LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 17 DE MARÇO DE 2009.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 17/03/2009
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL SA., E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CO
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 17 DE MARÇO DE 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL SA., E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias – Provias.
Parágrafo Único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias, nos termos das Resoluções nº. 3.365 de 26/04/2006, nº. 3.372, de 16/06/2006, e nº. 3560, de 14/04/2008 do Conselho Monetário Nacional.
Art.2º. Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessário à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulado.
Parágrafo Único – No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recurso a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulado, na forma estabelecida no caput.
Art.3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em crédito adicionais.
Art.4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art.5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 17 de março de 2009.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros.
Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar em 17 de março de 2009.
