LEI COMPLEMENTAR NRO.145, DE 27 DE MAIO DE 2008
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 27/05/2008
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.001/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
Lei Complementar 001/1991 |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR NRO.145, DE 27 DE MAIO DE 2008.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.001/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. O art.124 e seus parágrafos, da Lei Complementar Municipal n.001/91 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.124 – O funcionário desta Municipalidade, de acordo com o que dispõe a legislação federal sobre a matéria, deverá desincompatibilizar-se, em sendo o caso, do cargo que ocupa, para concorrer às eleições.
§1º. Antes da desincompatibilização o funcionário deverá efetuar requerimento administrativo.
§2º. O prazo da desincompatibilização bem como a remuneração durante o período obedecerão ao que dispõe a legislação federal sobre a matéria.”
Art.2º. O art.124 da Lei Complementar Municipal n.001/91 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§3º. Comprovado que o candidato não concorreu à eleição para a qual se afastou/desincompatibilizou, ser-lhe-á descontado, automaticamente, dos vencimentos posteriores, na razão de 10% de sua remuneração, os valores pagos durante o período de afastamento.
§4º. Não sendo possível o desconto de que trata o parágrafo anterior, será a dívida cobrada pela via administrativa e/ou judicial.”
Art.3º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art.4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, 27 de maio de 2008.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros