LEI COMPLEMENTAR N.132, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 04/09/2007
EMENTA
- AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL, SEM EXCLUSIVIDADE, AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| OUTROS |
LEI ORDINÁRIA N.1.457, DE 09 DE JANEIRO DE 2006. |
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LEI COMPLEMENTAR N.132, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.
AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL, SEM EXCLUSIVIDADE, AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a cessão de uso de imóvel, sem exclusividade, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e à Associação de Bombeiros Comunitários de Rio dos Cedros, declarada de utilidade pública pela Lei Ordinária Municipal n.1.457/06.
Parágrafo único – O imóvel de que trata esta lei complementar é o terreno, parte do lote n.51, situado à margem direita do rio dos Cedros, no município de Rio dos Cedros/SC, com área de 1.180m2, edificado com um prédio de alvenaria matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó sob n.5179.
Art.2º – O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e a Associação de Bombeiros Comunitários de Rio dos Cedros, poderão realizar edificação, melhorias, e outras benfeitorias que entenderem necessárias no imóvel cujo uso é cedido, sendo que, pelas construções não haverá qualquer direito de indenização em caso de retorno ao casacão da cessão de uso.
Parágrafo único – A cessão de uso se fará para que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e a Associação de Bombeiros Comunitários de Rio dos Cedros estabeleçam, no imóvel sua cede.
Art.3º. – A cessão de uso de que trata esta lei complementar se dará a título gratuito e terá caráter precário.
Parágrafo único – Não poderá o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e a Associação de Bombeiros Comunitários de Rio dos Cedros, utilizar o imóvel cedido para fins de atendimento a outras municipalidades e suas respectivas populações, nem para quaisquer finalidades que não se encontrem atreladas ao bem estar dos riocedrenses.
Art.4º. O Município de Rio dos Cedros não responde por quaisquer atos e omissões, dolosas ou culposas, praticados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e a Associação de Bombeiros Comunitários de Rio dos Cedros, seus funcionários, prepostos ou terceiros, durante o(s) período(s) em que o imóvel estiver sob a posse destes, resguardado o direito de regresso do Município contra o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e a Associação de Bombeiros Comunitários de Rio dos Cedros em caso de eventual condenação.
Art.5º. O Município de Rio dos Cedros atuará em regime de cooperação com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, podendo disponibilizar agentes de defesa civil para atuação conjunta.
Art.6º. O imóvel cedido, sem exclusividade, poderá ser retomado pela municipalidade a qualquer tempo, independente de aviso ou notificação.
Art.7º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e a Associação de Bombeiros Comunitários de Rio dos Cedros deverão manter o imóvel cedido sempre em perfeitas condições.
Art.8º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e a Associação de Bombeiros Comunitários de Rio dos Cedros deverão proceder a devolução do imóvel cedido em perfeitas condições.
Art.9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário, convalidando-se os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 04 de setembro de 2007.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros.
