LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2010.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 03/02/2010
EMENTA
- AUTORIZA A CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS AO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2010.
(Alterada pela LC 176/2010)
AUTORIZA A CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS AO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 15, inciso X, e artigo 32, Parágrafo Único, Inciso XI, da Lei Orgânica do Município;
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder, sem ônus, para o Governo do Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pela Secretaria de Estado da Educação, estabelecido na Rod. SC 401 – Km 04, nº 4600, Saco Grande – Florianópolis – SC, Cep 88.032-000, inscrito no CNPJ sob nº 82.951.229/0001-76, a cessão de direito real de uso de parte do imóvel sob matricula nº 8219 e o imóvel sobre matricula nº. 1597 ambos registrado no 1º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, constituindo um todo com área de 12.997,00 m² (doze mil e novecentos e noventa e sete), extremando pela frente em 90,75 metros com a rua D. Pedro II, lado direito em 155,00 metros com a área remanescente, lado esquerdo em 149,50 metros com terras de Amary Rogério Sbravati e Domingos Dalabrida Filho fundos em 80,00 com a rua Espírito Santos.
Art.2º. O imóvel objeto da presente cessão destina-se a construção de uma escola de ensino médio, para o atendimento da educação básica no município.
Parágrafo Único – O cessionário obriga-se a, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação da presente lei complementar, iniciar as obras que se façam necessárias para utilização do bem, ou, caso estas não sejam necessárias, iniciar suas atividades no imóvel. (Parágrafo único Revogado pela LC 176/2010)
Art.3º. A cessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 20(vinte) anos.
Art. 3º – A cessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 20 (vinte) anos em caráter irrevogável e irretratável. (Alterado pela LC 176/2010)
Art.4º. É vedada a subcessão do direito real de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os fins.
Art.5º. A presente cessão de uso é feita em caráter irrevogável e irretratável.
§1º. Todas as benfeitorias, construções e ou quais melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.
§2º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de prévia anuência da Prefeitura. (Revogado pela LC 176/2010)
Art.6º. Constituem obrigações do cessionário, dentre outras:
I. Responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo
II. a Prefeitura subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pelo cessionário;
III. Responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio da Prefeitura quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;
IV. Responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta cessão;
V. Responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem cedido;
VI. Responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a cessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.
§1º. O Município não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem cedido.
§2º. Em caso de condenação fica assegurado ao Município o direito de regresso contra o cessionário, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis , ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.
§3º. O cessionário fica proibido de proceder a (o):
a. Desativação da unidade instalada no imóvel cedido:
b. Paralização de suas atividades sociais;
c. Desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d. Inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;
e. Falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;
§ 4º. Fica desde já justificado o interesse público em razão das atividades que serão desenvolvidas no imóvel atreladas ao melhoramento da qualidade de vida.
§5º. Adotar-se-á, para fins de avaliação do imóvel ora cedido, o seu respectivo valor venal.
Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.
Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 03 de Fevereiro de 2010.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar em 03 de Fevereiro de 2010.
