LEI ORDINÁRIA Nº 1.427, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 23/08/2005
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR CARGAS DE BARRO E MACADAME AO CIRCOLO TRENTINO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.427, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR CARGAS DE BARRO E MACADAME AO CIRCOLO TRENTINO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes de Rio dos Cedros, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar até 70 cargas de macadame e/ou barro, para o Circolo Trentino de Rio dos Cedros, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nro.626, de de 19 de março de 1993, inscrito no CNPJ sob nro.79.373.734/0001-76, com sede na Avenida Tiradentes, sem número, em Rio dos Cedros, Santa Catarina, a fim de viabilizar a implantação de projetos para a Festa Trentina que irá realizar-se no ano de 2005.
Parágrafo único – Para a consecução dos fins esposados no caput fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a colocar à disposição do Circolo Trentino de Rio dos Cedros mão de obra, material bem como os serviços da patrulha mecanizada da Prefeitura.
Art. 2º. Os bens e/ou serviços de que trata o artigo anterior serão fornecidos pelo Município de Rio dos Cedros de forma gratuita e poderão, eventualmente, destinar-se a obra que será tilizada e/ou inaugurada durante a Festa Trentina de 2005, para consecução de projetos/eventos que deverão realizar-se no transcorrer desta festa, ou ainda para obra que poderá ter caráter permanente desde que, neste caso, seja direcionada a prática de esportes e aberta ao público, durante o período em que existir ou manter suas condições de segurança.
§1º. O Circolo Trentino de Rio dos Cedros fica incumbido de dar a destinação e indicar a exata localização de onde deverão ser utilizados os materiais e serviços.
§2º. A abertura ao público bem como as demais disposições sobre uso e fruição da coisa perdurarão enquanto esta estiver sobre o domínio e/ou posse do Circolo Trentino de Rio dos Cedros.
§3º. No caso do parágrafo anterior, o posterior possuidor e/ou proprietário, deverá disponibilizar, mediante notificação escrita, ao Circolo Trentino de Rio dos Cedros, o prazo de trinta dias para que, querendo, retire as cargas de macadame e ou barro doadas e lhes dêem a devida destinação.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 23 de agosto de 2005.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito de Rio dos Cedros
