LEI COMPLEMENTAR N. 114, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 12/12/2006
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREAS DE TERRAS À COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N. 114, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREAS DE TERRAS À COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, sem ônus, para a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, a concessão de direito real de uso das áreas de terra abaixo mencionadas:
a) uma área de terras de 495m2(quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados) do lote nro.119, do Loteamento Vivendas, fundos em 15 metros com o 116, lado direito em 26 metros com o lote 118, lado esquerdo em 40 metros com a área remanescente do lote nro.119, conforme croqui em anexo;
b)uma área de terras de 200m2(duzentos metros quadrados) do lote nro.123, do Loteamento Vivendas, fazendo frente em 10 metros com o lado par da Rodovia Municipal RDC410, fundos em 10 metros com área remanescente do lote nro.123, lado direito em 20 metros com área remanescente do lote nro.123, lado esquerdo em 20 metros com o lote nro.122, conforme croqui em anexo;
Parágrafo único – Ficam cedidos à CASAN, pelo período em que perdurar a concessão de direito real de uso, todas as instalação hidráulicas de serviços públicos para a abastecimento de água na região, situadas sobre os imóveis mencionados nas alíneas anteriores.
Art.2º. O imóvel objeto da presente concessão destina-se ao desenvolvimento das atividades operacionais do concessionário, bem como ao fomento de ações de bem estar social da localidades.
Parágrafo único – A presente concessão se fará sem exclusividade, ficando o Chefe do Poder executivo autorizado a proceder concessão de direito de uso compartilhado da área com a polícia Militar de Santa Catarina, Bombeiros Militares de Santa Catarina e Associação de Bombeiros Comunitários de Rio dos Cedros.
Art.3º. A concessão de direito real de uso é feita por prazo indeterminado.
Art.4º.É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os fins.
Art.5º. Em caso de dissolução do concessionário na vigência da presente concessão de direito real de uso, considera-se extinta a mesma, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena do Município de Rio dos Cedros.
§1º.Também acarretará extinção antecipada da presente concessão, na forma do caput, a alteração das atividades constantes do objeto social da concessionária.
§2º.No caso de extinção da concessão, todas as benfeitorias, construções e ou quais melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.
Art.6º. Constituem obrigações do concessionário, dentre outras:
I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pelo concessionário.
II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio do Município quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;
III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que utilizarem o bem objeto desta concessão;
IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.
V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a concessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.
§1º. A Prefeitura não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis da concessionária.
§2º. – Em caso de condenação fica assegurado a Prefeitura o direito de regresso contra a concessionária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.
Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único – Cometendo a concessionária qualquer infração ao disposto nesta lei complementar, considera-se cassada a presente concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo à concessionária qualquer indenização.
Art.8º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos até então praticados, revogadas as disposições em contrário, cassadas, na exata proporção das concessões ora feitas, eventuais concessões anteriores.
Rio dos Cedros, 12 de dezembro de 2006.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito de Rio dos Cedros
