Lei Ordinária 411/1989
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 03/07/1989
EMENTA
- DISCIPLINA O REGIME DE ADIANTAMENTO
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 411, DE 03 DE JULHO DE 1989.
DISCIPLINA O REGIME DE ADIANTAMENTO:
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. A forma de pagamento das despesas pelo regime de adiantamento previsto no artigo 68º da Lei Nº 4.320/64 e artigo 160º da Lei Complementar Estadual Nº 5/75 – Lei Orgânica dos Municípios, reger-se-á segundo o disposto no artigo 200 da referida Lei Orgânica dos Municípios, atendidas as normas previstas nesta Lei.
Art.2º. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, para o fim de realizar despesas que, pela sua natureza de urgência, não possam subordinar-se ao processamento do ordinário.
Art.3º. O adiantamento será sempre precedido de empenho na respectiva dotação e poderá ser concedido para ocorrer:
I – Despesas com material de consumo;
II – Despesas com serviços de terceiros;
III – Despesas com diárias e ajuda de custo;
IV – Despesas com transporte em geral;
V – Despesas judiciais;
VI – Despesas com representação eventual;
VII – Despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VIII – Despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura;
IX – Despesa miúda e de pronto pagamento.
Art.4º. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com:
I – Selos postais, telegramas, radiogramas, material de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanches, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II – Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III – Artigos farmacêuticos, ou de laboratórios, em quantidade restrita, pra uso ou consumo próximo ou imediato.
IV – Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art.5º. As despesas com artigos serão em quantidade maior, de uso ou consumos remotos, correrão por conta dos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
Art.6º. Os adiantamentos serão sempre efetuados em nome e sob a responsabilidade de servidor do município, com prazo de aplicação não superior a 60 (sessenta) dias.
Art.7º. O prazo para prestação de qualquer adiantamento é de 5 (cinco) dias, a contar do prazo estipulado para aplicação.
Art.8º. Não se fará novo adiantamento a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal ou a quem seja responsável por outros dois adiantamentos.
Art.9º. Cabe à Contabilidade processar os adiantamentos, verificas as condições de liberação, proceder o registro da responsabilidade a tomada de contas dos mesmo.
Art.10º. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Divisão de Contabilidade, dos seguintes documentos:
I – Relação de todos os documentos de despesa, constando número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e o valor da despesa, constando no final da relação à soma de despesa realizada;
II – Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado se houver;
III – Cópia da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houve saldo recolhido;
IV – Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item I;
V – Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários a perfeita caracterização da despesa.
Art.11º. Não serão aceitos documentos restaurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa, não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo Único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Art.12º. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 10º, a Divisão da Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-los.
§1º. No caso de as contas terem sido aprovadas:
I – Baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
II – Convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
III – Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará a disposição do Tribunal de Contas.
§2º. Na hipótese da aprovação das contas condicionadas e determinadas exigências:
I – Providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
II – Adotar as medidas indicadas no parágrafo anterior.
§3º. Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final.
Art.13º. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Divisão de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data de recebimento.
Art.14º. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Divisão de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo único do artigo 13º, ao Chefe do Executivo, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art.15º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 03 de Julho de 1989.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, em 03 de Julho de 1989.
LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
