LEI ORDINÁRIA Nº 1.427, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 23/08/2005

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR CARGAS DE BARRO E MACADAME AO CIRCOLO TRENTINO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 LEI ORDINÁRIA Nº 1.427, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR CARGAS DE BARRO E MACADAME AO CIRCOLO TRENTINO DE  RIO DOS  CEDROS E  DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes de Rio dos Cedros, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º.  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar  até 70 cargas  de macadame e/ou barro,  para  o Circolo Trentino de Rio dos  Cedros, pessoa  jurídica de  direito privado, sem  fins lucrativos, declarada  de  utilidade pública  pela Lei Municipal nro.626, de de 19 de março de 1993,  inscrito no CNPJ sob nro.79.373.734/0001-76, com sede na Avenida Tiradentes, sem número, em Rio dos Cedros,  Santa Catarina, a  fim de viabilizar a  implantação de  projetos para  a  Festa Trentina  que irá  realizar-se no ano de 2005.

Parágrafo único – Para a consecução dos fins esposados no caput fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a colocar à disposição do Circolo Trentino de Rio dos Cedros mão de obra, material bem como os serviços  da patrulha mecanizada da Prefeitura.

Art. 2º. Os bens e/ou serviços de que trata o artigo anterior serão fornecidos pelo Município de Rio dos Cedros de forma gratuita e poderão, eventualmente, destinar-se a obra que será  tilizada e/ou inaugurada durante a  Festa  Trentina de 2005, para consecução de projetos/eventos que deverão  realizar-se no transcorrer desta  festa, ou ainda para  obra que poderá ter caráter permanente desde  que, neste  caso, seja direcionada a prática de  esportes e aberta ao público, durante o período em  que existir ou manter  suas  condições de  segurança.

§1º. O Circolo Trentino de Rio dos Cedros fica incumbido de dar a destinação e indicar a exata localização de onde deverão ser utilizados os materiais e serviços.

§2º. A abertura ao público bem como as demais disposições sobre uso e fruição da coisa perdurarão enquanto esta estiver sobre o domínio e/ou posse do Circolo Trentino de Rio dos Cedros.

§3º. No caso do parágrafo anterior, o posterior possuidor e/ou proprietário, deverá disponibilizar, mediante notificação escrita, ao Circolo Trentino de Rio dos Cedros, o prazo de trinta dias para que, querendo, retire as cargas de macadame e  ou barro doadas e  lhes dêem a devida destinação.

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos  até  então praticados.

Rio dos Cedros, 23 de agosto de 2005.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO

Prefeito de  Rio dos Cedros