LEI COMPLEMENTAR N° 270, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 26/08/2015

EMENTA

  • INSTITUI A LEI DE MOBILIDADE URBANA DE RIO DOS CEDROS e dá outras providências

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N° 270, DE 26  DE AGOSTO DE 2015

 

INSTITUI A LEI DE MOBILIDADE URBANA DE RIO DOS CEDROS e dá outras providências

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de RIO DOS CEDROS, em exercício, Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO RIO DOS CEDROS

 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Mobilidade Urbana no Município de Rio dos Cedros – SC, fundamentada na Constituição Federal; na Lei Federal n° 10.257/01 – Estatuto da Cidade; na Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como na Lei Orgânica do Município de Rio dos Cedros, atendendo ainda as Leis Federais 12587/12 sobre a Política Nacional de Mobilidade Urbana, o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9503/97 e a NBR 9.050/04, que trata sobre Acessibilidade às edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos, além de outras citadas nos casos específicos.

 

Parágrafo único. As normas, princípios básicos e diretrizes para implantação da Lei de Mobilidade Urbana, são aplicáveis a toda a extensão territorial do Município de Rio dos Cedros.

 

Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade é entendida como a articulação e a ordenação dos componentes estruturadores da mobilidade no município de Rio dos Cedros, abordagem  feita sobre o transporte de cargas e passageiros, o sistema de vias municipais, o trânsito e a orientação para o trânsito, de forma a assegurar o direito de ir e vir com sustentabilidade e a melhor relação custo benefício social.

 

Art. 3º A Política de Mobilidade do Município de Rio dos Cedros é integrada pelo Sistema Municipal de Transportes, pelo Sistema Municipal de Viação, vinculado ao Sistema Federal nos termos da Lei específica e pelo Sistema Municipal de Trânsito, explicitados da seguinte forma:

I – o Sistema Municipal de Transportes é constituído pelos serviços de transportes de passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros e operadores de serviços;

II – o Sistema Municipal de Viação é constituído pela infra-estrutura física das vias que compõem a malha viária, por onde circulam veículos, pessoas e animais;

III – o Sistema Municipal de Trânsito é constituído pelo conjunto de sinalizações viárias que orientam o tráfego nas vias, indicando o seu Poder de Polícia e sujeitando os seus usuários as sansões e as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único. O Planejamento e Gestão dos sistemas municipais deverão atender ainda os pressupostos constantes do capítulo quinto da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei Federal 12587/12.

 

Art. 4º A Lei de Mobilidade Municipal diz-se Urbana por tratar dos requisitos urbanísticos adequados as vias de deslocamento dentro do município sem, no entanto restringir-se ao perímetro urbano do mesmo.

 

Parágrafo único. Vias locais e vicinais rurais deverão acatar igualmente os requisitos de gabarito e caixa de rolamento apropriado ao uso, tipo e intensidade de fluxo previsto nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art.  A Lei de Mobilidade do Município de Rio dos Cedros é o instrumento orientador e normativo de sua Política de Mobilidade Urbana, buscando garantias para a locomoção com segurança e fluidez, de todos os tipos de veículos, bem como dos pedestres em suas diversas modalidades.

 

Parágrafo único.  Nestes termos, a Lei Municipal de Mobilidade tem por princípios:

I – a preservação da vida, da saúde, do meio ambiente e da paisagem urbana;

II – o   acesso   amplo   e   democrático   ao   espaço   municipal,   com   garantia   de acessibilidade universal e a circulação ordenada de pessoas e mercadorias;

III – a prioridade de   pedestres,   ciclistas,   pessoas   portadoras   de   necessidades especiais ou com restrição temporárias de mobilidade sobre o transporte motorizado;

IV – a prioridade do transporte coletivo sobre o individual e do público sobre o particular;

V – a hierarquia do sistema viário, objetivando a fluidez e a redução de tempo nos deslocamentos dentro do município;

VI –  a sua articulação com os Sistemas Estadual e Federal de Mobilidade.

 

 

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS

Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade tem como objetivo geral, proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços públicos municipais, garantindo a acessibilidade universal e cidadã, a equidade de direitos e deveres sobre o uso dos sistemas de mobilidade, a segurança no trânsito e a livre circulação de pessoas e de mercadorias, orientada sempre para a inclusão social.

 

Art. 7º São objetivos específicos ainda da Política Municipal de Mobilidade:

         I – priorizar em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente;

          II – criar condições viárias de mobilidade e a acessibilidade para os pedestres, ciclistas e pessoas com necessidades especiais ou com restrição de mobilidade;

          III – considerar o sistema viário municipal como um todo, de forma a indicar fluxos otimizados para o transporte de mercadorias e do transporte coletivo, na busca da redução de impacto social e ambiental sobre a malha viária;

            IV – considerar no planejamento viário municipal, a malha de fluxos peatonais e cicloviários, interligados ao sistema de áreas verdes, na busca de alternativas salutares de deslocamento no município;

            V – resguardar a integridade e a continuidade da malha viária municipal, através do controle ostensivo de sua ampliação, priorizando as necessidades coletivas sobre interesses privados;

            VI – compatibilizar a legislação existente com as diretrizes urbanísticas estabelecidas neste Plano Diretor, bem como exigir o cumprimento da Legislação Federal que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.

 

                Parágrafo único. O sistema de transporte público do Município de Rio dos Cedros, referido no inciso segundo, deverá ser objeto de um Plano de Rotas do transporte coletivo, quando justificado por suficiente demanda, de acordo com os pleitos sociais apurados.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS EM MOBILIDADE

 

Art. 8º São diretrizes da Política Municipal de Mobilidade:

            I – garantir o acesso às propriedades e localidades em todo o território municipal;

            II – estruturar e hierarquizar o Sistema de Viação, de forma a propiciar a melhor condição de deslocamento de veículos e pedestres, em tempo reduzido, com menos consumo energético e baixo impacto ambiental;

            III – planejar, executar e  manter o Sistema  de Viação segundo  os  critérios de segurança e conforto da população, respeitando o meio ambiente e obedecendo as diretrizes de uso e ocupação do solo municipal;

          IV – promover a continuidade da malha viária municipal, por meio de diretrizes viárias a serem impostas aos parcelamentos e ocupações do solo, contíguos as franjas da mesma ou em vazios urbanos;

              V – planejar, ordenar e operar o Sistema Municipal de Transportes, planejando o transporte coletivo, suas diretrizes de atendimento e a forma de concessão do serviço público;

             VI – promover estudos técnicos sob a ótica da pluralidade dos meios de transporte, que possam indicar modalidades alternativas para o transporte público coletivo e individual;

                VII – estruturar e implantar na medida de suas demandas, o Sistema Municipal de Trânsito, fundamentado no Código de Trânsito Brasileiro, indicando o uso adequado das vias e logradouros públicos municipais, concedendo objeto de sujeição as penalidades através do poder de polícia instituído.

Art. 9º São   ações   estratégicas   para   a   implantação   dos   Sistemas   de   Mobilidade Municipal:

                I – promover tratamento paisagístico adequado às vias, de modo a proporcionar segurança e conforto à mobilidade dos cidadãos e a preservação do patrimônio cultural da Cidade;

           II – projetar e implantar todos os espaços públicos de circulação do Município de Rio dos Cedros de forma a considerar a acessibilidade universal e cidadã;

             III – exigir dos projetos de ordem privada a consecução de medidas construtivas que considerem igualmente a acessibilidade universal e cidadã;

                IV – conceder    prazo    regulamentar    para    a    adequação    de    edificações    e pavimentações   existentes,   sejam   públicas   ou   privadas,   às   normas   de   mobilidade   e acessibilidade universais;

               V – desenvolver o Plano Cicloviário Municipal, prevendo a implantação da malha de ciclovias e ciclofaixas, a ordenação e a educação para o seu uso;

                VI – desenvolver o Plano de Rotas do transporte coletivo municipal, instituindo a concessão de sua exploração a título precário, mediante processo licitatório pertinente;

            VII – instituir órgão executivo municipal de trânsito, encarregado da manutenção constante das vias e logradouros, bem como da confecção e instalação de sinalização viária adequada, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro;

            VIII – ordenar o uso do espaço apropriado em vias e logradouros públicos para estacionamentos de veículos e vagas específicas, indicando a possibilidade e a forma de oneração para sua utilização;

                IX – planejar a viabilidade de anéis viários nas centralidades urbanas, restringindo o acesso de veículos incompatíveis com o uso adequado da malha viária naquela zona específica.

 

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 10   Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

            I  –  acesso: espaço transversal ao passeio público que permite a interligação para veículos e pedestres entre as pistas de rolamento e o lote, independente da característica dos mesmos;

       II – acostamento: parte da estrada vicinal, diferenciada da pista de rolamento e destinada à paragem de veículos em caso de emergência, com uso excepcional para a circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim;

            III – alinhamento: a linha divisória entre o lote, prédio ou terreno e o espaço público de vias e logradouros, conformando a testada;

             IV –  bocas   de   lobo:   caixa   de   recolhimento   de   águas   pluviais,   instaladas   nos talvegues das sarjetas;

            V – caixa de rua: conjunto de faixas, normalmente contidas entre meio-fios, que compõem as pistas veiculares do arruamento;

             VI – calçada: parte do passeio destinado à circulação livre e exclusiva de pedestres, com ou sem mobilidade reduzida;

             VII –  canteiro: trecho verde da faixa de serviço exclusiva para vegetação;

             VIII – canteiro   central:   faixa   que   divide   pistas   da    caixa    de   rua,   formando prioritariamente trechos verdes;

             IX – corredor: pista de rolamento de uso exclusivo do transporte coletivo;

               X – ciclo-elétricos: todo  veículo  de  duas  ou   três  rodas,   provido  de   motor  de propulsão elétrica com potência máxima de 4Kw, dotado ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo o condutor, não exceda a 140kg e cuja velocidade  máxima  declarada   pelo fabricante  não  ultrapasse  a  50km/h   (cinquenta quilômetros por hora);

               XI – ciclovia: pista exclusiva para circulação de bicicletas e similares;

               XII – ciclofaixa: parte da pista de rolamento reservada à circulação de bicicletas, ciclo-elétricos e ciclomotores;

            XIII – ciclomotores: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

                XIV – esquina: concordância entre dois alinhamentos;

            XV – estrada vicinal: via rural de conexão entre localidades, sujeita igualmente a padronização de gabarito em quaisquer condições de pavimentação;

                XVI – faixa de serviço: parte do passeio público destinado à instalação de mobiliários urbanos, sinalizadores, vegetação e redes de distribuição;

                XVII – franja urbana: limite físico da malha viária, aquém da linha perimetral urbana, onde os arruamentos encerram em áreas de expansão ou vazios urbanos;

            XVIII – gabarito: seção transversal do conjunto de caixas de ruas, passeios públicos e canteiros, determinante do padrão da via e da composição dos seus serviços;

            XIX – guia: aresta contínua superior do meio-fio, que define as cotas de nível dos pavimentos, redes e sistemas;

          XX – hierarquia viária: classificação  dos  arruamentos e estradas municipais, objetivando dotar preferência de fluxo às vias e velocidade regulamentar;

             XXI – logradouro público: todo e qualquer espaço  público passível de endereçamento;

             XXII – malha viária: o conjunto de vias urbanas do município;

            XXIII – meio-fio: o cordão linear, normalmente em desnível formando a sarjeta, que divide os espaços do passeio público e da caixa de rua;

            XXIV – mobiliário urbano: elementos do serviço público que visam dotar de segurança, conforto e higiene as atividades humanas nos logradouros;

        XXV – nivelamento: greide aferido pelo departamento municipal responsável, para o arruamento e passeio público, visando à preservação de sua continuidade e drenagem ao longo da quadra;

            XXVI – paragem: espaço  da   calçada   excedente  ao  trânsito  livre  de  pedestres, mormente destinado ao acesso e observação de vitrines, painéis e assemelhados;

            XXVII – passeio público: conjunto de faixas, contida entre o alinhamento e o meio-fio, que compõem os usos de calçadas, paragens, acessos, serviços e mobiliários;

            XXVIII – pista de rolamento: é a parte da caixa de rua destinada à circulação dos veículos;

            XXIX – quadra: conjunto de testadas que formam um alinhamento entre duas esquinas;

        XXX – redes de distribuição: sistemas aéreos ou subterrâneos, instalados nas faixas de serviço ou nas caixas de rua, visando o abastecimento público do lote;

            XXXI – sarjeta: calha exposta da caixa de rua que conduz águas pluviais às bocas de lobo;

            XXXII – sinalizadores: mobiliários urbanos específicos para regulamentação e orientação do trânsito;

            XXXIII – testada: parte do alinhamento correspondente a um lote especificamente;

       XXXIV – vaga: espaço público da caixa de rua, contíguo a pista de rolamento, paralelo ou obliquo, destinado à paragem ou estacionamento de veículos.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

 

 

Art. 11 O Sistema Municipal de Transportes será gerido e aplicado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura e regulamentará:

                I – as concessões públicas aos serviços de transportes de passageiros, coletivo e
individual;

                II – o transporte de mercadorias dentro do município, suas transições, transbordos,
entradas e carregamentos, inclusive restrições específicas;

                III – a instalação, operação e manutenção de abrigos, estações de passageiros e
equipamentos viários;

                IV –  as operadoras de serviços em transporte com atuação no município.

 

CAPÍTULO  I

DO TRANSPORTE DE CARGAS

 

Art. 12 O Transporte de cargas e mercadorias dentro do Município de Rio dos Cedros corresponderá às limitações físicas interpostas pela malha viária municipal e pelo regime de adensamento urbano previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, sem que haja prejuízo ao atendimento das demandas comerciais e a qualidade do espaço urbano.

§ Iº – As previsões de ampliação da malha viária municipal deverão considerar alternativas fluidas para o transporte de cargas nos diversos lugares da cidade.

§ 2º –As áreas especialmente adensadas ou de caráter polarizador, deverão restringir o acesso de veículos considerando o seu tamanho, peso e impacto sobre as atividades do lugar.

Art. 13 As áreas de restrição de acesso de veículos deverão ser definidas no Mapa do Sistema de Viação, entendido como anéis viários daquele sistema circunscrito, inibindo o deslocamento direto de veículos incompatíveis com a malha urbana ali existente e regulamentada por Decreto Municipal.

 

Art. 14 Para que seja possível o acesso de cargas e mercadorias em todos os pontos das áreas restritas, deverão estar previstas ao longo dos anéis viários, estações de transbordo de mercadorias para veículos compatíveis com aquele tráfego.

§ 1º – O Poder Público Municipal irá incentivar a instalação destes pontos de transbordo nas áreas privadas ao longo dos anéis viários, que poderão estar relacionadas a outros serviços correlatos como pátios de operadoras de transporte ou postos de abastecimento de veículos.

§ 2º – No caso do transporte de grandes cargas, em áreas industriais ou de modalidade diversa à rodoviária, o Poder Público deverá planejar a adoção de Porto Seco, localizado apropriadamente, por gestão própria ou concessão a terceiros.

 

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE PÚBLICO

 

Art. 15 Em consonância ao Artigo 30 da Constituição Federal, o Transporte Público Municipal é de competência executiva da Prefeitura Municipal, e por ela deve ser gerido e fiscalizado, atribuindo-se a esta as responsabilidades do atendimento dos serviços prestados, prioritariamente aos carentes, idosos, estudantes e portadores de necessidades especiais.

 

Art. 16 O Transporte público, coletivo ou individual, dentro do Município de Rio dos Cedros, corresponderá às demandas progressivas por estes sistemas, bem como a capacidade de atendimento da malha viária existente e planejada.

§ Iº – As previsões de ampliação da malha viária municipal deverão considerar alternativas fluidas para o transporte coletivo, inclusive com a adoção de eventuais corredores exclusivos.

§ 2º –As áreas especialmente atratoras, sejam comerciais, de serviço, industriais ou de lazer, deverão atender a convergência de veículos do transporte público.

Art. 17 Ao Município de Rio dos Cedros compete ainda, cumprir e fazer cumprir a  Lei 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito de suas atribuições.

 

SEÇÃO I

DO TRANSPORTE COLETIVO

 

Art. 18 A Prefeitura Municipal poderá explorar o serviço de transporte coletivo, através de Autarquia a ser por si criada para este fim, ou mediante o regime de concessão ou permissão nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para consolidar e particularizar as diretrizes relativas a este serviço, o Poder Público Municipal, através de seus órgãos de Planejamento e Trânsito deverão elaborar o Sistema Municipal de Transporte, ferramenta técnica de operabilidade, que vise:

 

I – integrar os sistemas municipal, estadual e federal de transportes;

 

II – disciplinar e fiscalizar as concessões e permissões públicas relativas ao caso;

 

III – integrar políticas de desenvolvimento e apoio ao turista no transporte coletivo;

 

IV – garantir o processo participativo da sociedade civil das designações relativas ao transporte coletivo.

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal atenderá ainda as diretrizes relativas ao transporte público coletivo, constantes do capítulo segundo da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei Federal 12587/12.

 

Art. 19 Incumbe ao Poder Executivo Municipal, nas questões relativas ao serviço de Transporte Coletivo Municipal:

            I – promover o Plano de  Rotas do Transporte Coletivo Municipal, definindo as demandas, as modalidades de transporte, os agrupamentos de rotas, as frequências,  os horários, as lotações e as paradas necessárias ao bom atendimento da oferta diária e regular dos serviços à população;

                II – baixar decreto regulamentando as condições do serviço público de Transporte Coletivo no município;

                III – promover os meios para a prestação adequada do serviço, inclusive subsidiando o atendimento aos carentes, idosos, estudantes e portadores de necessidades especiais;

                IV – fiscalizar   a   execução   dos   serviços,   a   aplicação   das   tarifas   sociais   e   o planilhamento de seus custos operacionais;

                V – prover condições mínimas de segurança, higiene e informação nas paradas e estações integrantes do Sistema Municipal de Transportes;

            VI – recomendar procedimentos mais econômicos e eficazes para a prestação do serviço;

                VII – fiscalizar  as  condições  de  higiene  e segurança  dos veículos  de  transporte coletivo e do atendimento ao Estatuto do Idoso – Lei 10741/03;

                VIII – fiscalizar o atendimento a Lei Federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e a NRB 9050/04 – Acessibilidade às edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos;

                IX – pesquisar e promover sistemas alternativos de transporte coletivo condizentes com as demandas sociais locais, enfaticamente quanto ao transporte rodoviário, ferroviário e fluvial.

 

SUBSEÇÃO I

DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

 

Art. 20 O Poder Público Municipal poderá conceder a terceiros a promoção dos serviços de transporte coletivo, mediante processo licitatório público.

§ 1º – Os processos de concessão terão por base o Plano de Rotas do transporte coletivo municipal e serão inferidos por agrupamentos de rotas ou em sua totalidade, a critério do Poder Público Municipal.

§ 2º – O Poder Público poderá subsidiar rotas e/ou horários de demanda insuficiente que entender pertinentes para o atendimento de necessidades sociais, desde que justificados e aferidos pelo Conselho da Cidade, resultando este em medida compensatória ao serviço prestado.

§ 3º – A concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo fica condicionada ao uso público dos espaços publicitários dos veículos e das estações de passageiros.

Art. 21 A Licença de Localização e Funcionamento para Empresas do Transporte Coletivo estará condicionada, além de outras exigências, a:

                I – possuir  o   pátio  de  estacionamento   de  seus  veículos   neste   município,   em condições que não impinjam situações adversas a unidade de vizinhança;

                II – no caso    da    existência    de    oficinas    de    manutenção    e/ou    posto    de abastecimento, os mesmos requisitos legais relativamente à segurança, saneamento e higiene destes estabelecimentos independentemente;

                III – possuir posto de atendimento pessoal ao usuário, bem como serviço telefônico gratuito de atendimento ao consumidor.

 

SUBSEÇÃO II

DAS ROTAS E HORÁRIOS

 

 

Art. 22 O Poder Público Municipal, deverá desenvolver e implantar estratégias de mobilidade urbana, de forma a atender a progressão das necessidades públicas no tocante ao transporte coletivo.

 

Parágrafo único. A definição das Rotas e dos Horários de cada uma destas modalidades será definida sobre cálculo de demanda mínima, priorizando sempre o atendimento pleno em detrimento da lucratividade.

 

Art. 23 É de competência do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, manter atualizados os cálculos do Plano de Rotas, as frequências e horários pertinentes ao bom atendimento das demandas públicas relativamente a este serviço.

 

Parágrafo único. As alterações formuladas para o Plano de Rotas em função destas atualizações deverão ser aprovadas pelo Conselho da Cidade, antes de sansão executiva.

 

SEÇÃO II

DO TRANSPORTE INDIVIDUAL

 

 

Art. 24 Caracteriza-se como transporte individual, o serviço público remunerado prestado a passageiro, com destinação única e não sujeita a delimitação de rota.

 

Art. 25 O transporte individual configura igualmente serviço público, sujeito a concessão ou permissão do Poder Público Municipal, em razão de demanda aferida ou de proximidade a equipamento urbano requerente de tal serviço, como hospitais e estações viárias.

 

Parágrafo único. A concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte individualizado, que se dará mediante processo licitatório, fica condicionada ao uso público dos espaços publicitários dos veículos e das estações de passageiros.

 

Art. 26 O transporte individual deverá satisfazer, além das exigências previstas na Lei Federal 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos, através de legislação municipal específica do poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

 

Art. 27 As estações de paragem dos veículos de transporte individual, estando sobre espaço público, configuram espaço de uso prioritário do passageiro, não sendo aceitas condições de restrição, exclusividade ou privatizantes do seu uso.

 

 

SEÇÃO III

DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

 

Art. 28 Caracteriza-se como transporte escolar, o serviço público ou privado, fretado a passageiro ou grupo em número limitado a capacidade do veículo transportador, voltado à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino e não sujeito a delimitação de rota.

 

Parágrafo único. O transporte escolar de caráter público, quando não executado pelo Poder Público, poderá ser terceirizado, mediante processo licitatório público, ficando sua fiscalização a cargo da Secretaria de Educação.

 

Art. 29 O transporte escolar privado ficará sujeito às cominações legais do estado relativamente ao transporte intermunicipal, além das exigências previstas na Lei Federal 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos, através de legislação municipal específica do poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

 

Art. 30 Aos veículos de transporte escolar poderão ser regularizados espaços de parada específicos sobre a via pública, identificando tempo exíguo de paragem para o embarque inicial, não sendo aceitas condições de restrição, exclusividade ou privatizantes do seu uso.

 

Parágrafo único. O ponto de parada autorizado deverá considerar a proteção abrigada dos passageiros, não sendo permitida a instalação de qualquer mobiliário ou abrigo de caráter privado, ou sem a autorização pública.

 

SEÇÃO IV

DO TRANSPORTE DE GRUPOS

 

 

Art. 31 Caracteriza-se como transporte de grupos, o serviço fretado a passageiro ou grupo em número limitado a capacidade do veículo transportador, com destinação única ou de caráter turístico e não sujeito a delimitação de rota.

 

Art. 32 O transporte de grupos não será regulado por concessão ou permissão, caracterizando-se como prestação privada do serviço de transporte, sujeito as cominações legais do estado relativamente ao transporte intermunicipal e ao Código de Trânsito Brasileiro, desde que devidamente justificadas as demandas do transporte, destino e condições.

 

Parágrafo único. O licenciamento para exploração do serviço de transporte de grupos, quando sua base estiver instalada no Município de Rio dos Cedros, fica dependente da inexistência de condições deste atendimento pelo gestor municipal, ou quaisquer de suas concessionárias.

 

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE TRANSPORTE

 

 

Art. 33 As modalidades de transporte público oportunas para o Município de Rio dos Cedros são aquelas presumidas como eficazes as demandas coletivas na questão do transporte e da mobilidade urbana, exclusive as necessidades esportivas, turísticas e de lazer.

 

Parágrafo único. As modalidades consideradas adequadas serão a do transporte rodoviário, motorizado ou não e do transporte ferroviário, de cargas ou de passageiros e do transporte hidroviário.

 

Art. 34 A partir do advento de demandas para o transporte municipal, o Poder Público deverá promover estudos técnicos para a implantação de mobiliários, veículos e infraestrutura que viabilizem o atendimento das mesmas, em modalidades que priorizem o conforto e segurança dos usuários, a qualificação dos deslocamentos e a preservação do meio ambiente.

§ Iº – Serão consideradas modalidades imprescindíveis em sua implantação, a cicloviária e a rodoviária.

§ 2º – Outras modalidades poderão ser estudadas desde que atendam os mesmos princípios de eficiência, conforto, segurança e preservação ambiental.

 

Art. 35 O transporte público por veículos motorizados será realizado em ônibus e vans de forma coletiva e em carros de praça e motocicletas de forma individual, devidamente identificado por cor e adesivagem padronizados pelo Poder Público Municipal.

§ Iº – Todas as condições para o transporte motorizado serão prescritos pela Lei 9503/97 -Código de Trânsito Brasileiro, sob a fiscalização do Órgão Executivo Municipal de Trânsito em suas atribuições.

§ 2º – O transporte coletivo será ordenado pelo Plano de Rotas, onde deverão estar previstas as paragens, as estações, as faixas e todos os serviços informativos necessários à consecução do atendimento em qualquer ponto de cada rota.

§ 3º – Para a consecução do transporte individual deverão ser previstas apenas as paragens dos veículos e todas as informações relativas ao funcionamento do serviço.

Art. 36 O transporte não motorizado, efetivamente por bicicletas, será incentivado pelo Poder Público Municipal, através da adoção do Plano Cicloviário Municipal, com a previsão de rotas estruturantes desta modalidade, nas seguintes condições:

            I – em ciclofaixas junto às vias urbanas que não  possibilitem o isolamento da modalidade;

            II – em ciclovias independentes quando em vias vicinais;

            III – em faixas preferenciais, quando do cruzamento com outras modalidades viárias.

 

Art. 37 A malha cicloviária municipal será implantada através de estudo técnico específico, considerando-a em sua agilidade e eficácia quanto aos deslocamentos, com qualidade e segurança ao usuário.

 Parágrafo único.    As ciclovias e ciclofaixas serão instaladas preferencialmente:

 I – em vias de conexão de pólos industriais;

 II – em vias de conexão de áreas verdes, parques e praças;

 III – por paisagens aprazíveis; e

 IV – por distinção do tráfego motorizado, emissor de gases tóxicos.

            Art. 38 O transporte efetuado por ciclomotores e ciclo-elétricos, em todos os seus aspectos serão regulamentados por Decreto Municipal em até 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei.

 

            Art. 39 O transporte efetuado por veículos de tração animal, em todos os seus aspectos serão regulamentados por Decreto Municipal em até 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE VIAÇÃO

 

 

                Art. 40 A Prefeitura Municipal será responsável pelo planejamento e disciplinamento das vias de circulação municipal, no que concerne:

            I – à estruturação de vias de circulação para  pedestres, ciclistas,  motoristas e motociclistas, a partir da organização e urbanização da sede urbana, das localidades e das vias vicinais;

            II – à ordenação da paisagem urbana, da informação ordenada e padronizada com interesse orientativo e de incentivo ao turismo;

            III – ao estudo sobre a  necessidade da  instalação de sinalizadores de trânsito, objetivando  ordenar  com  segurança   o  tráfego  de  veículos  e  pedestres  nas  vias  do município;

                IV – ao estabelecimento de áreas de estacionamento público ao longo das vias, de forma a agilizar acessos e a mobilidade de usuários;

                V – à implantação e manutenção de elementos de acessibilidade universal;

            VI – à padronização das calçadas e caixas de rua, inclusive quanto aos tipos de pavimentação a serem empregados;

                VII – à instalação de canteiros, serviços e mobiliários urbanos ao longo das vias, de forma compatibilizada;

                VIII – ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga, embarques e estacionamento geral de veículos;

 

            Art. 41 Aos proprietários ou inquilinos de imóveis que possuam testadas para vias públicas pavimentadas, compete:

                         I – proceder à remoção e desobstrução de todo e qualquer obstáculo porventura existente nos passeios públicos, tornando o trânsito livre para pedestres, de modo particular aos portadores de necessidades especiais e idosos;

                         II – aplicar  a   boa   técnica   e   as   diretrizes   de   projeto   quanto  à   continuidade, nivelamento e textura do pavimentação empregado nas calçadas, garantindo a sua regularidade;

                         III – realizar   constantemente   a   limpeza   e   conservação   dos   passeios   públicos, mantendo-os limpos; e

                         IV – manter inacessíveis os lotes vagos e proceder ao fechamento dos mesmos em todas as divisas se necessário.

               Parágrafo único. Mesmo quando tratar-se de imóveis não ocupados ou baldios estarão implícitas as obrigações deste artigo ao proprietário, que se sujeitará ainda a manter inacessível o lote em questão.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DAS VIAS

 

 

            Art. 42 Cada via urbana ou vicinal obedecerá a uma composição programada para a sua pista de rolamento e os seus passeios públicos, caracterizados pelo conjunto de sistemas que importem ao bom desempenho da mesma, dentro do conjunto da malha viária.

                § Iº – O projeto de novas vias, prolongamentos ou a retificação de existentes depende de avaliação da necessidade destes sistemas, baseado obrigatoriamente em levantamento de contagem de tráfego, elaboradas pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura ou seu designado e aferidas pelo Conselho da Cidade.

                § 2º – A classificação hierárquica da via definirá o seu projeto e o gabarito necessário, implicando a eventual prioridade de instalação ou retificação da mesma.

               § 3º – A imposição de recuos frontais estará vinculada à necessária provisão de gabarito para a implantação do conjunto de sistemas previstos em cada via.

                Art. 43 Em quaisquer circunstâncias a composição das rodovias e vias urbanas deverá atender aos preceitos instituídos pela Lei Federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e pela NRB 9050/04 – Acessibilidade às edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

 

SEÇÃO I

DAS CAIXAS DE RUA

 

 

            Art. 44 As caixas de rua, configuradas pelo conjunto de faixas destinadas ao deslocamento veicular e estacionamento, devem possuir pavimento apropriado à intensidade de fluxo previsto no Plano Viário, com greide e seção, projetados adequadamente a drenagem de águas pluviais por gravidade.

               § Iº – Não serão admitidas ruas de loteamentos que tenham sido abertas sem previsão de pavimentação e instalação das redes públicas essenciais.

                § 2º – Sempre que possível o pavimento da caixa  de rua deve  priorizar materiais permeáveis, que promovam a percolação das águas pluviais, se não nas pistas de rolamento, ao menos nas vagas e pistas auxiliares.

 

SUBSEÇÃO I

DAS PISTAS DE ROLAMENTO

 

 

                Art. 45 As pistas de rolamento são faixas da caixa de rua destinadas exclusivamente ao deslocamento de veículos no seu sentido longitudinal, não sendo toleradas detenças injustificadas sobre a mesma.

 

                Parágrafo único. As pistas de rolamento serão interrompidas somente a cada quadra pela passagem transversal preferencial de pedestres, na exceção de vias rápidas, e ocasionalmente pela transversalidade em mesmo nível de outra via com maior hierarquia sobre esta.

 

                Art. 46 É terminantemente proibida, a bem da fluidez do trânsito local, a obstrução de qualquer forma e sob qualquer pretexto de pistas de rolamento, sem a autorização programada da autoridade de trânsito municipal, em atendimento ao artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal 9503/97.

 

                Parágrafo único. Quando da eventualidade de obras ou instalações sobre as pistas, o Órgão Executivo Municipal de Trânsito deverá programar os desvios necessários ao fluxo de veículos, de forma a evitar transtornos aos cidadãos, por quanto durar a referida obra ou instalação.

 

                Art. 47 As pistas de rolamento terão gabarito padronizado conforme a hierarquia da via em questão e poderão ter entre 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), dependendo das condições previstas de tráfego.

                Parágrafo único. Em ruas existentes, com gabarito fora de padrão, serão aceitas variações máximas de até 7% (sete por cento) nas faixas de rolamento, ou a supressão de outras faixas da composição da via, até que se promova a devida retificação.

                Art. 48 Nos cruzamentos e entroncamentos com outras vias, as pistas de rolamento atenderão a um diâmetro mínimo não inferior ao da composição do maior gabarito previsto.

 

                Parágrafo único. Este gabarito específico poderá ser ampliado por projeto pontual no sistema de viação, devidamente justificado e aferido pelo Conselho da Cidade.

 

SUBSEÇÃO II

DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO PÚBLICAS

 

 

               Art. 49 O estacionamento de veículos em áreas públicas, contidas nas caixas de rua, não terá prioridade sobre quaisquer outros sistemas da composição das vias.

 

                Parágrafo único. É prerrogativa exclusiva do Poder Público Municipal determinar os trechos passíveis de implantação de vagas para estacionamento público, nas caixas de rua ou de forma que impliquem o seu uso.

 

            Art. 50 É obrigação do Município de Rio dos Cedros, dispor o uso dos espaços de estacionamento públicos implantados, de forma equânime e distributiva, inferindo tributo sobre o uso das mesmas.

            § Iº – A imputação de tributo nestas circunstâncias poderá ser realizada de forma progressiva e na medida da demanda reprimida por estacionamento público, em cada zona urbana da cidade, a partir de suas centralidades atratoras.

 

            Art. 51 2% (dois por cento) ou ao menos uma para cada 50 (cinquenta) vagas disponíveis para estacionamento público serão destinadas sem tributação, a veículos destinados ao transporte de portadores de necessidades especiais, preferencialmente em finais de quadra ou a frente do acesso de escolas, hospitais e equipamentos assistenciais públicos.

               § Iº – O Órgão Executivo Municipal de Trânsito regulará o credenciamento dos veículos destinados ao transporte de portadores de necessidades especiais, identificando-os adequadamente.

               § 2º –Nas vagas destinadas ao embarque e desembarque de portadores de necessidades especiais em frente de escolas e estabelecimentos correlatos, o Órgão Executivo Municipal de Trânsito regulamentará horários de permanência precária, objetivando o atendimento paritário dos escolares.

 

               Art. 525% (cinco por cento) ou ao menos uma para cada 20 (vinte) vagas disponíveis para estacionamento público serão destinadas a veículos ao transporte de idosos, preferencialmente em locais que possam garantir a melhor comodidade ao mesmo.

 

               Parágrafo único. O Órgão Executivo Municipal de Trânsito regulará o credenciamento dos veículos destinados ao transporte ou conduzidos por idosos, identificando-os adequadamente.

            Art. 53 Não serão disponibilizadas vagas especiais em função da proximidade de farmácias, drogarias ou clínicas privadas de qualquer espécie, descaracterizados do aspecto de interesse coletivo.

 

            Art. 54 As vagas de uso para carga e descarga de mercadorias em áreas comerciais da cidade serão dispostas pelo Município de Rio dos Cedros, em razão da maior proximidade dos pontos coletores e de forma a evitar-se o fluxo abrupto de volumes pelos passeios, resguardando-se os horários especiais de maior contingência de transeuntes.

 

                Parágrafo único. Na medida em que forem implantados os anéis viários, com pontos de transbordo nos perímetros das zonas comerciais, estas vagas deverão restringir igualmente o tamanho dos veículos usuários destes espaços.

