LEI Nº 1.258, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 06/12/2002
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCICIO DE 2003.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.258, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCICIO DE 2003.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O Orçamento do Município de Rio dos Cedros, compreendendo os Poderes Legislativo, Executivo, e o Fundo Municipal de Saúde, para o exercício financeiro de 2003, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 6.046.720,00 (Seis Milhões, Quarenta e Seis Mil Setecentos e Vinte Reais).
Art.2º. A receita da Administração Direta, Executivo e Legislativo, será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e receitas na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária…………………………………………………………….. R$ 511.320,00
Receita Patrimonial………………………………………………………….. R$ 91.000,00
Receita Agropecuária……………………………………………………….. RS 9.500,00
Receita de Serviços………………………………………………………….. R$ 3.998.500,00
Outras Receitas Correntes…………………………………………………. R$ 280.800,00
Sub-Total………………………………………………………………………… R$ 4.946.120,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito………………………………………………………. R$ 15.000,00
Alienações de Bens Móveis………………………………………………. R$ 10.000,00
Transferências de Capital………………………………………………….. R$ 700.000,00
Sub-Total………………………………………………………………………… R$ 725.000,00
TOTAL………………………………………………………………………….. R$ 5.671.120,00
Art.3º. A Despesa fixada, da administração Direta, Executivo e Legislativo, será executada obedecendo a seguinte distribuição:
01.01 – Câmara de Vereadores…………………………………………. R$ 122.000,00
02.01 – Gabinete do Prefeito…………………………………………….. R$ 95.900,00
02.02 – Assessoria Jurídica……………………………………………….. R$ 19.600,00
03.01 – Diretoria da Administração……………………………………. R$ 334.450,00
03.02 – Diretoria da Fazenda…………………………………………….. R$ 532.100,00
04.01 – Serviços Urbanos…………………………………………………. R$ 799.100,00
04.02 – Setor Rodoviário Municipal…………………………………… R$ 1.074.900,00
05.01 – Serviço de Ensino………………………………………………… R$ 1.453.200,00
05.02 – Serviço de Cultura e Esporte…………………………………. R$ 114.400,00
05.03 – Serviço de Saúde e Assistência Social…………………….. R$ 176.650,00
06.01 – Diretoria de Fomento Agropecuário……………………….. R$ 357.600,00
91.99 – Reserva de Contingência………………………………………. R$ 100.000,00
Total……………………………………………………………………………… R$ 5.179.900,00
Superávit Verificado………………………………………………………. R$ 491.220,00
Soma……………………………………………………………………………… R$ 5.671.120,00
Art.4º. A Receita do Fundo Municipal de Saúde, será realizada na forma da Lei, com o seguinte desdobramento:
Receita Patrimonial………………………………………………………….. R$ 2.000,00
Transferências Correntes…………………………………………………… R$ 373.100,00
Outras Receitas Correntes…………………………………………………. R$ 500,00
Soma……………………………………………………………………………… R$ 375.600,00
Transferências Financeiras do Orçamento do Município…. R$ 491.220,00
Soma……………………………………………………………………………… R$ 866.820,00
Art.5º. A Despesa do Fundo Municipal de Saúde, será executada obedecendo a seguinte distribuição:
1.01 – Fundo Municipal de Saúde – Rio dos Cedros……………. R$ 851.820,00
91.99 – Reserva de Contingência………………………………………. R$ 15.000,00
Soma……………………………………………………………………………… R$ 866.820,00
DEMONSTRATIVO DO EQUILIBRIO DAS RECEITAS E DESPESAS
| Órgãos da Administração | Receitas | Despesas |
| Prefeitura Municipal |
5.671.120,00 |
5.179.900,00 |
| Fundo Municipal de Saúde |
375.600,00 |
866.820,00 |
| Totais |
6.046.720,00 |
6.046.720,00 |
Art.6º. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, esportivo, de cooperação técnica e de saúde.
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas em que o município for associado.
Art.7º. O Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do exercício financeiro.
Art.8º. Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I. Realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, limitado o valor das primeiras ao disposto no artigo 167,III, da Constituição Federal;
II. Abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, a conta dos recursos de que trata o artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único: Consideram-se recursos, para fim do item II, deste artigo:
a) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) Os provenientes de excesso de arrecadação do exercício;
c) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, ou de créditos adicionais autorizados em lei;
d) O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
e) A Reserva de Contingência.
Art.9º. O Prefeito Municipal, está autorizado, a remanejar por Decreto, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos de despesas que o compõem.
Art.10. O Prefeito Municipal, poderá por Decreto remanejar dentro do mesmo elemento de despesa, saldos orçamentários de recursos vinculados para ordinários e vice versa, desde que para isso, haja os respectivos recursos financeiros disponíveis.
Art.11. A Reserva de Contingência será destinada, por ato do poder Executivo, a atender intempéries, riscos fiscais e eventos imprevistos, obedecendo o estabelecido no anexo II (riscos fiscais LRF, Art. 4º & 3) da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único: Para efeito desta Lei entende-se como “riscos fiscais e eventos imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor.
Art.12. O Executivo Municipal, está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual e seus Órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art.13. Comprovado o interesse publico municipal e mediante convenio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art.15. A presente Lei, vigorará durante o exercício de 2003, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 06 de dezembro de 2002
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal.
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 06 de dezembro de 2002.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete
