LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2011
Data da Publicação: 23/08/2011

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UM IMÓVEL DE POSSE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL PARA A POLÍCIA MILITAR DE RIO DOS CEDROS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UM IMÓVEL DE POSSE DESTA PREFEITURA MUNICIPAL PARA A POLÍCIA MILITAR DE RIO DOS CEDROS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 15, inciso X, e artigo 32, Parágrafo Único, Inciso XI, da Lei Orgânica do Município;

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, sem ônus, para a POLÍCIA MILITAR DE RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 83.931.550/0001-51, estabelecida na Rua Ceará, nº 75, Bairro Divinéia, em Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina a concessão de direito real de uso de um imóvel de posse com animus domini já sujeito a prescrição aquisitiva desta Prefeitura Municipal, contendo 62,98m² (sessenta e dois metros e noventa e oito centímetros quadrados), localizado junto a Rua Rodolfo Busarello, extremando com a Escola Municipal de Ensino Fundamental Prefeito João Floriani e o Cemitério da localidade de Rio Rosina – Rio dos Cedros/SC.

Art.2º. O imóvel objeto da presente concessão destina-se a instalação de um posto avançado da Polícia Militar gerando mais segurança para a Região Serrana.

Art.3º. A concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 05(cinco) anos.

Art.4º. É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os fins.

Art.5º. Em caso de reversão do imóvel, considera-se extinta a presente concessão, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel à posse plena da Prefeitura de Rio dos Cedros, incorporadas todas as benfeitorias sobre si edificadas.

§ 1º. Também acarretará extinção antecipada da presente concessão, na forma do caput, a alteração das atividades sociais da beneficiária sem prévia aprovação pelo órgão competente da municipalidade, a dissolução/extinção/falência da beneficiária ou ainda, sua paralisação por período superior a seis (06) meses consecutivos.

§ 2º. No caso de extinção da concessão, todas as benfeitorias, construções e ou quais melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.

Art.6º. Constituem obrigações da concessionária, dentre outras:

I. Responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo a Prefeitura subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pelo concessionário.
II. Responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio da Prefeitura quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;
III. Responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.
IV. Agir de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.

§ 1º. A Prefeitura não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis da beneficiária.

§ 2º. – Em caso de condenação fica assegurado a Prefeitura o direito de regresso contra a beneficiária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou terceiros.

Art.7º. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único – Cometendo o concessionário qualquer infração ao disposto nesta Lei Complementar, poderá ser cassada a presente concessão, mediante apuração regular em processo administrativo, não cabendo ao concessionário qualquer indenização.

Art.8º. Após o transcurso do prazo da presente concessão, verificado o fiel adimplemento das disposições acima mencionadas, bem como as demais disposições constantes na legislação sobre incentivos econômicos e fiscais do Município de Rio dos Cedros, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à doação do imóvel, observadas as disposições constantes da lei 8.666/93.

§ 1º – À época da concessão da doação será auferida a utilidade e interesse públicos mediante parecer do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Rio dos Cedros, o qual poderá autorizar a dispensa de licitação conforme preconiza o art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93.

§ 2º – Em caso de doação do imóvel acima mencionado, serão observadas as disposições do art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8.666/93, e no respectivo instrumento de doação constará obrigatoriamente a cláusula de reversão em favor da municipalidade e as demais obrigações constantes desta Lei Complementar.

§ 3º – As obrigações assumidas por ocasião da concessão de direito real perdurarão na doação do imóvel e motivaram, nos mesmos termos, a reversão do imóvel, com incorporação do patrimônio edificado e prescindindo indenização.

Art.9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, 23 de agosto de 2011.

 

FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros