LEI COMPLEMENTAR Nº111, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 12/12/2006

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR NRO.040/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº111, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR NRO.040/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O inciso II do art.2º da Lei Complementar Municipal nro. 040, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – A Secretaria Municipal de Educação, como órgão administrativo, executivo e deliberativo;”

Art.2º Os artigos 6º, 7º, 9º, todos da Lei Complementar Municipal nro. 040, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. O dever do município, no tocante à educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de universalização da educação básica nas seguintes modalidades:
I -Atendimento à Educação Infantil:
a)CRECHE – para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos e 11 (onze) meses de idade;
b)JARDIM DE INFÂNCIA: para crianças de 04(quatro) anos a 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de idade;
c)PRÉ-ESCOLA: para crianças de 05(cinco) anos a 05(cinco) anos e 11(onze) meses de idade.
d)caberá ao Conselho Municipal de Educação, em Resolução, determinar a data-base para os fins de que tratam as alíneas anteriores.
II -Oferta de ensino fundamental gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade apropriada;
III – Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino:
a) Poderá haver programas de apoio específico, especializado para atender as peculiaridades de educandos com necessidades especiais;
IV – Oferta de ensino noturno ou diurno (conveniado ou não) supletivo presencial ou semi-presencial nas escolas de rede municipal de ensino, assegurando a todos que a ele não tiveram acesso na idade apropriada;
V – Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos (conveniados ou não), com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores, as condições de acesso, permanência e sucesso na escola; e,
VI – Programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, transporte, de acordo com a capacidade financeiro/orçamentária do Município.
§ 1º. O Município em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá matricular os educandos a partir dos seis (06) anos de idade no Ensino Fundamental.
§ 2º. Caberá ao Poder Público Municipal, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, fazer cumprir as determinações previstas na LDB 9394/96, artigo 25º.”
“Art. 7º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos idade, no ensino fundamental.”
“Art. 9º. A Educação Infantil no Município de Rio dos Cedros, será oferecida em creches, ou entidades equivalentes, jardins e pré-escolas.”

Art.3º. O art.10 da Lei Complementar Municipal nro.040, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§1º. O ensino fundamental terá duração mínima de nove anos, organizado de acordo com resolução do Conselho Municipal de Educação, sendo obrigatório e gratuito na escola pública.
§2º.O ensino fundamental com duração mínima de nove anos será implantado de forma gradativa, a partir de 2007.
§3º.O Conselho Municipal de Educação, em Resolução, estabelecerá a data base para aferição da idade dos educandos para ingresso no ensino fundamental.”

Art.4º. O caput do art.15 da Lei Complementar Municipal nro.040, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art.15. Os estabelecimentos de ensino garantirão, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, o regimento adequado de currículo, metodologia e calendário.”

Art.5º. O art.16 da Lei Complementar Municipal nro.040, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares púbicas de Educação Básica de sua rede, progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais do direito financeiro público e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.”

Art.6º. O art.17 da Lei Complementar Municipal nro.040, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art.17. A Rede Municipal de Ensino deverá, através de assessoramento da Secretaria Municipal de Educação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, transformar gradativamente seus currículos, observando as normas da Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9.394/96), os parâmetros curriculares nacionais e estaduais e o Sistema Municipal de Ensino, respeitando a realidade de cada comunidade, onde se insere a Unidade Escolar.”

Art.7º.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos até então praticados.
Art.8º.Revogam-se as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 12 de dezembro de 2006.

Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros