LEI ORDINÁRIA Nº1.489, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 15/08/2006

EMENTA

  • REGULAMENTA A PUBLICAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº1.489, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.

REGULAMENTA A PUBLICAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL  E  DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A publicação das leis e dos demais atos municipais far-se-á em órgão oficial e/ou  em órgão da imprensa local e/ou regional, como também poderá ser feita por afixação em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura e/ou da Câmara, e/ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público – Internet.

Art 2º. Para publicação através de afixação da  lei  ou dos  demais  atos municipais  em local próprio,  fica instituído como local oficial para a publicação o mural do átrio do prédio sede  da Administração  municipal, estabelecido na  Rua   Nereu  Ramos, nro.205, Centro,  em  Rio dos  Cedros/SC.

Parágrafo único – Considerando o aumento no números  de  atos, normativos  ou não, publicados,  poderá  a  administração ampliar o mural  já  existente ou acrescer-lhe murais complementares, desde  que  situados  no local acima  referido, garantida  a ampla circulação de público e total visibilidade, cumprindo para com o princípio constitucional da publicidade.

Art.3º. O mural deverá encontrar-se aberto, nos dias úteis, para que qualquer do povo  possa  consultar  o  conteúdo  das  leis e atos ali publicados.

Art.4º. As leis e atos do municipal publicados em local próprio, na forma estabelecida  nesta   lei, permaneceram publicados  no  mural pelo período  mínimo  de  15(quinze) dias, salvo se  a  legislação exigir prazo  maior.

Art.5º.Após o transcurso do  prazo mencionado no  artigo  anterior, a  lei ou  ato municipal será  retirado do mural e encaminhado para o respectivo arquivamento.

§1º As Leis Ordinárias, Leis Complementares, Emendas à Lei Orgânica, Decretos, Decretos Legislativos, Resoluções, Portarias, Medidas Provisórias, Leis  Delegadas e  outros  atos  normativos serão arquivados  pela Chefia  de  Gabinete  do  Poder Executivo, cabendo-lhe  mencionar, por  registro aposto  na  face  do ato, a  respectiva  data  da  publicação  e  retirada  do local próprio.

§2º. Os demais atos do município deverão ser arquivados no respectivo órgão interessado  que  deverá  fazer registro das  datas  em  que  o mesmo  fora  afixado e  retirado do  local de  publicação.

§3º. O arquivamento das leis e atos pelo Poder Executivo não exime o Poder Legislativo de manter controle, arquivo e publicação dos atos, normativos ou não, de sua  responsabilidade.

§4º. Intimações, notificações, citações e outros atos de cientificação de terceiros poderão  serpublicados no local  instituído  pelo  artigo 2º desta  lei, condicionados, ao prévio registro, da data  de sua  afixação e retirada, junto ao processo, ou procedimento, administrativo respectivo, ou  ainda   por  meio eletrônico digital  de  acesso público (internet).

Art.6º. Será considerada imprensa oficial a empresa jornalística que contratar com o Poder Executivo para publicação dos atos oficiais sem prejuízo da obrigação da realização do procedimento licitatório quando o valor anual superar o limite de dispensa de licitação do art. 24, inciso II da lei 8.666 de 21.06.93 alterada pela lei 8.883 de 08.06.94 e pela lei 9.648 de 27.05.98.

Parágrafo Único: A empresa jornalística contratada será preferencialmente a que combinar economicidade na contratação e maior cobertura no território do Município, exceto para a publicação dos resumos de editais de concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões que deverão ser publicados, atendida a economicidade, em jornal diário de grande circulação no Estado conforme art. 21, inciso III da lei 8.666 de 21.06.93 alterada pela lei 8.883 de 08.06.94 e pela lei 9.648 de 27.05.98.

Art.7º. É licito a divulgação em jornal, meio eletrônico digital de acesso ou sistema de radiofusão de sons, ou de sons e imagens das atividades dos órgãos de cada poder, obedecidos os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§1º. É vedada a realização de despesas de divulgação, por quaisquer destes meios, de parabenizações de qualquer espécie ou outras divulgações que não tenham caráter de interesse público.

§2º. A divulgação de atos do Legislativo somente poderá ocorrer às custas do erário mediante autorização do  Presidente da  Câmara de Vereadores.

Art.8º. As Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e Portarias, serão publicados em seu inteiro teor.

Parágrafo único – Os demais atos normativos, os Balancetes, Prestações de Contas e demais Atos Municipais, poderão ser publicados em resumo, desde que a legislação não exija  que o sejam  na íntegra.

Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário, convalidando-se os atos praticados desde  1º de  janeiro de 2005.

Rio dos Cedros, 15 de agosto de 2006.

Hideraldo  José Giampiccolo

Prefeito de Rio dos Cedros