Lei Ordinária 482/1990

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1990
Data da Publicação: 04/12/1990

EMENTA

  • ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991

Integra da Norma

LEI Nº 482, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1990.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991:

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal em exercício do Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. O Orçamento do Município de Rio dos Cedros, para o exercício financeiro de 1991, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros).
Art.2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas, na foram da legislação em vigor, com o seguinte deslocamento:

 

Receitas Correntes
Receita Tributária Cr$ 67.000.000,00  
Receita Patrimonial Cr$ 10.501.000,00  
Receita Agropecuária Cr$ 500.000,00  
Transferências Correntes Cr$ 405.700.000,00  
Outras Receitas Correntes Cr$ 3.301.000,00  
Subtotal Cr$ 487.002.000,00
Receitas de Capital
Operações de Crédito Cr$ 898.000,00  
Alienações de Bens Cr$ 100.000,00  
Transferências de Capital Cr$ 111.000.000,00  
Outras Receitas de Capital Cr$ 1.000.000,00  
Subtotal Cr$ 112.998.000,00
TOTAL Cr$ 600.000.000,00

 

Art.3º. A Despesa fixada observará a programação e classificação constante dos inclusos anexos, por unidades orçamentárias como segue:

 

 

Câmara de Vereadores Cr$ 10.510.000,00  
Gabinete do Prefeito Cr$ 15.640.000,00  
Assessoria Jurídica Cr$ 2.141.000,00  
Diretoria de Administração Cr$ 15.420.000,00  
Diretoria da Fazenda Cr$ 12.255.000,00  
Serviços Urbanos Cr$ 57.310.000,00  
Serviço Rodoviário Municipal Cr$ 207.100.000,00  
Serviços de Ensino Cr$ 129.780.000,00  
Serviço de Cultura e Esporte Cr$ 30.600.000,00  
Serviço de Saúde e Assistência Social Cr$ 41.600.000,00  
Diretoria de Fomento Agropecuário Cr$ 15.750.000,00  
Reserva de Contingência Cr$ 61.894.000,00  
TOTAL Cr$ 600.000.000,00

 

Art.4º. Este Orçamento compreende os Poderes: Executivo, Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração, direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município e as normas da Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964.
Art.5º. O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do exercício financeiro.
Art.6º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas a unidades orçamentárias e promover os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de reorganização administrativa.
II – Realizar operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, limitado o valor das primeiras ao disposto no artigo 167º da Constituição Federal.
III – Abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, à conta dos recursos de que trata o artigo 43º, parágrafo 1º, da Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964.
IV – Abrir crédito suplementar correspondente à aplicação das receitas vinculadas até o limite do excesso de arrecadação efetiva realizado, sobre a respectiva previsão orçamentária.
Art.7º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos limites da efetiva arrecadação, à conta do excesso de arrecadação representado pelo saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada que resulte unicamente de variações adicionais de preços ocorridos a partir do mês de Janeiro de 1991 considerada a tendência do exercício.
Parágrafo Único. Os créditos suplementares a que se refere este artigo, serão abertos por decreto do Poder Executivo, sempre limitadas as despesas e parâmetros a seguir discriminados.
I – Pessoal e encargos sociais: de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos no decorrer do exercício financeiro.
II – Outras despesas de custeio: variação do índice de preços ao consumidor – IPC, a partir de Janeiro de 1991.
Art.8º. A Reserva de Contingência será destinada, por ato do Poder Executivo, a suprir insuficiências nas dotações orçadas, não se incluindo, no limite previsto no artigo 6º, inciso III, as suplementações feitas como a utilização dos seus recursos.
Art.9º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1991.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 04 de Dezembro de 1990.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registra e publicada na forma determinada pela Legislação Vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.

Rio dos Cedros, 04 de Dezembro de 1990.

LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente