LEI COMPLEMENTAR Nº110, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 05/12/2006

EMENTA

  • INSTITUI A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL, DISCIPLINA A PERDA DE CARGO PÚBLICO E DE FUNÇÃO PÚBLICA POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL E DO DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI COMPLEMENTAR Nº. 171, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.

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LEI COMPLEMENTAR Nº110, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006.

INSTITUI A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL, DISCIPLINA A PERDA DE CARGO PÚBLICO E DE FUNÇÃO PÚBLICA POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL E DO DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. O servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, serão submetidos, anualmente, a avaliação de desempenho individual.

Art.2º. A avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, observados os seguintes critérios:

I – qualidade do trabalho;

II – produtividade no trabalho;

III – iniciativa;

IV – presteza;

V – aproveitamento em programa de capacitação;

VI – assiduidade;

VII – pontualidade;

VIII – administração do tempo e tempestividade;

IX – uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;

X – aproveitamento dos recursos e racionalização de processos;

XI – capacidade de trabalho em equipe.

§1º.A aplicação dos critérios a que se refere o caput deste artigo e os sistemas de avaliação serão estabelecidos em regulamento.

§2º.Na avaliação de desempenho de que trata este artigo, serão adotados os seguintes conceitos:

I – excelente – igual ou superior a 90% (noventa por cento)da pontuação máxima;

II – bom – igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;

III – regular – igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima;

IV – insatisfatório – inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima.

§3º.O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na avaliação de desempenho de que trata esta Lei Complementar.

Art.3º.A avaliação anual de desempenho a que se refere o art. 2º será realizada por comissão de avaliação composta por, no mínimo, três e, no máximo, cinco servidores de nível hierárquico não inferior ao do avaliado, dos quais pelo menos dois contem, no mínimo, três anos de exercício em cargo efetivo no órgão ou entidade a que esteja vinculado o servidor avaliado e destes dois, pelo menos um atue na área do servidor avaliado.

§1º. A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior ao chefe imediato do servidor e terá como instância de homologação máxima o Prefeito de Rio dos Cedros.

§2º.Na hipótese de avaliação de desempenho de servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, como por exemplo na área de saúde e educação, a comissão de avaliação a que se refere o caput deste artigo será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor avaliado.

§3º. O conceito da avaliação anual será baseado exclusivamente na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação, no termo final de avaliação, dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção, bem como a anexação do relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.

Art.4º. É assegurado ao servidor ou detentor de função pública o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

§1ºDurante o processo de avaliação de desempenho, o servidor poderá manifestar-se, por escrito, sobre as condições de trabalho oferecidas pelo órgão ou entidade, as quais deverão ser levados em consideração pela Comissão, para atribuição do conceito.

§2ºO processo de avaliação de desempenho deverá ser cientificado ao representante do respectivo Sindicato da categoria, na forma de regulamento.

§3ºO Sindicato indicará, dentro do prazo que lhe for assinalado, um representante, para acompanhar o processo de avaliação.

§4ºCaso não haja indicação do representante a que se refere o §3º ou na impossibilidade de seu comparecimento, a avaliação será realizada sem a sua presença.

§5ºO servidor ou detentor de função pública será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, à autoridade que tiver homologado a avaliação, a qual decidirá em igual prazo.

§6º. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias, recurso hierárquico com efeito suspensivo ao Prefeito de Rio dos Cedros o qual será, nesta matéria, a última instância em via administrativa.

 Art.5º. Serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor ou detentor de função pública a qualquer tempo:

I – os conceitos anuais atribuídos ao servidor ou detentor de função pública;

II – os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados;

III – a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na avaliação;

IV – os recursos interpostos;

V – as metodologias e os critérios utilizados na avaliação.

Art.6º. Quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou irregular do servidor efetivo ou de detentor de função pública, o termo de avaliação anual incluirá o relato das deficiências identificadas e a indicação das medidas de correção necessárias.

Art.7º. A pena de demissão será aplicada ao servidor que receber em avaliação periódica de desempenho:

a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;

b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou

c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas.

Art.8º. A autoridade responsável pela homologação da avaliação de desempenho verificará o resultado das avaliações anteriores para fins do disposto no art.7º, e informará à autoridade responsável pela demissão do servidor a atribuição do segundo conceito de desempenho insatisfatório sucessivo, do terceiro interpolado em cinco avaliações consecutivas ou do quarto interpolado em dez avaliações consecutivas.

Art.9º.O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após processo administrativo que terá o seguinte trâmite:

§1º. O servidor será cientificado, pela Comissão de que trata o art.3º, do resultado de suas avaliações e da possibilidade de demissão, outorgando-se o prazo de dez dias para apresentar defesa e arrolar as provas que pretende produzir.

§2º. A Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§3º. A Comissão poderá denegar o pedido de produção de prova pericial quando a elucidação dos fatos independer de conhecimento especial do perito.

§4º.A Comissão intimará o servidor da data e local da realização da audiência, bem como das provas que serão produzidas, devendo, as testemunhas, serem trazidas pelo servidor, independente de intimação.

§5º. No prazo de dez dias após a audiência, a Comissão decidirá sobre a emissão do servidor.

§6º. Da intimação da decisão da Comissão caberá recurso ao Prefeito, no prazo de dez dias.

§7º. Transitada em julgado a decisão na esfera administrativa, serão os autos encaminhados ao setor competente para expedição da Portaria de Demissão.

Art.10. Na hipótese de o processo administrativo decidir pela perda do cargo, o servidor será notificado da decisão antes da publicação do ato de demissão.

Art.11. O ato de demissão será publicado, de forma resumida, o órgão oficial dos Poderes do Estado, com menção ao número do processo, ao cargo ou função, ao número de matrícula e à lotação do servidor ou detentor de função pública, abreviadas as iniciais de nome do servidor.

Parágrafo único – Será vedada a participação em concursos públicos, não podendo haver nomeação, de pessoas que foram punidas com pena de demissão na Administração Direta e Indireta, bem como condenadas, a menos de cinco anos da realização do concurso por crimes contra a Administração Pública.

Art.12 – Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art.13.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art.14.Revogam-se as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, em 05 de dezembro de 2006.

HIDERALDO JOSE GIAMPICCOLO
Prefeito Municipal