Lei Ordinária 1.107/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 09/03/2001
EMENTA
- ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 4.º DA LEI N.º 903, DE 03.07.1997, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
Integra da Norma
LEI Nº 1.107, DE 09 DE MARÇO DE 2001.
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 4.º DA LEI N.º 903, DE 03.07.1997, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
FAÇO saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido ao art. 4.º da Lei n.º 903, de 03.07.1997, alterada pela Lei n.º 1.083, de 29.08.2000, o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer prévio conclusivo, as prestações de contas encaminhadas pelo Município.
Art. 2.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 09 de março de 2001.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 09 de março de 2001.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Chefe de Gabinete
