art.6º. Atendendo o critério de paridade entre as instituições do Poder Público e Sociedade Civil local, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é constituído por:

I – Membros do Poder Público:

a) 03 três Membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo, sendo um destes o Diretor Municipal de  Agricultura,  Fomento Agropecuário e Meio Ambiente.

II – Membros da Sociedade Civil local:

a)      03 Membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelas seguintes entidades:

  1. 01 Membro e respectivo suplente indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros;
  2. 01 Membro e respectivo suplente indicado pelo Rotary Club de Rio dos Cedros;
  3. 01 Membro e respectivo suplente indicado pela Câmara de Diretores Lojistas – CDL de Rio dos Cedros

§1º – Todos os membros terão direito a voz e voto nas  reuniões.

§2º – As designações serão feitas pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos representados e a nomeação ocorrerá por Portaria.

§3º – As funções  de  membro  do  Conselho  serão  exercidas  pelo  prazo  de  até  2  (dois)  anos,  permitida a recondução por igual período.

§4º – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

Capítulo V

DO FUNCIONAMENTO

Art.7º. O apoio técnico e administrativo para o Conselho Municipal será prestado pela Diretoria Municipal de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente.

Art.8º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.

§1º – As  reuniões  do  Conselho  serão  realizadas   com  a  presença  de  membros  efetivos ou  seus  suplentes, observado quórum de pelo menos,  o primeiro  número superior  a  metade de  seus  membros  e  as  deliberações  serão  por  maioria  simples,  cabendo  ao Presidente o voto em todas as votações.

§2º – A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se  antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.

Art.9º – As funções de Secretaria Executiva do Conselho poderão ser exercidas mediante designações feitas pelo Presidente do Conselho, dentre servidores municipais.

Art.10 – A Diretoria Municipal de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo  e  financeiro,  sem  prejuízo  da  colaboração  dos  demais  órgãos  ou  entidades nele representados.

Art.11 – O membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem apresentar justificativas, será considerado demitente cabendo ao Presidente do Conselho solicitar a entidade ou comunidade a indicação de outro conselheiro.

Art.12 – O que ocorrer nas Assembleias deverá constar em ata, aprovada e assinada pelos membros do conselho.

Capítulo VI

DA FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE  SANÇÕES

Art.13 – Os agentes públicos da Diretoria Municipal de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente ficam investidos na atribuição para exercício da fiscalização ambiental.

Art.14 –  As ações e procedimentos relacionados à fiscalização ambiental municipal devem ser padronizados e normatizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.

Art.15 – As sanções administrativas constituem-se nas penalidades e medidas preventivas, previstas nas legislações federal, estadual e municipal, sendo aplicadas em processo administrativo infracional da Diretoria Municipal de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente.

§1º – Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o órgão que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente à Diretoria Municipal de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente para as providências cabíveis.

 § 2º – O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

Capítulo VII

Da Natureza e Finalidades do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)

Art.16 –  Fica   criado   o   Fundo   Municipal   de   Meio   Ambiente   –   FMMA,   com   a finalidade   de   mobilizar   e   gerir   recursos   para   o   financiamento   de   planos, programas   e   projetos   que   visem   ao   uso  racional  dos  recursos  ambientais,  à melhoria da qualidade do  meio ambiente , à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.

§1º – O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza  contábil e financeira, é vinculado à Diretoria Municipal de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§ 2º – O órgão ao qual está  vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 Capítulo VIII

Da Administração do FMMA

Art. 17 – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Diretoria Municipal de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente, em   articulação   com   o   Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,  que terá as seguintes atribuições:

I – Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do   Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,   antes   de   seu encaminhamento   às   autoridades   competentes,  na época   e   forma determinadas em Lei ou regulamento;

II – Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução fisico-finaceiro, de acordo com os critérios  e prioridades  definidas  pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

III – Celebrar convênios, acordos   ou   contratos,   observada   a   legislação pertinente,   com   entidades   públicas   ou   privadas,   visando   à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

IV – Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

V – Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;

VI – Prestar contas dos recursos  do Fundo aos órgãos  competentes.

Art.18 – A execução dos   recursos   Fundo   será   aprovada   pelo  Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que terá competência para:

1. Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

2.  Fiscalizar a aplicação dos recursos;

3.  Apreciar a proposta orçamentária   apresentada   pela Diretoria Municipal de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente, antes   de   seu   encaminhamento   às   autoridades   competentes   para inclusão no orçamento do Município;

4.  Aprova o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Diretoria Municipal de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente;

5.  Apreciar   os   relatórios   técnicos   e   as   prestações   de   contas apresentadas   pela Diretoria Municipal de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente,   antes   de   seu   encaminhamento   aos órgãos de controle complementar.

7.  Outras   atribuições   que   lhe   forem   pertinentes   na   forma   da legislação ambiental.

Capítulo IX

Dos Recursos

Art.19 –  Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais, na forma  regulamentar;

II – penalidades pecuniárias delas decorrentes, na forma regulamentar;

III – transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

IV – acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;

V – doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI – multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;

VII – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

VIII – outros destinados por lei.

Art.20.  São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas  e projetos destinados a:

I – criação, manutenção e  gerenciamentos de praças , unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

II – educação ambiental;

III – desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

IV – pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

V – manejo dos ecossistemas  e extensão florestal;

VI – aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

VII – desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da pela Diretoria Municipal de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;

VIII – pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

IX – aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de  seus projetos;

X – contratação de consultoria especializada;

XI – financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.

Art.21– O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

Art.22 – Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.

 Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.23 – Fica facultado ao município o exercício do licenciamento ambiental por meio de consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e jurídica dos processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente instituído por lei.

Art.24 – As dúvidas e casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo colegiado de membros, em sessões observadas as disposições legais.

Art.25 – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for  necessário.

Art.26 – As entidades organizadas poderão voluntariamente substituir seus representante no Conselho.

Art.27 – No prazo de noventa (90) dias, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente se adequará ao disposto nesta lei.

Art.28 – As despesas decorrentes da presente legislação correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

Art.29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Ordinária Municipal nº 947, de 20 de abril de 1998  e suas alterações.

Rio dos Cedros, 13 de Abril de 2018.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar, em 13 de abril de 2018.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete