LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 29/12/2003
EMENTA
- INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº111, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006. |
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Alterada pela LC 111/2006)
(Alterada pela LC 111/2006)
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Do Sistema Municipal de Ensino
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Rio dos Cedros, disciplinando a Educação Escolar, que se desenvolve, predominantemente, através do ensino, em instituições municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental.
TÍTULO II
Da Organização
Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensino de Rio dos Cedros compreende:
I. O Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, conforme competências estabelecidas em lei;
II. A Diretoria Municipal de Educação, como órgão administrativo, executivo e deliberativo;
II – A Secretaria Municipal de Educação, como órgão administrativo, executivo e deliberativo; (Redação dada pela LC 111/2006)
III. As instituições do Ensino Fundamental e de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV. As Escolas Municipais de Alfabetização de Jovens e Adultos; e
V. As Escolas Municipais de Ensino Supletivo, no atendimento aos jovens e adultos que não tiveram possibilidade de acesso, na idade própria, aos estudos do Ensino Fundamental.
TÍTULO III
Dos Objetivos da Educação Escolar
Art. 3º. A educação, como instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia e justiça social, tem por finalidade:
I. O pleno desenvolvimento do ser humano e o seu aperfeiçoamento pela produção e difusão do saber e do conhecimento;
II. A formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;
III. A valorização e promoção da vida; e
IV. A conscientização do cidadão para a efetiva participação social e política.
TÍTULO IV
Dos Princípios da Educação Escolar
Art.4º. A educação escolar será ministrada em estabelecimentos oficiais, com a observância dos seguintes princípios:
I. Igualdade de condições para acesso e permanência na escola, visando a garantia de aprendizagem;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, expressar e divulgar o pensamento a cultura, a arte e o saber;
III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V. Valorização dos trabalhadores na educação;
VI. Gestão democrática do ensino público;
VII. Qualidade social da educação escolar;
VIII. Promoção da integração escola-família-comunidade;
IX. Garantia, pelo Poder Público, de continuidade e permanência do processo educativo;
X. Valorização da experiência extra-escolar; e
XI. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Parágrafo Único – A gestão democrática, com vistas a garantir o preceito da autonomia pedagógica, administrativa e financeira, prevista na LDB 9394/96, será definida por lei própria para as instituições que pertençam ao Sistema Municipal de Ensino, respeitando os estatutos de APPs (Associação de Pais e Professores).
TÍTULO V
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 5º. A educação, direito fundamental de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cabendo ao Poder Público Municipal:
I. Assegurar a todos o direito à educação escolar, em igualdade de condições de acesso e permanência, pela oferta de ensino público e gratuito na educação infantil e prioritariamente no ensino fundamental, além de outras prestações suplementares, quando e onde necessárias; e
II. Promover e estimular, com a colaboração da família e da sociedade, a educação extra-escolar, pelos diversos processos educativos disponíveis.
Parágrafo Único – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, direito público subjetivo, não sofrerá restrições decorrentes de limite máximo de idade, respeitadas as modalidades e os horários compatíveis com as características do educando, inclusive no tocante às suas obrigações de trabalho, e não dependerá, de modo exclusivo, dos recursos do Município.
Art. 6º. O dever do município, no tocante à educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de universalização da educação básica nas seguintes modalidades:
I. Atendimento em Centros de Educação Infantil (CEIs), à crianças de 0 (zero) a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de idade;
II. Atendimento em Centros Pré-Escolares (CPEs), à crianças de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses a 06 (seis) anos de idade;
III. Oferta de ensino fundamental gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade apropriada;
IV. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino:
a) Haverá programas de apoio específico, especializado para atender as peculiaridades de educandos com necessidades especiais;
V. Oferta de ensino noturno ou diurno (conveniado ou não) supletivo presencial ou semi-presencial nas escolas de rede municipal de ensino, assegurando a todos que a ele não tiveram acesso na idade apropriada;
VI. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos (conveniados ou não), com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores, as condições de acesso, permanência e sucesso na escola; e,
VII. Programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, transporte (exclusivo para alunos de Escolas nucleadas).
§1º. O Município em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá matricular os educandos a partir dos sete (07) anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis (06) anos de idade, no Ensino Fundamental.
§2º. Caberá ao Poder Público Municipal, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, fazer cumprir as determinações previstas na LDB 9394/96, artigo 25º.
Art. 6º. O dever do município, no tocante à educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de universalização da educação básica nas seguintes modalidades:
I -Atendimento à Educação Infantil:
a) CRECHE – para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos e 11 (onze) meses de idade;
b) JARDIM DE INFÂNCIA: para crianças de 04(quatro) anos a 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de idade;
c) PRÉ-ESCOLA: para crianças de 05(cinco) anos a 05(cinco) anos e 11(onze) meses de
d) caberá ao Conselho Municipal de Educação, em Resolução, determinar a data-base para os fins de que tratam as alíneas
II -Oferta de ensino fundamental gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade apropriada;
III – Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino:
a) Poderá haver programas de apoio específico, especializado para atender as peculiaridades de educandos com necessidades especiais;
IV – Oferta de ensino noturno ou diurno (conveniado ou não) supletivo presencial ou semi-presencial nas escolas de rede municipal de ensino, assegurando a todos que a ele não tiveram acesso na idade apropriada;
V – Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos (conveniados ou não), com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores, as condições de acesso, permanência e sucesso na escola; e,
VI- Programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, transporte, de acordo com a capacidade financeiro/orçamentária do Município.
§1º. O Município em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá matricular os educandos a partir dos seis (06) anos de idade no Ensino Fundamental.
§2º. Caberá ao Poder Público Municipal, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, fazer cumprir as determinações previstas na LDB 9394/96, artigo 25º. (Redação dada pela LC 111/2006)
Art. 7º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos idade, no ensino fundamental.
Art. 7º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela LC 111/2006)
TÍTULO VI
Dos Níveis de Educação e de Ensino
CAPÍTULO ÚNICO
Da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
Art. 8º. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, visa especificamente a:
I. Proporcionar condições para o pleno desenvolvimento da criança em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais, sociais e afetivos, em complementação à ação da família; e
II. Promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando o seu interesse pelo processo de transformação da natureza e pela convivência em sociedade.
Art. 9º. A Educação Infantil no Município de Rio dos Cedros, terá a seguinte organização:
I. Centro de Educação Infantil (CEI), mantidos pelo Poder Público Municipal;
II. Centro Pré Escolar (CPE), mantidas pelo Poder Público Municipal;
Art. 9º. A Educação Infantil no Município de Rio dos Cedros, será oferecida em creches, ou entidades equivalentes, jardins e pré-escolas. (Redação dada pela LC 111/2006)
Art.10. O Ensino Fundamental tem por objetivos:
I. O domínio progressivo da leitura, da escrita e do cálculo, porquanto instrumento para a compreensão e solução dos problemas humanos e o acesso sistemático aos conhecimentos;
II. A compreensão das leis que regem a natureza e as relações sociais na sociedade contemporânea; e
III. O desenvolvimento da capacidade de reflexão e criação, em busca de uma participação consciente e transformadora do meio físico, político e social.
§1º. O ensino fundamental terá duração mínima de nove anos, organizado de acordo com resolução do Conselho Municipal de Educação, sendo obrigatório e gratuito na escola pública.
§2º.O ensino fundamental com duração mínima de nove anos será implantado de forma gradativa, a partir de 2007.
§3º.O Conselho Municipal de Educação, em Resolução, estabelecerá a data base para aferição da idade dos educandos para ingresso no ensino fundamental. (§§ acrescidos pela LC 111/2006)
TÍTULO VII
Da Organização Dos Estabelecimentos de Ensino
Art.11. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art.12. A carga horária mínima anual será de oitocentas horas letivas, envolvendo docentes e discentes, distribuídas, no mínimo, em duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano.
Art.13. A avaliação do rendimento escolar do educando, resultado de reflexão sobre todos os componentes do processo ensino-aprendizagem, como forma de superar dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos, deve:
I. Ser investigadora, diagnósticadora e emancipadora, concebendo a educação como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;
II. Ser um processo permanente, contínuo e cumulativo, que respeite as características individuais e sócio-culturais dos sujeitos envolvidos;
III. Incluir conselhos de classe participativos, envolvendo todos os sujeitos do processo, ou comissões específicas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas;
IV. Possibilitar a aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
V. Possibilitar o avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
VI. Aproveitar estudos concluídos em êxito;
VII. Independente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela equipe pedagógica escolar, acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação, definir o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permitir sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação;
VIII. Estabelecer a obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos escolares, como parte integrante do Projeto Político Pedagógico; e
IX. Possibilitar que a avaliação seja descritiva, contendo informações sobre o desenvolvimento escolar do aluno.
Parágrafo Único – Os critérios de aproveitamento, recuperação de estudos e avaliações e freqüência, serão definidos em Regimento Escolar.
Art.14. O Ensino Fundamental será presencial, sendo o Ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situação emergencial, estando estas definidas pelo Poder Público Municipal, em consonância com o Conselho Municipal de Educação.
Art.15. Os estabelecimentos de ensino, situados em zona rural, garantirão em seu regimento adequado de currículo, metodologia e calendário.
Art.15. Os estabelecimentos de ensino garantirão, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, o regimento adequado de currículo, metodologia e calendário. (Redação dada pela LC 111/2006)
§1º. De acordo com o art.82, inciso VII da Lei Complementar Estadual nro.170/98, os estabelecimentos de ensino funcionarão com número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma:
I – na educação infantil:
a) até quatro anos, máximo de 15 crianças;
b) até os seis anos, máximo de 25 crianças;
II – no ensino fundamental:
a) máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e,
b) máximo de 35 alunos nas demais séries ou ciclos;
§2º. Somente haverá desmembramento de turmas caso seja atingido um excesso de 20%(vinte por cento) no número máximo de alunos de que trata o parágrafo anterior, valendo o excesso como medida de exceção aos limites estabelecidos anteriormente. (§§ acrescidos pela LC 084/2005)
Art.16. Os estabelecimentos de Educação Infantil públicos, comunitários e privados e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, deverão seguir normatização expedida pelo Conselho Municipal de Educação e demais legislações previamente a sua criação e funcionamento.
Parágrafo único – O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares púbicas de Educação Básica de sua rede, progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais do direito financeiro público e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. (§ acrescido pela LC 111/2006)
Art.17. A Rede Municipal de Ensino deverá, através de assessoramento da Diretoria Municipal de Educação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, transformar gradativamente seus currículos, observando as normas da Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9.394/96), os parâmetros curriculares nacionais e estaduais e o Sistema Municipal de Ensino, respeitando a realidade de cada comunidade, onde se insere a Unidade Escolar.
Art.17. A Rede Municipal de Ensino deverá, através de assessoramento da Secretaria Municipal de Educação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, transformar gradativamente seus currículos, observando as normas da Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9.394/96), os parâmetros curriculares nacionais e estaduais e o Sistema Municipal de Ensino, respeitando a realidade de cada comunidade, onde se insere a Unidade Escolar. (Redação dada pela LC 111/2006)
TÍTULO VIII
Dos Trabalhadores e Profissionais da Educação
Art.18. Serão considerados Trabalhadores da Educação, aqueles que atuam em Instituições de Ensino Fundamental Pública Municipal e de Educação Infantil Pública ou privada.
Art.19. Serão considerados profissionais da Educação aqueles com formação específica, conforme determinações da Legislação.
Art.20. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou nível de pós-graduação.
Art.21. A formação do profissional da Educação, obedecida uma base comum nacional, far-se-á em cursos específicos, de modo a atender os objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino e às características de cada fase do desenvolvimento dos educandos.
Art.22. Ao profissional da Educação no serviço público municipal, serão garantidas condições dignas e remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais e nível de formação, através de plano de carreira que lhe assegure:
I. Ingresso para efetivação, exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II. Aperfeiçoamento periódico remunerado, a ser regulamentado por lei específica;
III. Piso salarial da categoria;
IV. Progressão e promoção funcional, baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho específico à função;
V. Regime de trabalho de vinte (20) horas ou (40) horas semanais ou conforme Plano de Magistério Municipal; e
VI. Implantação gradativa de período reservado a estudos, planejamento, avaliação e formação, incluído na jornada de trabalho, a ser regulamentado em legislação específica.
Parágrafo Único – A pedido do profissional em educação, e no interesse do serviço, a carga horária poderá ser reduzida ou aumentada, com redução ou aumento proporcional de vencimentos, mediante requerimento do interessado.
TÍTULO IX
Dos Recursos Financeiros
Art.23. A educação pública será financiada com recursos provenientes das seguintes fontes:
I. Receita decorrente de impostos próprios da União, do Estado e do Município;
II. Receita decorrente de transferências constitucionais;
III. Receita decorrente da contribuição social do salário-educação;
IV. Receita decorrente de programas governamentais específicos;
V. Receita decorrente de incentivos fiscais;
VI. Doações e legados;
VII. Parcerias;
VIII. Operações de crédito internas e externas;
IX. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; e,
X. Outras receitas previstas em Lei.
Art.24. A Educação Infantil em instituições privadas, deverão comprovar, pela entidade mantenedora, capacidade de auto-financiamento.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.25. Serão estimuladas as experiências educacionais inovadoras, em todos os níveis e modalidades de ensino, promovendo-se, quando for o caso, a sua incorporação ao sistema regular, mediante acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
§1º – As instituições deverão submeter ao Conselho Municipal de Educação, para fins deste artigo, inovações que haja em sua prática escolar.
§2º – Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios, dependendo seu funcionamento de autorização do Conselho Municipal de Educação.
Art.26. A formação de docentes para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, far-se-á através de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.
Art.27. Para o exercício do magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, será permitida, como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade Magistério de acordo com os prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art.28. As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão prazo de três (03) anos, após a publicação desta lei, para adaptarem seus estatutos e regimentos e elaborarem seus Projetos Político Pedagógicos aos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9.394/96) e às normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art.29. O Poder Executivo Municipal baixará decreto renomeando os atuais Jardins de Infância para Centros Pré-Escolares.
Art.30. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 29 de Dezembro de 2003.
MARILDO DOMINGOS FELIPI
Prefeito Municipal.
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 29 de Dezembro de 2003.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete
