Decreto Executivo 2434/2009
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2009
Data da Publicação: 17/07/2009
EMENTA
- REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 159/2009, QUE CONCEDE ABONO INDENIZATÓRIO AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 2.434, DE 17 DE JULHO DE 2009.
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 159/2009, QUE CONCEDE ABONO INDENIZATÓRIO AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 50, inciso V, e, artigo 70, inciso I, letra "a" da Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990;
DECRETA:
Art.1º. O abono de caráter indenizatório vinculado à assiduidade instituído, para fazer frente às despesas com a alimentação dos servidores públicos municipais nos valores e condições previstas no art. 3º. Incisos I, II, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4° da Lei Complementar nº. 159, de 06 de Maio de 2009, passa a ser regulamentado pelo presente Decreto.
Art.2º. O servidor público municipal não fará jus ao abono integral de que trata a Lei Complementar nº 159/2009 quando no mês:
a) Apresentar falta injustificada;
b) Apresentar falta justificada que seja superior a ½ (meio) dia;
c) Apresentar mais que 5 (cinco) atraso na marcação do ponto (entrada/saída), tendo como tolerância 5 (cinco) minutos para cada;
d) Sofrer penalidade disciplinar;
e) Estar em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;
f) Estar em gozo de licença para tratamento de interesses particulares.
Parágrafo Único – A marcação do ponto em atraso na entrada prevista na letra "b" do artigo 2º poderá ser compensada na saída em igual período, deste que o faça no mesmo dia.
Art.3º. O servidor público municipal fará jus a receber parte do abono que trata a Lei Complementar nº 159/20009 nos percentuais balizados na seguinte tabela:
|
Item |
Nº. de Faltas Justificadas |
Percentual do Abono Indenizatório à receber |
|
01 |
1 (uma) |
80 % (oitenta por cento) |
|
02 |
2 (duas) |
50 % (cinquenta por cento) |
|
03 |
3 (três) |
20 % (vinte por cento) |
Parágrafo Primeiro – Não serão consideradas faltas os afastamentos "constitucionais" e os previstos na Lei Complementar nº. 001/91 nos artigos da Seção III, IV, VI, VII, IX, X, do Capítulo III e os Capítulos IV; V.
Parágrafo Segundo – Não serão consideradas faltas os dias compensado através de "Banco de Horas", deste que autorizados pelo chefe imediato.
Art.4º. O servidor público municipal perderá a totalidade, ou seja, 100% (cem por cento) do abono que trata a Lei Complementar nº 159/20009 quando no mês:
a) Apresentar mais que 04 (quatro) faltas justificadas;
b) Apresentar falta injustificada;
c) Estiver em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;
d) Estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
e) Estiver cedido para outros órgão ou entidades, nos termos do art. 146 da Lei Complementar nº 001/91;
f) No exercício de mandato eletivo em outra esfera, que não seja a municipal.
Art.5º. A apuração da assiduidade se dará sempre no mês seguinte do fechamento do ponto mensal.
Parágrafo Primeiro – Os Chefes Imediatos ficarão responsáveis pela pronta comunicação ao setor do RH sobre a ausência do servidor, após o fechamento do controle de ponto.
Parágrafo Segundo – Caso o servidor falte sem prévia comunicação, ou não justifique imediatamente sua ausência ao serviço, permanecendo a dúvida sobre a quebra ou não da assiduidade para fins do direito ao abono, o chefe imediato deverá comunicar para suspensão do benefício.
Parágrafo Terceiro – Caso o servidor apresente, posterior à ausência, qualquer justificativa aceitável, será pago o abono no mês subseqüente.
Art.6º. Considera-se como "mês" para efeito deste regulamento o efetivo exercício dos serviços no período do dia 17 de um mês até o dia 16 do mês seguinte.
Art.7º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º. Este Decreto entra em vigor a partir de 16 de Junho de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, 17 de Julho de 2009.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 17 de Julho de 2009.
