LEI COMPLEMENTAR N.57, DE 28 DE ABRIL DE 2005.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 28/04/2005

EMENTA

  • Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar acordo coletivo do trabalho com o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Timbó – SISETI a fim de adotar regime diferenciado de escala de trabalho aos servidores que conduzem os caminhões-pipa da municipalidade e dos responsáveis pelos serviços de segurança patrimonial, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N.57, DE 28 DE ABRIL DE 2005.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar acordo coletivo do trabalho com o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Timbó – SISETI a fim de adotar regime diferenciado de escala de trabalho aos servidores que conduzem os caminhões-pipa da municipalidade e dos responsáveis pelos serviços de segurança patrimonial, e dá outras providências.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a celebrar Acordo Coletivo do Trabalho com o SISETI a fim de adotar regime diferenciado de escala de trabalho aos servidores que conduzem os caminhões-pipa da municipalidade e dos responsáveis pelos serviços de segurança patrimonial.

Art. 2º. – Os acordos celebrados serão formulados mediante a inserção obrigatória das seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira – Da Carga Horária.

Por tratar-se de serviço de utilidade pública, havendo necessidade ininterrupta da prestação de serviço pelos servidores responsáveis por tal função, acordam os signatários que a carga horária semanal de 44(quarenta e quatro) horas exigida pela Lei Complementar n.01/91 e seus Anexos, bem como por suas alterações posteriores, será prestada em regime de plantão, adotando-se para tanto a escala de serviço de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso;

Cláusula Segunda – Das compensações pela adoção da Escala de plantão:

I – Do repouso semanal remunerado:

Acordam os signatários que, com a adoção do presente regime de escala a de trabalho, o descanso semanal previsto no artigo 7º, inc. XV, da Constituição da República, estará compensado nas 36 (trinta e seis) horas de descanso, intercaladas às 12(doze) horas laboradas;

II – Dos Feriados Nacionais e/ou Municipais:

A título de compensação pelos feriados nacionais e/ou municipais que por ventura incidirem na escala de serviço ora adotada, fica acordado que o Município de Rio dos Cedros, abonará as horas laboradas nestas datas, através do adimplemento das horas não laboradas nas semanas em que o servidor trabalhar em número de horas inferior as 44(quarenta e quatro) horas semanais, não sendo necessário, destarte, ao servidor complementar a carga horária legal, nem ao Município pagar horas extras nos dias de feriados ou ponto facultativo que coincidirem com o dia de trabalho na escala de serviço.

Cláusula Terceira – Das horas extraordinárias e das horas noturnas:

I – Das horas extradordinárias:

a) As horas extras laboradas nas semanas em que o cumprimento da escala exceder às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão compensadas pelo Município de Rio dos Cedros através do pagamento do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, nos moldes do que disciplinam os artigos 7º, inc. XVI, da Constituição da República;

b) Serão igualmente consideradas horas extraordinárias, as horas laboradas pelos servidores por solicitação da Administração Pública para substituição a servidor faltoso ou eventos especiais.

II – Das horas noturnas:

As horas laboradas no período noturno, ou seja, das 22 (vinte duas) horas de um dia às 05(cinco) horas do dia seguinte, serão compensadas através do pagamento de adicional de 20% sobre o valor da hora, considerando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Cláusula Quarta – Das Escalas de Serviço:

As escalas de serviço serão elaboradas pela Administração Pública, na pessoa do responsável pelo Departamento/Setor onde estejam lotados os servidores albergados pelo presente acordo, adotando-se o regime alternado, de local e horário, conforme a necessidade, comprometendo-se os servidores a acatá-las.

Cláusula Quinta – Do Regime Jurídico.

Na execução do serviço, sujeitam-se os servidores em questão, ao que disciplina a Lei Complementar n.01/91, que institui o Regime Jurídico Estatutário dos servidores do Município de Rio dos Cedros.

Cláusula Sexta – Das pessoas Abrangidas pelo presente Acordo:

Ficam sujeitos aos termos do presente acordo todos os servidores Estatutários que, à época da assinatura do presente termo estejam laborando no serviço de condução dos caminhões-pipa e no exercício das atividades de segurança patrimonial, facultando-se aos servidores que futuramente forem contratados, nomeados ou readaptados para a execução dos serviços em questão, a possibilidade de adesão aos termos deste acordo através de manifestação da vontade expressada pela subscrição de termo de adesão.

Art. 3º. – O prazo de vigência do acordo coletivo ficará a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art.4º. – As cláusulas do acordo se sobreporão às disposições da legislação municipal que regule a matéria e seja com aquelas incompatível.

§1º. –Os termos do acordo coletivo, entretanto, somente terão eficácia e validade sobre os servidores abrangidos pelo mesmo.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, 28 de abril de 2005.

Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros