LEI COMPLEMENTAR N. 92, DE 12 DE ABRIL DE 2006.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 12/04/2006

EMENTA

  • Dispõe sobre a cobrança da contribuição de melhoria, na forma que especifica, e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR N. 92, DE 12 DE ABRIL DE 2006.

Dispõe sobre a cobrança da contribuição de melhoria, na forma que especifica, e dá outras providências.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A cobrança da contribuição de melhoria, no âmbito deste Município, passa a reger-se pelas disposições da presente lei em consonância com o disposto pela Constituição Federal, artigo 145, III, combinado com o prescrito pelo Decreto-lei n. 195, de 24 de fevereiro de 1967.
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização dos imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, por obras públicas, especialmente as relativas a:
I – construção, abertura ou alargamento de ruas e avenidas, parques, campos de esporte, passeios públicos, estradas, pontes, túneis e viadutos;
II – nivelamento, retificação, pavimentação, guias, sarjetas, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de galerias pluviais e de rede coletora de esgotos sanitários;
III – proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos de água;
IV – instalação de rede de energia elétrica e de distribuição de água;
V – aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Parágrafo único. Na apuração do montante do tributo devido, levar-se-á em conta concomitantemente o total do custo da obra como arrecadação máxima e como limite individual, o acréscimo de valor experimentado por cada imóvel localizado na zona de influência.
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 3º O tributo é devido pelo proprietário de imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 1º Responde pelo pagamento do tributo o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores da propriedade sobre o imóvel, a qualquer título.
§ 2º Tratando-se de bens indivisos, o tributo será lançado no nome de qualquer cadastrado, cabendo-lhe exigir dos demais as parcelas que lhes couberem por direito.
DA BASE DE CÁLCULO E COBRANÇA

Art. 4º A base de cálculo do tributo é a valorização decorrente da obra pública apurada entre o valor originário do imóvel e o valor após o término da obra, mediante os seguintes critérios, além de outros elementos a serem considerados isolada ou cumulativamente:
I – situação do imóvel na zona de influência;
II – testada do imóvel;
III – área do imóvel;
IV – finalidade de exploração econômica do imóvel.
§ 1º A valorização do imóvel poderá ser representada pela variação entre o valor constante da planta de valores reais elaborada pela Administração atribuído ao imóvel antes da obra e após a sua execução, limitado ao custo da obra.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear comissão com a finalidade de definir os valores previstos no parágrafo anterior atribuídos aos imóveis e o seu grau de valorização, com os seguintes membros:
I – um representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
II – um representante da Secretaria da Fazenda;
III – um engenheiro ou arquiteto;
V – um representante do setor imobiliário.
Art. 5º A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite total o custo da obra pública.
Parágrafo único. No custo das obras incluem-se as despesas com estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, administração, financiamento, empréstimo e prêmios de seguro, e terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento.
Art. 6º Para fins de cobrança da contribuição de melhoria, a Secretaria de Fazenda do Município deverá fazer publicar, previamente, edital que conterá:
I – o memorial descritivo do projeto;
II – o orçamento do custo da obra;
III – a fixação da parcela do custo da obra a ser financiada pelo tributo;
IV – a delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas; e
V – a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
§ 1º O edital fixará prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa, em petição escrita e protocolada, na qual o impugnante exporá as razões de seu inconformismo, procedendo à juntada das provas necessárias à comprovação do alegado.
§ 2º É competente para apreciar a defesa que verse sobre os incisos I a V do caput deste artigo a Procuradoria do Município.
§ 3º Em caso de indeferimento, caberá recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no mesmo prazo do parágrafo primeiro, contado a partir da notificação pessoal ao interessado ou da publicação no órgão responsável pelas publicações oficiais do Município, cuja decisão será irrecorrível no âmbito administrativo.
§ 4º A defesa e o recurso de que tratam os parágrafos anteriores não terão efeito suspensivo, podendo a Administração Pública dar início ou prosseguimento às obras, bem como praticar todos os atos necessários ao lançamento e cobrança do tributo.
§ 5º No caso dos §§ 1º e 3º deste artigo, o ônus da prova compete ao sujeito passivo.
§6º. Todas as notificações de que trata esta lei poderão ser efetuadas pela via postal, sendo remetidas para o endereço constante dos registros da prefeitura, valendo sua entrega como presunção de recebimento.
§7º. Não sendo possível a notificação na forma do parágrafo anterior, poderá ela ser feita por edital ou pessoalmente.
Art. 7º Para fins de cobrança, o valor devido a título de contribuição de melhoria será calculado tomando por base os seguintes parâmetros de cálculo, analisados em conjunto:
I – a porcentagem do custo da obra a ser custeada pela contribuição de melhoria será medida pela relação entre o somatório da valorização imobiliária dos imóveis beneficiados e o custo total da obra;
II – quando o somatório da valorização dos imóveis decorrente da obra pública ultrapassar o custo da obra, o valor a ser lançado aos proprietários beneficiados será o próprio custo da obra distribuído proporcionalmente ao acréscimo do valor imobiliário de cada imóvel;
III – quando o somatório da valorização dos imóveis decorrente da obra pública for inferior ao custo da obra, o valor a ser lançado aos proprietários beneficiados será o montante da valorização experimentada por cada imóvel, a qual deverá ser apurada individualmente, admitidos procedimentos técnicos de aproximação.
Parágrafo único. Consideram-se imóveis beneficiados todos os estabelecidos no logradouro onde for executada a melhoria, inclusive os pertencentes a outras pessoas de direito público e suas entidades autárquicas e fundacionais e às instituições de educação, assistência social e de prestação de serviços hospitalares sem fins lucrativos.
DO LANÇAMENTO
Art. 8º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis e apurada a valorização destes de modo a justificar o início da cobrança do tributo, proceder-se-á ao lançamento referente a estes imóveis.
Art. 9º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
§1º O valor da contribuição de melhoria será atualizado monetariamente do término da execução da obra até a data do lançamento, com base na variação do índice previsto na legislação municipal para a correção dos débitos de natureza tributária previstos na legislação municipal.
Art. 10. Serão regidas pelo processo administrativo fiscal, disciplinado pela legislação municipal, a impugnação apresentada após o lançamento da contribuição e a notificação do sujeito passivo, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda poderá solicitar a apreciação ou instrução de outras secretarias ou órgãos municipais quando da impugnação do lançamento pelo sujeito passivo.
DA ARRECADAÇÃO
Art. 11. O tributo poderá ser quitado à vista ou em prestações nos prazos e formas estabelecidos em decreto.
DAS PENALIDADES
Art. 12. Ao montante apurado e não recolhido até o prazo fixado na notificação de que trata o art. 9º desta lei, incidirão, atualização monetária pela UFM´s ou outro indexador que venha a lhe substituir, multa e juros nos mesmos percentuais estatuídos para as dívidas oriundas do imposto predial e territorial urbano.
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente as normas do Código Tributário Municipal.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Art.15. O artigo anterior fica sem força vinculante até o advento do estatuído no art.150,III da Constituição da República.

Rio dos Cedros, 12 de abril de 2006.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito de Rio dos Cedros