LEI ORDINÁRIA Nº 1.557, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 28/08/2007
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.557, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Orçamento do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 2008, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual 2006/2009;
II a estrutura dos orçamentos;
III as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município, incluindo suas alterações;
IV as disposições sobre dívida pública municipal;
V as disposições sobre despesas com pessoal;
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII as disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2008, são aquelas definidas nos ANEXOS I, II e III desta lei, desdobradas nas seguintes tabelas:
ANEXO I – Anexo de Metas Fiscais
Tabela 1 – Metas Anuais
Tabela 2 – Evolução do Patrimônio Líquido
Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 3 Últimos Exercícios.
Tabela 4 – Avaliação do Cumprimento das Metas Físicas do Exercício Anterior.
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos
Tabela 6 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Tabela 7 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
ANEXO II – Anexo de Metas Físicas priorizadas para 2008
Tabela 8 – Metas Físicas Priorizadas para 2008
ANEXO III – Anexo de Riscos Fiscais
§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXOS I, II e III desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as prioridades e metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º – O orçamento para o exercício financeiro de 2008 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII – receita ordinária: aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII – execução física: a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
IX – execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X – execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
Parágrafo Único – A categoria de programação de trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5º – A Lei Orçamentária para 2008 evidenciará a Receita de cada uma das Unidades Gestoras em níveis gerencialmente importante, especificando no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central aquelas vinculadas a fundos, identificando cada rubrica com o Código de Destinação de Recurso; e a Despesa de cada Unidade Gestora, por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, sendo também identificado o código de destinação de recurso, tudo conforme as Portarias MOG nº42/1999, a Interministerial nº 163/2001 a Portaria 340/2006 e suas alterações, na forma dos seguintes Anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
III – Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas conforme o Vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VII – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);
VIII –Demonstrativo da Despesa, classificada até a modalidade de aplicação, segundo cada unidade orçamentária(Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);
IX – Sumário da Receita por Fontes e da Despesa por Funções(Art. 2º, § 1º, da Lei 4320/64);
X – Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação(Art. 2º, § 1º, da Lei 4320/64);
XI – Demonstrativo da estimativa de renúncia de receita de natureza tributária, com premissas e metodologia de cálculo e comprovação de que ela foi considerada no orçamento da receita para 2008;
XII – Demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
XIII – Demonstrativo das medidas de compensação para aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, se for o caso.
XIV – Demonstrativo do volume de recursos destinados ao orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 6º – A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária conterá:
I – Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, previsão para 2007, com justificativa da estimativa para 2008, 2009 e 2010, acompanhado de metodologia e memória de cálculo; (ART. 12, LRF)
II – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes, dos três últimos exercícios e da estimada para o exercício corrente;
III – Quadro demonstrativo da participação relativa de cada fonte na composição da receita total;
IV – Quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados de 2002 a 2006, identificando o estoque da Dívida Ativa;
V – Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada no mínimo por Categoria Econômica, dos três últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente, bem como da fixada para os três exercícios 2007, 2008 e 2009;
VI – Quadro demonstrativo da evolução das receitas correntes líquidas, despesas com pessoal e seu grau de comprometimento;
VII – Demonstrativo dos recursos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII – Demonstrativo dos recursos vinculados a ações públicas de saúde;
IX – Demonstrativo da composição do ativo e passivo financeiro, posição em 31/10/2007;
X – Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos oriundos de alienação de ativos, se for o caso;
III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º – O Orçamento para o exercício de 2008 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, Autarquia, Fundações e Fundos.(ART. 1º, § 1º e ART. 4º, I, “a” da LRF).
Art. 8º – Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central e vinculadas a despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas nos Anexos e Adendos da Unidade Gestora Central definidos no Artigo 4º desta lei.
§ 1º – Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal, serem delegados a servidores municipais.
§ 2º – A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegado pelo Prefeito a servidor municipal.
Art. 9º – As previsões de receita para o exercício de 2008, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º A Receita Corrente Líquida será calculada de acordo com disposto no artigo 2º, IV da Lei Complementar 101/00.
Art. 10 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o equilíbrio orçamentário e financeiro, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo: (ART. 9º da LRF)
I – eliminação de despesas com horas extras
II – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores.
III – redução dos investimentos programados, desde que não comprometidos;
IV – redução de despesas com manutenção;
Art. 11 – A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2008, até 25 % da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2007. (ART. 4º, § 2º da LRF)
Art. 12 – O orçamento da Unidade Gestora Central para o exercício de 2008 contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a até 1% das Receitas Correntes Líquidas prevista, destinados a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme ANEXO II desta lei. (ART. 5º, III “d” da LRF)
§ 1º – Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal, não orçadas, ou orçadas a menor, e neste caso, mesmo que investimentos.
§ 2º – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a intempéries, passivos contingentes, conforme disposto no ANEXO II desta lei, caso não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2008, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para atender eventos fiscais imprevistos, desde que constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta Orçamentária para o exercício de 2008.
Art. 13 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 14 – O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira, cronograma mensal de desembolso para suas Unidades Gestoras, bem como o Desdobramento das Metas Bimestrais de Arrecadação. (ART. 8º e 13 da LRF)
Art. 15 – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado. (ART. 8º, § único da LRF)
§ 1º – Os recursos de Operações de Crédito, não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, a partir de seu ingresso.
§ 2º – Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, a partir de seu ingresso.
Art. 16– A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.(ART. 4º, I, “f” da LRF)
Art. 17 – Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (ART. 16, § 3º da LRF)
Art. 18 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. (ART. 45 da LRF)
Art. 19– Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF)
Art. 20 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2008 a preços correntes.
Art. 21 – Durante a execução orçamentária de 2008, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2008, constantes no Anexo II desta lei e alterações posteriores.
Art.22. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação ou elemento para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, VI da CF).
IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23 – Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2008.
Art. 24 – As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art. 25 – A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar 101/00 e de conformidade com a Resolução do Senado Federal.
Parágrafo Único – O montante da dívida pública no exercício de 2008 não excederá o limite de 50% da Receita Corrente Líquida apurada ao final de cada semestre.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 26 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF)
Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento.
Art. 27 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 22, § único, V da LRF)
Art. 28 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 19 e 20 da LRF)
I – eliminação de despesas com horas extras;
II – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 29 – Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Rio dos Cedros ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 30 – A verificação dos limites das despesas com pessoal será feita no final de cada semestre.(ART. 63 da LRF)
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 14 da LRF)
Art. 32 – A Divida Ativa de valor inferior a 1,30 UFM, por contribuinte, poderá não ser encaminhada à cobrança judicial, e cancelada, não se constituindo em renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14, §3º da Lei Complementar 101/00).
Art. 33 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 – O Executivo Municipal enviará até o dia 15/10/2007, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2007.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2008, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º – Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2007, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 35 – Ficam autorizadas as despesas com juros e atualização monetária, por eventual atraso no pagamento de compromissos, decorrente de insuficiência financeira.
Art. 36 – A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas e exercer o seu controle, de forma a demonstrar o custo de cada ação ou serviço, definindo os centros de custos e a forma de apropriação destes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual e outros municípios através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 39 – O Município utilizará a faculdade contida no artigo 63 da Lei Complementar 101/00.
Art. 40 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 28 de agosto de 2007.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito Municipal
