LEI COMPLEMENTAR Nº 042, DE 23 DE MARÇO DE 2004.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 23/03/2004
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, CRIA A CONTROLADORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 042, DE 23 DE MARÇO DE 2004.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, CRIA A CONTROLADORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O Sistema de Controle Interno é o conjunto de ações de todos os agentes públicos para que se cumpram, na Administração Pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público.
Parágrafo Único – O Sistema de Controle Interno abrange a administração direta, indireta e alcança os permissionários e concessionários de serviços públicos, bem como, os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.
Art.2º. Fica instituída a Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Interno da Administração Pública do Município, com a função de fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos administradores municipais, sempre zelando pelos princípios elencados no artigo 1º desta Lei.
Art.3º. A Controladoria terá atuação no Poder Legislativo, no Poder Executivo e ainda nas autarquias, fundações, empresas de economia mista, empresas públicas, fundos, concessionários, permissionários, aplicação de subvenções e no cumprimento das obrigações dos beneficiários de incentivos econômicos e fiscais.
Art.4º. A Controladoria é instituída com a seguinte estrutura:
a) Agente de Controle Interno – nomeado em Cargo em Comissão, responsável pela direção do sistema;
b) Auxiliar de Controle Interno – servidor efetivo e estável, com atribuições ampliadas, designado com função gratificada, em cada secretaria, órgão, unidade orçamentária ou entidade, segundo a necessidade, para auxiliar o Agente de Controle Interno.
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá designar servidores lotados em outras áreas da Administração Pública para prestarem serviços a Controladoria.
Art.5º. A Controladoria atuará de forma integrada e formal, atendendo obrigatoriamente as disposições abaixo mencionadas, além de outras que poderão ser mencionadas em Regimento Interno, cabendo-lhe especialmente:
I. Deliberar sobre todos os processos;
II. Deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncia que lhe for formalizada;
III. Tomar providências imediatas quanto a solicitações de Secretários, do Prefeito Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;
IV. Apresentar o Relatório de Controle Interno sobre gestão fiscal e outros decorrentes de leis ou resoluções do Tribunal de Contas;
V. Instituir, anualmente, o Programa de Trabalho do Sistema de Controle Interno.
§ 1º. O Chefe do Poder expedirá atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a Administração Pública e para a Controladoria.
§ 2º. Todo e qualquer trabalho realizado, independentemente da conclusão, formalizado com:
I. Número de protocolo seqüencial;
II. Síntese do objeto;
III. Descrição do objeto;
IV. Conclusão;
V. Data do início e conclusão dos trabalhos.
Art.6º. Fica criada, na estrutura administrativa do Município de Rio dos Cedros, de que trata a Lei nº 022/2002, subordinado ao Prefeito Municipal, a Controladoria Municipal.
Art.7º. Fica criado o Cargo em Comissão de Agente de Controle Interno, com 01 (uma) vaga Nível 75 – Jornada de Trabalho 40 (quarenta) horas semanais do ANEXO I – GRUPO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR, da Lei Complementar nº 022/2002.
Parágrafo Único – O Agente de Controle Interno, para ser designado com função gratificada há de ter elevado conhecimento em Administração Pública e no mínimo formação de nível médio.
Art.8º. A Controladoria poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros, sendo que o despacho deverá ser fundamentado.
Parágrafo Único. Não atendido o requerimento de que trata o caput, no prazo de quinze dias, ou ainda, não sendo aceita a justificativa do despacho, a Controladoria deliberará quanto aos encaminhamentos necessários.
Art.9º. A Controladoria, quando necessário para o desempenho de suas funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências e quando não atendidas de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, para conhecimento e providências necessárias.
§ 1º. A falta de providências do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou ainda, não sanada a restrição, cabe a Controladoria comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria no desempenho de suas funções institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.
§ 3º. As infrações funcionais aos princípios do artigo 1º, serão apuradas e penalizadas na forma prevista no Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 4º. O agente público terá direito ao contraditório junto a Controladoria.
Art.10. O Poder Executivo, nos seguintes prazos, contados a partir da publicação desta Lei:
I. Até 20 (vinte) dias – receberá da Controladoria, proposta de regimento interno;
II. Até 30 (trinta) dias – baixará Decreto aprovando o regimento interno.
Art.11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 23 de Março de 2004.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 23 de Março de 2004.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete
