LEI ORDINÁRIA Nº1.489, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 15/08/2006
EMENTA
- REGULAMENTA A PUBLICAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº1.489, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.
REGULAMENTA A PUBLICAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A publicação das leis e dos demais atos municipais far-se-á em órgão oficial e/ou em órgão da imprensa local e/ou regional, como também poderá ser feita por afixação em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura e/ou da Câmara, e/ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público – Internet.
Art 2º. Para publicação através de afixação da lei ou dos demais atos municipais em local próprio, fica instituído como local oficial para a publicação o mural do átrio do prédio sede da Administração municipal, estabelecido na Rua Nereu Ramos, nro.205, Centro, em Rio dos Cedros/SC.
Parágrafo único – Considerando o aumento no números de atos, normativos ou não, publicados, poderá a administração ampliar o mural já existente ou acrescer-lhe murais complementares, desde que situados no local acima referido, garantida a ampla circulação de público e total visibilidade, cumprindo para com o princípio constitucional da publicidade.
Art.3º. O mural deverá encontrar-se aberto, nos dias úteis, para que qualquer do povo possa consultar o conteúdo das leis e atos ali publicados.
Art.4º. As leis e atos do municipal publicados em local próprio, na forma estabelecida nesta lei, permaneceram publicados no mural pelo período mínimo de 15(quinze) dias, salvo se a legislação exigir prazo maior.
Art.5º.Após o transcurso do prazo mencionado no artigo anterior, a lei ou ato municipal será retirado do mural e encaminhado para o respectivo arquivamento.
§1º As Leis Ordinárias, Leis Complementares, Emendas à Lei Orgânica, Decretos, Decretos Legislativos, Resoluções, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Delegadas e outros atos normativos serão arquivados pela Chefia de Gabinete do Poder Executivo, cabendo-lhe mencionar, por registro aposto na face do ato, a respectiva data da publicação e retirada do local próprio.
§2º. Os demais atos do município deverão ser arquivados no respectivo órgão interessado que deverá fazer registro das datas em que o mesmo fora afixado e retirado do local de publicação.
§3º. O arquivamento das leis e atos pelo Poder Executivo não exime o Poder Legislativo de manter controle, arquivo e publicação dos atos, normativos ou não, de sua responsabilidade.
§4º. Intimações, notificações, citações e outros atos de cientificação de terceiros poderão serpublicados no local instituído pelo artigo 2º desta lei, condicionados, ao prévio registro, da data de sua afixação e retirada, junto ao processo, ou procedimento, administrativo respectivo, ou ainda por meio eletrônico digital de acesso público (internet).
Art.6º. Será considerada imprensa oficial a empresa jornalística que contratar com o Poder Executivo para publicação dos atos oficiais sem prejuízo da obrigação da realização do procedimento licitatório quando o valor anual superar o limite de dispensa de licitação do art. 24, inciso II da lei 8.666 de 21.06.93 alterada pela lei 8.883 de 08.06.94 e pela lei 9.648 de 27.05.98.
Parágrafo Único: A empresa jornalística contratada será preferencialmente a que combinar economicidade na contratação e maior cobertura no território do Município, exceto para a publicação dos resumos de editais de concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões que deverão ser publicados, atendida a economicidade, em jornal diário de grande circulação no Estado conforme art. 21, inciso III da lei 8.666 de 21.06.93 alterada pela lei 8.883 de 08.06.94 e pela lei 9.648 de 27.05.98.
Art.7º. É licito a divulgação em jornal, meio eletrônico digital de acesso ou sistema de radiofusão de sons, ou de sons e imagens das atividades dos órgãos de cada poder, obedecidos os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1º. É vedada a realização de despesas de divulgação, por quaisquer destes meios, de parabenizações de qualquer espécie ou outras divulgações que não tenham caráter de interesse público.
§2º. A divulgação de atos do Legislativo somente poderá ocorrer às custas do erário mediante autorização do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art.8º. As Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e Portarias, serão publicados em seu inteiro teor.
Parágrafo único – Os demais atos normativos, os Balancetes, Prestações de Contas e demais Atos Municipais, poderão ser publicados em resumo, desde que a legislação não exija que o sejam na íntegra.
Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário, convalidando-se os atos praticados desde 1º de janeiro de 2005.
Rio dos Cedros, 15 de agosto de 2006.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros
