LEI ORDINÁRIA Nº 2.019, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 11/12/2018
EMENTA
- CRIA A PREMIAÇÃO “ALUNO DESTAQUE” PARA ESTUDANTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº 2.074, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019. |
| ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº 2.033, DE 02 DE ABRIL DE 2019. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.019, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
(Alterada pelas LO nº 2.033/2019 e 2.074/2019)
CRIA A PREMIAÇÃO “ALUNO DESTAQUE” PARA ESTUDANTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada a premiação “aluno destaque” para homenagear os estudantes do ensino fundamental e médio, da rede de ensino público municipal e estadual de Rio dos Cedros.
Art. 2º. O estudante deverá ter a maior média final das notas de todo o ensino fundamental e de todo o ensino médio, de acordo com o sistema de avaliação vigente em cada unidade escolar.(redação original)
Art. 2º O estudante deverá obter a maior média final das disciplinas das séries do 6º ao 9º ano e ensino médio, da rede de ensino público municipal e estadual de Rio dos Cedros. (Redação dada pela LO nº 2.033, 02/04/2019)
Parágrafo único. Havendo empate verificar-se-ão os requisitos nesta ordem:
I – Melhor média final em Português;
II – Melhor média final em Matemática;
III – menor idade;
Art. 3º. Será homenageado um “aluno destaque” de cada estabelecimento de ensino fundamental e um “aluno nota dez” de cada estabelecimento de ensino médio.
Parágrafo único. Caso a escola mantenha ensino fundamental e médio em sua estrutura poderá indicar 02 (dois) alunos, um para cada nível de ensino.
Art. 4º. A Diretoria de cada escola informará, via ofício, ao Poder Legislativo Municipal, até o término do ano letivo, o(s) “aluno(s) nota dez” da respectiva instituição de ensino.
Art. 5º. A homenagem será efetuada através da entrega de um diploma pela Câmara Municipal na última Sessão Legislativa do ano de verificação das notas. (redação original)
Art. 5º A homenagem será efetuada através da entrega de um diploma pela CâmaraMunicipal na segunda Sessão Legislativa do ano seguinte de verificação das notas. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2.074, De 03 de Dezembro de 2019)
§ 1º. Poderá constar na premiação a menção a apoiadores/patrocinadores do projeto;
§ 2º. Constarão no diploma, o nome do aluno, série em que estuda, nome da escola, filiação e a homenagem que lhe está sendo prestada.
Art. 6º. A premiação poderá consistir em:
I – Curso de idiomas;
II – Curso de informática;
III – Bolsa-estágio;
IV – Bolsa de estudos.
§ 1º. A premiação dependerá de formalização de convênio entre a Câmara Municipal e o setor privado.
§ 2º. Caso não seja formalizada qualquer parceria, a Câmara de Vereadores somente procederá a entrega do diploma;
§ 3º. Os convênios firmados deverão ser respeitados na transição presidencial;
§ 4º. Em caso de desistência do primeiro colocado, será convocado o próximo na classificação final.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, 11 de dezembro de 2018.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 11 de dezembro de 2018.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
