LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 16/12/2003
EMENTA
- ALTERA E MODIFICA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 01 DE JULHO DE 2003.
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 01 DE JULHO DE 2003. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
ALTERA E MODIFICA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 01 DE JULHO DE 2003.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes do Município de Rio dos Cedros, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.14. A carga horária dos profissionais em educação que atuam no ensino fundamental será de:
– 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para os que atuam na Educação Infantil ou de 1ª a 4ª série;
– 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para os que atuam de 5ª a 8ª série.
Art.2º. O § 3º do artigo 17 passa a figurar com a seguinte redação:
§ 3º – Em havendo interesse da administração e com a concordância do membro do magistério, as horas atividades serão convertidas em horas-aulas normais, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as horas efetivamente laboradas.
Art.3º. Fica acrescido o § 5º ao art. 17:
§ 5º – Este artigo, com seus parágrafos, não se aplica aos professores, que atuam nas creches municipais em razão dos serviços diferenciados inerentes às funções.
Art.4º. O caput do art. 19 passa a ter a seguinte redação:
Art.19. O professor que tiver a sua carga horária estendida, receberá proporcionalmente pelas horas trabalhadas, não podendo esta extensão ultrapassar as 40 (quarenta) horas/semanais para educação infantil de 1ª a 4ª séries, e 45 (quarenta e cinco) horas aulas semanais para 5ª a 8ª séries.
Art.5º. Altera o art. 35 e acrescenta os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
Art.35. O membro do magistério, gozará, anualmente 45 (quarenta e cinco) dias de férias, se em regência de classe, em caráter permanente, exceto os que atuam em creches municipais, tendo o direito dos demais integrantes do magistério, a 30 (trinta) dias por ano.
§ 3º – O período de férias previsto no caput deste artigo não se aproveitará para os funcionários que não exerçam cargos de professor na área de educação;
§ 4º – Os membros do magistério que atuam nas creches municipais, e ou sem regência, gozaram do período de férias 30 (trinta) dias, obedecendo escala previamente aprovada pela Diretoria Municipal de Educação.
Art.6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 16 de Dezembro de 2003.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 16 de Dezembro de 2003.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete
