Lei Complementar n.139, de 12 de março de 2008.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 12/03/2008
EMENTA
- AUTORIZA UTILIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO PELAS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei Complementar n.139, de 12 de março de 2008.
AUTORIZA UTILIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO PELAS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam autorizadas, as entidades abaixo relacionadas, a utilizarem, a título precário, graciosamente, as instalações públicas abaixo referidas:
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Nome da Entidade |
Instalação Pública |
| Associação de Produtores Rurais do Município de Rio dos Cedros | Uma sala na Prefeitura Municipal, situada na Rua Nereu Ramos, n.205, Centro, em Rio dos Cedros |
| Rotary Club de Rio dos Cedros | Uma sala com 120m2(cento e vinte metros quadrados) localizada no Centro Integrado de Cultura, na Rua Jorge Lacerda, n.545, em Rio dos Cedros/SC. |
| Associação Cultural Colibri -ASCOL | Uma sala localizada no Centro Integrado de Cultura, na Rua Jorge Lacerda, n.545, em Rio dos Cedros/SC. |
| Circolo Trentino de Rio dos Cedros | Uma sala localizada no Centro Integrado de Cultura, na Rua Jorge Lacerda, n.545, em Rio dos Cedros/SC. |
| SUPLA – Supletivo Classe “A” – Centro Educacional Ltda | Uma sala localizada no Centro Integrado de Cultura, na Rua Jorge Lacerda, n.545, em Rio dos Cedros/SC. |
Art. 2º. – As despesas de água e luz serão custeadas pelo Município de Rio dos Cedros.
Art.3º. – A autorização de que trata esta lei complementar será sem exclusividade, podendo ser cassada a qualquer tempo, independentemente de qualquer indenização.
Art.4º. – Quaisquer melhorias e benfeitorias nas instalações cujo uso é autorizado deverão ser sempre precedidas de autorização do Município de Rio dos Cedros e reverterão em favor do mesmo, independentemente que qualquer indenização.
Art.5º. – As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações constantes do orçamento em vigor.
Art.6º. – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7o. – Ficam revogadas as disposições em contrário, convalidando-se os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 12 de março de 2008.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros.
Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar em 12 de março de 2008.