 

                Art. 55 À Secretaria de Planejamento e Infraestrutura compete prever espaços em número adequado para o estacionamento de motos nas faixas de estacionamento, sempre em sentido obliquo ao do trânsito e somente em condições onde o estacionamento de carros, contíguos ou suprimidos, estivesse paralelo ao meio-fio.

 

                Parágrafo único. Será permissível a previsão de vagas para estacionamento de motos nos canteiros centrais das avenidas, desde que:

                I – ao mesmo nível da faixa de rolamento;

                II – esteja bloqueado no sentido da saída por retorno, obrigando o motociclista a
manter a mão de trânsito;

            III – não configure agrupamento indefinido de veículos e esteja intercalado por
mobiliários urbanos ou vegetação; e

                IV – não embarace o fluxo preferencial de pedestres por este espaço.

 

                Art. 56 As vagas de uso do transporte público, coletivo e individual serão dispostas igualmente pelo Município de Rio dos Cedros, em razão do Plano de Rotas e do maior interesse público relativo ao serviço.

 

                Art. 57 As faixas de estacionamento terão gabarito padronizado conforme a hierarquia da via em questão e poderão ter:

                I – entre 2,00m (dois metros) e 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), quando
paralelas ao meio-fio;

                II – entre 4,00m (quatro metros) e 4,60m (quatro metros e sessenta centímetros),
quando em ângulo de 30° (trinta graus) em relação ao meio-fio;

                III – entre 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) e 5,20m (cinco metros e vinte
centímetros), quando em ângulo de 45° (quarenta e cinco graus) em relação ao meio-fio; e

                IV – entre 5,00m (cinco metros) e 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros),
quando em ângulo de 60° (sessenta graus) ou 90° (noventa graus) em relação ao meio-fio.

                Parágrafo único. As vagas destinadas ao embarque e desembarque de portadores de necessidades especiais, deverá possuir faixa auxiliar de 1,20m (um metro e vinte centímetros), além da dimensão da vaga, ao seu final quando relativo ao inciso primeiro deste artigo e em ao menos uma das laterais quando relativo aos demais incisos.

 

                Art. 58 Nas sobreposições com as faixas de pedestres, o espaço que seria da vaga de estacionamento poderá ser apropriado pelo passeio público no uso de qualquer de seus sistemas, desde que mantida a fluidez, segurança e a acessibilidade universal dos transeuntes.

 

                Parágrafo único. Esta apropriação se dará efetivamente nas proximidades de escolas, hospitais, repartições públicas, praças e equipamentos urbanos que configurem pólos atratores de acesso habitualmente peatonal.

 

                Art. 59 Os projetos das vagas de estacionamento públicas nas caixas de rua serão específicos em cada tipo de via e em cada trecho, importando o bom senso de manter-se fluido todos os sistemas de trânsito, a acessibilidade universal e a paisagem urbana.

 

                Parágrafo único. Qualquer projeto urbano que implique em alterações das previsões do gabarito padrão para a via projetada deverá ser aferido pelo Conselho da Cidade.

 

                Art. 60 Os recuos frontais de edificações poderão ser utilizados como vagas de estacionamento, desde que autorizados pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura em virtude de projeto apresentado e mediante as seguintes condições:

                I – serem implantados sempre de forma obliqua ao meio-fio, respeitando as
medidas mínimas de instalação neste caso;

                II – em caso de sobreposição parcial com o passeio público, somente ocuparem
faixa de paragem da calçada em contiguidade e não destinada à passagem e trânsito de
pedestres.

                III – manterem inclinação transversal máxima de 2% (dois por cento) em relação ao
meio-fio;

                IV – quando instalados por através do passeio público não rebaixarem mais do que
7,2m (sete metros e vinte centímetros) do meio-fio em toda a extensão da testada,
distando não menos do que 5,0m (cinco metros) de outros rebaixos próximos, relativos ao
mesmo lote ou terreno;

                V – não obstruírem em qualquer circunstância o fluxo longitudinal de pedestres e
cadeirantes, como também o acesso destes aos estabelecimentos que as contenham;

                VI – estarem devidamente sinalizados ao transeunte quanto ao acesso transversal de
veículos sobre o passeio, através de sinalizador luminoso e placa.

 

                Art. 61 Quando instaladas as vagas sobre o recuo de jardim, 50% (cinquenta por cento) mais a fração superante da unidade resultante implicarão em vagas de uso público, excetuando-se daí uma vaga reservada para idosos ou portadores de deficiência física.

 

                Art. 62 Em uso dos recuos frontais como estacionamento, não serão aceitos projetos que desloquem o alinhamento do meio-fio, aferindo descontinuidade ao passeio público, salvo projeto especial devidamente justificado pelo proponente em que pese parecer da Secretaria de Planejamento e Infraestrutura devidamente avaliado e aferido pelo Conselho da Cidade.

                Parágrafo único. Os eventuais projetos de deslocamento de meio-fio deverão considerar a contiguidade de seu uso ao longo da quadra, mantendo a mais que possível a continuidade de suas calçadas e antecipando projeto de alargamento de via.

 

SUBSEÇÃO III

DAS CICLOVIAS E CICLOFAIXAS

 

 

                Art. 63 Ciclovias são faixas de circulação exclusiva e independentes para bicicletas, projetadas para agilizar o deslocamento de ciclistas com segurança e conforto, compondo juntamente com as ciclofaixas, uma malha cicloviária municipal.

            §Iº – Nas ciclovias não será permitido o acesso de veículo motorizado que venha oferecer riscos ao trânsito das bicicletas.

            §2º –Joggings, skates, rollers e assemelhados poderão utilizar as ciclovias, respeitando o caráter preferencial das bicicletas.

 

            Art. 64 Ciclofaixas são partes demarcadas nas faixas de rolamento, usadas por bicicletas, sem restrição física no pavimento.

            Parágrafo único. As ciclofaixas estarão situadas entre a faixa de rolamento e a faixa de estacionamento com vagas paralelas ao meio-fio e poderão ser usadas como faixa auxiliar de embarque e desembarque dos veículos estacionados.

 

            Art. 65 As ciclovias e ciclofaixas terão gabarito padronizado conforme a intensidade de fluxo previsto na malha cicloviária e poderão ter:

            I. entre 0,90m (noventa centímetros) e 1,20m (um metros e vinte centímetros), quando em uma única via;

            II. entre  1,70m  (um metro e setenta centímetros)  e 2,10m (dois metros e dez centímetros) quando em duas vias; e

            III. acima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) quando em quatro vias.

            § Iº – Quando a ciclofaixa for contígua a faixa de estacionamento paralelo, a mesma deverá estar acrescida de 0,30m (trinta centímetros) em sua largura.

            § 2º –Não serão elaboradas ciclofaixas contíguas à faixa de estacionamentos oblíquos.

          Art. 66 Ao longo da malha cicloviária deverão ser dispostos paraciclos ou bicicletários em pontos próximos aos equipamentos públicos, mormente as escolas, postos de saúde, praças e parques.

            Parágrafo único. Em parques urbanos e equipamentos de interesse turístico, o Poder Público poderá explorar ou conceder exploração para o serviço de locação de bicicletas, interconectados pela malha cicloviária.

            Art. 67 À bem da qualidade de vida dos munícipes e do desenvolvimento turístico ecológico da cidade, o Poder Público promoverá e incentivará a implantação e o uso do sistema cicloviário municipal.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS CORREDORES EXCLUSIVOS

 

 

            Art. 68 Quando o transporte coletivo atingir demanda significativa, que provoque atrasos em desatendimento aos princípios instituídos no Capítulo sobre Transporte Público, o Poder Público Municipal desenvolverá projeto de implantação de faixas de rolamento exclusivas nas vias arteriais do município, ou naquelas que impliquem conexão entre centralidades urbanas e pontos de interesse específico.

            Parágrafo único. Os corredores exclusivos do transporte coletivo deverão prever faixa de instalação de mobiliário urbano compatível com o serviço a ser prestado.

            Art. 69 As pistas de rolamento exclusivas do transporte coletivo terão gabarito padronizado conforme a dimensão dos veículos empregados e poderão ter entre 3,20m (três metros e vinte centímetros) e 4,00m (quatro metros).

            Parágrafo único.     Em vias existentes que possam ser retificadas para a implantação de faixas de rolamento para o transporte coletivo, serão aceitas variações máximas de até 7%  (sete por cento) nestas faixas, ou a supressão de outras faixas da composição da via, até que se promova a devida retificação.

 

 

SUBSEÇÃO V

DOS ACOSTAMENTOS

 

 

            Art. 70 Compreende-se por acostamento a faixa de serviço lateral a rodovias vicinais, sem continuidade obrigatória e com variedade de usos em trecho, podendo contemplar além da paragem eventual de veículos, ciclovias, canteiros, calçadas e serviços pertinentes.

 

            Art. 71 As faixas de acostamento terão gabarito padronizado conforme a composição dos usos atribuídos à rodovia, podendo ter entre 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e 3,00m (três metros).

            § Iº – Em vias existentes que possam ser retificadas para a implantação de acostamento, serão aceitas variações máximas de até 7% (sete por cento) nestas faixas, ou a supressão de outras faixas da composição da via, até que se promova a devida retificação.

       § 2º – Paradouros de ônibus não poderão estar dispostos sobre a faixa de acostamento, devendo em caso de sua necessidade, ser instalados aquém de seu alinhamento externo.

 

SEÇÃO II

DOS PASSEIOS PÚBLICOS

 

 

               Art. 72 Os passeios públicos, configurados pelo conjunto de faixas destinadas ao deslocamento peatonal, paragem, acessos, serviços, vegetação e mobiliário urbano, devem possuir revestimento apropriado à permeabilidade no solo das águas pluviais, continuidade longitudinal ao fluxo peatonal e acessibilidade universal.

 

               Art. 73 Configura obrigação do proprietário do terreno contíguo à testada, instalar e manter os passeios públicos, dentro das diretrizes e padrões construtivos instituídos nesta Lei e nas Normas Técnicas relativas ao seu uso, com ênfase na NBR 9050/04 – Acessibilidade à edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

               § Iº – Nenhum obstáculo suspenso ou em balanço sobre o passeio público estará a menos do que 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) do piso do mesmo, contado a partir de qualquer de suas partes.

               § 2º – Sempre que possível o passeio público deverá considerar a existência de faixa com trechos de vegetação nativa, que não interfiram nas redes de serviço ou afetem negativamente os mobiliários e sinalizadores da via.

 

 

SUBSEÇÃO I

DAS CALÇADAS

 

 

               Art. 74 As calçadas são faixas dos passeios públicos destinadas exclusivamente ao deslocamento peatonal em sentido duplo longitudinal, sem definição de mão e com restrição de paragem ou instalação de qualquer obstáculo injustificado.

               § Iº – As calçadas somente serão bloqueadas ou reduzidas em seu gabarito,  nas condições previstas no Código de Obras ou nas intervenções a propósito de redes e serviços instalados nos passeios públicos.

              § 2º – O caminho longitudinal dos passeios será transposto pelos acessos transversais dos lotes e terrenos, sobre o qual conserva preferência.

 

                Art. 75 O pavimento das calçadas deverá atender a certas especificações, a bem da segurança e do conforto dos transeuntes, quais sejam:

                I – ser sempre que possível, permeável à águas pluviais, com o uso de material com grau de permeabilidade atestados por conformidade técnica específica;

                II – não possuir materiais soltos, escamados ou isolados, que impliquem alteração no nivelamento da calçada;

                III – possuir textura antiderrapante;

                IV – não possuir inclinações convergentes sem drenagem apropriada para as águas pluviais; e

                V – ter instalado piso podotátil conforme especificações da NBR 9050/04 – Acessibilidade à edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

               Parágrafo único. A implantação de pavimentações totalmente permeáveis nas calçadas poderá ser considerada parcialmente na taxa de impermeabilidade do terreno contíguo, de acordo com os condicionantes da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

 

            Art. 76 As calçadas terão gabarito padronizado conforme a densidade da quadra que as contém e poderão ter entre 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e 3,60m (três metros e sessenta centímetros), dependendo do número de unidades de passagem necessário.

               § Iº – Para efeito desta Lei as unidades de passagem peatonais são de 0,60m (sessenta centímetros), considerada 1,5 x (uma vez e meia) para cadeiras de rodas.

               § 2º –Em calçadas com gabarito fora de padrão, serão aceitas variações máximas de até 7% (sete por cento) nas faixas de circulação, ou a supressão de outras faixas da composição do passeio público, até que se promova a devida retificação.

                § 3º – Gabaritos de calçadas superiores ao máximo previsto neste artigo deverão ser justificados adequadamente ou transmutados em outras faixas da composição do passeio público.

               § 4º – Espaços residuais de calçadas que não importem na adequação para outras faixas da composição dos passeios serão considerados simplesmente área de paragem.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ACESSOS AOS LOTES E PARAGENS

 

 

                Art. 77 Os caminhos transversais as calçadas, de acesso aos lotes e terrenos contíguos, são necessariamente continuidades das calçadas, não podendo das mesmas diferir em pavimento ou nivelamento.

               § Iº. Somente junto aos rebaixos de meio-fio, o pavimento poderá estar desnivelado da calçada, formando rampa, desde que não avance sobre as faixas de calçada.

               § 2º. Os rebaixos de meio-fio instalados para o acesso de cadeirantes e portadores de necessidades especiais obedecerão às especificações da NBR 9050/04.

               Art. 78 O rebaixo de meio-fio destinado ao acesso de veículos aos lotes e terrenos não poderão ultrapassar a faixa dos canteiros e de serviço, de forma a interferir no nivelamento da faixa de calçada.

 

               Art. 79 Os meio-fios poderão ter desnível variável em relação ao piso da caixa de rua, não sendo superiores, em qualquer hipótese a 0,18m (dezoito centímetros) e nunca inferior a medida suficiente para manter a sarjeta.

               § Iº – A rampa de acesso dos veículos deverá manter inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento), não tendo extensão superior a 0,70m (setenta centímetros).

               § 2º – As terminações das rampas deverão estar chanfradas à 45° (quarenta e cinco graus), com a mesma inclinação do pano principal.

                § 3º – A largura das rampas em rebaixo do meio-fio para o acesso de veículos, excetuando-se os chanfros laterais, ficará entre 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e 7,20m (sete metros e vinte centímetros), não distando nunca menos do que 5,00m (cinco metros) de outro rebaixo relativo ao mesmo lote ou terreno.

 

            Art. 80 As faixas de paragem correspondem necessariamente a espaços em continuidade das calçadas, não podendo das mesmas diferir em pavimento ou nivelamento.

 

            Parágrafo único. Quando houver espaços de paragem no passeio público poderá haver mobiliários, canteiros e sinalizadores que correspondam justificadamente às atividades correspondentes.

 

           Art. 81 O gabarito das faixas de paragem ficará entre 0,70m (setenta centímetros) e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), em nível com a calçada contígua.

               § 1º – Quando não houver previsão de faixa de paragem no gabarito do passeio público, o estabelecimento em construção poderá recuar pelo padrão de gabarito, destinando o mesmo a faixa de paragem.

               § 2º – Em edificações construídas no alinhamento, em cujo passeio público contíguo, exista previsão de faixa de paragem, 1/3 (um terço) desta faixa poderá ser destinada a instalação de vitrines, móveis ou fixas, desde que suspensas do solo da calçada por mais de 0,30m (trinta centímetros).

 

 

SUBSEÇÃO III

DOS CANTEIROS E FAIXAS DE SERVIÇO

 

 

            Art. 82 A localização de canteiros nos passeios públicos estará condicionada a composição padrão proposta para a via pelo departamento competente da Prefeitura Municipal, sempre em continuidade as faixas de serviço ou de paragens e mantendo o seu gabarito.

               § 1º – A vegetação a ser empregada nos canteiros ficará por deliberação da Secretaria de Planejamento e Infraestrutura, importando a manutenção da permeabilidade visual por entre ela, em uma altura não superior a um metro e não inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

               § 2º. Os canteiros são áreas exclusivas para o paisagismo, não competindo outros usos e instalações no trecho.

 

         Art. 83 As faixas de serviço são obrigatórias na composição dos passeios públicos, ficando o seu gabarito entre 0,70m (setenta centímetros) e 2,10m (dois metros e dez centímetros) e podendo transpor por elas:

                 I – redes aéreas ou subterrâneas de distribuição de energia elétrica;

                 II – redes telefônicas;

                 III – circuitos de iluminação pública;

                 IV – ramais de água;

                 V – tubulações de gás;

                 VI – drenagens pluviais e cloacais; e

                VII – outras redes eventuais do abastecimento público.

 

               Parágrafo único. Excepcionalmente estes sistemas poderão passar subterraneamente pela caixa de rua ou pelas calçadas, quando nestas condições não impliquem prejuízo do uso adequado nas faixas sobrepostas.

 

                Art. 84 A Secretaria de Planejamento e Infraestrutura manterá cadastro de todas as redes e sistemas de abastecimento público, a fim de facilitar novas instalações, manutenções e retificações dos serviços.

 

          Parágrafo único. Cada autarquia ou concessionária pública, usuária de faixas de serviço, deverá encaminhar as informações pertinentes aos seus ramais, dispondo da localização dos mesmos quanto ao afastamento do meio-fio e sua profundidade em relação à guia.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS MOBILIÁRIOS URBANOS

 

               Art. 85 Os mobiliários urbanos são elementos instalados sobre as faixas excedentes dos passeios públicos, em trecho específico das faixas de serviço, das faixas de acesso e paragens ou em locais planejados para tal pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura.

 

               Parágrafo único. Todos os mobiliários urbanos deverão seguir o padrão instituído pela Prefeitura Municipal, com as seguintes características:

                  I – manterem permeabilidade visual por entre si, não sendo admissível o uso de painéis opacos;

                  II – serem instalado com material resistente, seguro ao uso e ao vandalismo e de fácil manutenção;

                  III – serem devidamente   identificados   através   de   cor,   padrão   ou   logomarca, caracterizando-o como patrimônio comunitário; e

                  IV – serem esteticamente aprazíveis, sem afetações ou pastiches aculturados em desacordo com a história e cultura da comunidade riocedrense.

 

                Art. 86 Os mobiliários urbanos constituem-se em duas modalidades distintas:

                I – os que são de usufruto direto do cidadão, sem a necessidade de prestadores do serviço, tais como: lixeiras, bancos de praça, paradas de ônibus, sinalizadores de nomeação das ruas, aparelhos de ginástica, luminárias, chafarizes, bebedouros, obeliscos, monumentos
e assemelhados;

                II – os que são de usufruto indireto do cidadão e que necessitam de operadores para se concretizar a prestação do serviço público, tais como: bancas de jornais, banheiros, lavatórios, paradouros de táxi e assemelhados.

 

            Art. 87 A instalação e manutenção dos mobiliários da modalidade de usufruto direto são de competência do Poder Público Municipal, que poderá concedê-las a exploração publicitária, dentro de padrões razoáveis à paisagem urbana, e mediante contrapartida de divulgação de campanhas públicas.

 

               Parágrafo único. As concessões acima descritas serão objeto de processo licitatório, em cujo edital serão considerados:

             I – a paridade de distribuição dos mobiliários pela cidade, a partir da composição de lotes de aparelhos com maior e menor potencial publicitário;

              II – a garantia de manutenção dos mobiliários por enquanto persistir o contrato; e

              III – a adoção dos mesmos como patrimônio público a partir de sua instalação.

 

               Art. 88 A instalação de mobiliários da modalidade de usufruto indireto será concedida para exploração por processo licitatório, quando do interesse do Município de Rio dos Cedros em prestar um serviço específico, dentro dos condicionantes previstos no Código de Posturas.

                § Iº –  Não serão admitidas concessões deste tipo em caráter precário.

               § 2º –Não será admitido o repasse da concessão a terceiros, caracterizando neste caso, sua nulidade de direito e a pertinência de novo certame.

 

 

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA DAS VIAS

 

               Art. 89 A Lei de Mobilidade, dentre outras atribuições deverá constituir um sistema hierárquico das vias urbanas e rurais do município, estabelecendo as condições adequadas de fluidez e segurança na malha viária.

 

§ Iº – Para o instituto deste fim, as vias serão categorizadas da seguinte forma:

                I – vias Rápidas: são aquelas caracterizadas por acessos especiais com trânsito livre, que   não   permitem acessibilidade direta a lotes lindeiros, intersecções veiculares e transposição  peatonal em nível;

                II – vias Arteriais: são as de distribuição do fluxo na malha viária, conectando pontos extremos da cidade e caracterizadas pela preferencialidade quando por intersecções em  nível, geralmente controladas por semáforo ou rotatória;

                 a)  vias Coletoras: são as de acomodação do fluxo na malha viária, conectando os bairros periféricos e caracterizadas como eixos vicinais de interesse local, com intersecções em nível, geralmente controladas por sinalização ostensiva;

                 b) vias Locais: são as de acesso pontual, de interesse limitado à moradores ou de interesses específicos e caracterizadas por interseções em nível não preferencial; e

                 c) vias Vicinais: são as rodovias municipais, com caráter preferencial sobre as vias   coletoras  e locais, mormente em ambiente rural e sujeitas a intersecções em nível.

               § 2º –A classificação das vias, constante no Mapa de Hierarquia Viária determinará os limites de velocidade aferidos para cada trecho, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9503/97.

 

 

SEÇÃO I

DAS VIAS ARTERIAIS

 

 

                Art. 90 As Vias Municipais de caráter arterial estarão definidas no Mapa de Hierarquia Viária, Anexo 02 da presente Lei, sobre as quais incidirá o gabarito total de 35,00 m (trinta e cinco metros), 17,50m (dezessete metros e cinquenta centímetros) para cada lado a partir do eixo da pista.

 

               Art. 91 Os elementos de composição das Vias Arteriais serão basicamente:

                       I   –   para a caixa de rua:

 

                       a) uma ou duas faixas de rolamento por mão;

                       b) a eventualidade de uma faixa de corredor exclusivo para ônibus;

                       c) uma faixa de estacionamento por mão, com gabarito para uso em paragens de ônibus ou vagas obliquas; e

                       d) uma ciclofaixa ou ciclovia por mão.

 

                        II  – para o passeio público:

 

                       a) uma faixa de serviço com gabarito para uso em mobiliários de porte, como paradouros de ônibus e bancas;

                       b) uma faixa de calçada com no mínimo três unidades de passagem;

                       c) a eventualidade de uma ciclovia;

                       d) faixa de acesso e paragem, mesmo em zonas com recuo de jardim; e

                       e) trechos em canteiro arborizados, no intervalo dos mobiliários de serviços e nas faixas de acesso e paragens, quando na intermitência destes.

 

               Parágrafo único. Quando a via arterial constituir arranjo em Avenida, definida pelo passeio público central, o mesmo deverá conter, além dos canteiros, ao menos uma faixa de calçada ou ciclovia e trechos de acesso.

 

               Art. 92 Quando a caixa de rua possuir duas ou mais faixas de rolamento por mão, uma delas por mão poderá ser destinada com exclusividade ao uso como corredor de ônibus.

               Parágrafo único. No caso de verificada a pertinência da instalação de corredores exclusivos de ônibus em logradouros sem gabarito apropriado para tanto, o projeto específico deverá considerar o interesse coletivo, promovendo as devidas desapropriações e a recomposição da via, considerando as suas prioridades sociais.

 

               Art. 93 A composição padrão de gabarito mínimo das Vias Arteriais será de 25,00 m (vinte e cinco metros), incidindo recuo frontal obrigatório de mais 5,00 m (cinco metros), além de outras exigências passíveis, definidos pelo uso e atividade das edificações contíguas.

 

               Parágrafo único. Não incidirá acréscimo do recuo frontal às vias arteriais, quando o uso da edificação em questão for comercial ou de serviços e a unidade autônoma possuir conexão direta com o logradouro público, respeitando-se de qualquer maneira o afastamento de 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros) do eixo da via.

SEÇÃO II

DAS VIAS COLETORAS

 

               Art. 94 As Vias Municipais, de caráter coletora, estarão definidas no Mapa de Hierarquia Viária, Anexo 02 da presente Lei, sobre as quais incidirá o gabarito total de 25,00m (vinte e cinco metros), 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros) para cada lado a partir do eixo da pista.

 

               Art. 95 Os elementos de composição das Vias Coletoras serão basicamente:

                          I  –   para a caixa de rua:

                          a) uma faixa de rolamento por mão;

                          b) uma faixa de estacionamento por mão, com possibilidade de uso em paragens de ônibus; e

                          c) a eventualidade de uma ciclofaixa ou ciclovia com duas mãos.

                         II –  para o passeio público:

                           a)    uma faixa de serviço com possibilidade de uso para mobiliários de porte, como paradouros de ônibus e bancas;

                           b)uma  faixa  de  calçada   com   no  mínimo   1,50m  (um   metro  e  cinquenta centímetros);

                          c) faixa de acesso e paragem, quando em zonas comerciais; e

                       d) trechos em canteiro arborizados, no intervalo dos mobiliários de serviços e  nas faixas de acesso e paragens, quando na intermitência destes.

            Parágrafo único. Quando a via Coletora constituir arranjo em Avenida, definida pelo passeio público central, o mesmo deverá conter, além dos canteiros, ao menos os trechos de acesso transversal.

 

            Art. 96 Quando o sistema de viação requerer o uso de faixa exclusiva de rolamento para ônibus, em Via Coletora, o projeto deverá considerar o impacto causado nas atividades locais, mitigando a sua implantação.

         Art. 97 A composição padrão de gabarito mínimo das Vias Coletoras será de 15,00 m (quinze metros), incidindo recuo frontal obrigatório de mais 5,00 m (cinco metros), além de outras exigências passíveis, definidos pelo uso e atividade das edificações contíguas.

 

            Parágrafo único. Não incidirá acréscimo do recuo frontal às vias coletoras, quando o uso da edificação em questão for comercial ou de serviços e a unidade autônoma possuir conexão direta com o logradouro público, respeitando-se de qualquer maneira o afastamento de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) do eixo da via.

SEÇÃO III

DAS VIAS LOCAIS

 

 

            Art. 98 Todas as vias da cidade, urbanas ou rurais, não hierarquizadas como  Arteriais, Coletoras ou Vicinais, serão consideradas Vias Locais, salvo especificidade atribuída em projeto e sobre as quais incidirá o gabarito total de 22,00m (vinte e dois metros), 11,00m (onze metros) para cada lado a partir do eixo da pista.

 

            Art. 99  Os elementos de composição das Vias Locais serão basicamente:

                      

                       I.  para a caixa de rua:

 

a) uma faixa de rolamento por mão;

 

b) uma faixa de estacionamento por mão; e

                      c) a possibilidade de ciclofaixa ou ciclovia quando necessárias ao complemento do sistema cicloviário municipal.

                       II.   para o passeio público:

 

                      a) uma faixa de serviço com possibilidade de uso para mobiliários simples, como lixeiras, telefones públicos e sinalizadores;

                      b) uma  faixa  de  calçada  com  no  mínimo 1,50m  (um  metro  e  cinquenta centímetros);

                       c) trechos em canteiro arborizados, no intervalo dos mobiliários de serviços.

 

               Parágrafo único. As vias locais deverão priorizar os canteiros arborizados e sombreados sem, no entanto interferir na permeabilidade visual, resguardando fator de segurança aos transeuntes.

 

            Art. 100 A composição padrão de gabarito mínimo das Vias Locais será de 12,00m (doze metros), incidindo recuo frontal obrigatório de mais 5,00m (cinco metros), além de outras exigências passíveis, definidos pelo uso e atividade das edificações contíguas.

 

 

SEÇÃO  IV

DAS ESTRADAS VICINAIS

 

 

               Art. 101 As Vias Municipais de caráter vicinal estarão definidas no Mapa de Hierarquia Viária, Anexo 02 da presente Lei, sobre as quais incidirá uma faixa de domínio total de 40,00m (quarenta metros), 20,00m (vinte metros) para cada lado a partir do eixo da pista.

 

               Parágrafo único. Os projetos de composição destas vias obedecerão aos critérios da hierarquia da mesma, podendo relevar mobiliários e acessos em trecho a eventuais desapropriações pontuais.

 

            Art. 102 As Rodovias Municipais Vicinais, independentes de sua hierarquia, deverão prever o atendimento de fluxos diferenciados, como tratores, caminhões, máquinas agrícolas e veículos de tração animal.

 

               Parágrafo único. As estradas vicinais de fluxo arterial ou coletor deverão considerar ainda a possibilidade de linhas de ônibus, com o atendimento de paradouros recuados das faixas de rolamento.

 

            Art. 103 A composição padrão de gabarito mínimo das Estradas Vicinais de caráter municipal será de 20,00m (vinte metros), incidindo recuo frontal obrigatório de 10,00m (dez metros), além de outras exigências passíveis, definidos pelo uso e atividade das edificações contíguas.

 

            Art. 104 A numeração das Rodovias Municipais vicinais se dará em conformidade ao artigo 10 da Lei 5917/73 – Plano Nacional de Viação, que concede ao Município de Rio dos Cedros a atribuição de ordenar seu Plano Municipal de Viação.

 

               Art. 105 A numeração das rodovias vicinais municipais será precedida do prefixo “RCD”, ensejando a abreviatura da cidade, seguida de três algarismos numéricos.

 

 

CAPÍTULO III

DOS CONDICIONANTES DAS VIAS

 

SEÇÃO I

DOS GABARITOS DAS VIAS

 

 

            Art. 106 Cada hierarquia de via terá um gabarito padrão variável conforme a composição das faixas viárias, necessárias ao atendimento dos fluxos e serviços em cada logradouro e aferidos por levantamento em contagem de tráfego.

                § Iº – Os gabaritos padrões das hierarquias viárias constam do Anexo 01 desta Lei, identificando os limites mínimos e básicos de composição de cada uma delas.

                § 2º –Identificada a hierarquia de uma determinada via, através do Mapa do Sistema de Viação Municipal – Anexo 02 da presente Lei, o projeto de seu gabarito total será efetuado considerando-se:

 

I – o gabarito total e a caixa de rua existentes;

 

II – os recuos necessários a composição do padrão básico da via;

 

III – as demandas por serviços e fluxos do greide;

 

IV – a contagem de tráfego por modalidade nas faixas; e

 

V – as necessidades pontuais de transposição, acessos e mobiliários.

 

                Art. 107 Cada via urbana será projetada na medida das condições de sua implantação total, avaliando-se a possibilidade de instalações parciais ou precárias, mas que objetivem o gabarito pleno, sem modificações e em atendimento as demandas previstas para a sua hierarquia e zona.

               § Iº – Os projetos urbanos das vias existentes serão coordenados pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura, a qual caberá indicar a existência de interesse nos recuos de jardim ou sua dispensa, para análise e consideração do Conselho da Cidade.

               § 2º – Projetos de novos loteamentos, contíguos ou não a malha urbana, deverão adequar os seus projetos urbanos as condições mínimas dos gabaritos das vias, reservando a Secretaria de Planejamento Urbano à resolução final sobre a hierarquia de suas vias.

 

SEÇÃO II

DOS RECUOS FRONTAIS

 

 

            Art. 108 Os recuos frontais das edificações em relação as suas testadas com o logradouro público atenderão aos seguintes dimensionamentos:

               I. A partir da diferença entre o gabarito mínimo e o gabarito básico, previstos na tabela de Gabarito por Hierarquia das Vias – Anexo 01 da presente Lei;

                  II. A partir do uso da edificação em sua testada;

                III. A partir de um prisma perpendicular ao alinhamento, com 70° (setenta graus) de inclinação no eixo da via, incidindo sobre o recuo da altura máxima da edificação.

 

               Art. 109 Os recuos obrigatórios sobre a testada dos terrenos serão aferidos para cada via ou segmento, a partir de sua classificação, do projeto de alargamento e do gabarito básico instituído.

               Parágrafo único. Inexistindo projeto que recomponha o padrão de gabarito da via em questão, as edificações deverão atender excepcionalmente o recuo instituído pelo gabarito básico da via.

 

 

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE VIAÇÃO

 

 

               Art. 110 Novos loteamentos, desmembramentos e empreendimentos imobiliários de qualquer ordem, propostos tanto pela iniciativa privada, quanto pelo Poder Público, deverão observar as disposições da presente Lei, aferindo continuidade no sistema de viação, na franja da malha e nos vazios urbanos.

               § 1º – A hierarquização das novas vias será identificada pelo Poder Público, quando da análise do projeto, efetivando então as exigências quanto à composição dos gabaritos e mobiliários urbanos.

               § 2º – Na Lei Municipal de Loteamentos serão definidos os parâmetros para a implantação de loteamentos, desmembramentos e empreendimentos imobiliários.

               § 3º – A ausência de continuidade e gabarito nos logradouros existentes do município deverão ser identificados e mapeados, gerando projetos de intervenção que objetivem a fluidez na malha viária, principalmente pelas Vias Arteriais e Coletoras.

                Art. 111  O greide das vias projetadas em novos loteamentos deverá acompanhar o mais que possível as curvas topográficas do terreno, evitando-se transposições por linhas de água e inclinações superiores a 20% (vinte por cento).

                § Iº – O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às normas técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como o previsto na presente Lei.

            § 2º – A implantação do greide de logradouros projetados, em qualquer circunstância será analisado e aprovado pelo órgão ambiental competente.

 

§ 3º – Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto neste capítulo serão definidos por meio de decreto.

 

            Art. 112 A implantação das vias do loteamento ou parcelamento atenderá prioritariamente as instâncias coletivas, não cabendo ao promotor do mesmo, argumentos relativos ao aproveitamento técnico da área em detrimento do interesse público.

 

                PARÁGRAFO ÚNICO. O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias.

 

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

 

 

            Art. 113 O Sistema Municipal de Trânsito será gerido e aplicado pelo Departamento Órgão Executivo Municipal de Trânsito e regulamentará:

            I. o trânsito de mercadorias dentro do município, suas rotas, horários de fluxo, cargas e descargas, inclusive restrições específicas, através de mobiliários sinalizadores;

                                                                                                                                                                                                                        II. a instalação, operação e manutenção de sinalizadores e mobiliários urbanos relativos ao sistema de viação, inclusive aos limitadores de velocidade;

            III. as concessões públicas aos serviços de exploração publicitária dos sinalizadores e mobiliários urbanos; e

             IV. a fiscalização dos serviços de transporte público no município.

                § Iº – As atividades do Órgão Executivo Municipal de Trânsito serão subsidiadas pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura no que concernem as ações estratégicas e elaboração do desenho urbano para a instalação de sinalizadores e mobiliários urbanos para o sistema de trânsito.

                § 2º –Os parâmetros técnicos para definição de publicidades em mobiliários públicos e condições de usos e conduta no serviço de transporte público no município serão regrados pelo Código de Posturas Municipal e demais legislações específicas.

                § 3º – As publicidades em mobiliários públicos serão ordenadas igualmente pelo Código de Posturas, atendendo especificamente aos artigos 94 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9503/97 no que se refere aos sinalizadores de trânsito.

 

                Art. 114 Os sinalizadores são subdivididos em verticais e horizontais, e obedecem aos parâmetros técnicos apostos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei 9503/97, ou legislação sucedânea.

 

                Parágrafo único. A regulamentação técnica pertinente aos sinalizadores é definida a partir de Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, competindo ao Município de Rio dos Cedros a sua aplicação.

 

 

CAPÍTULO I

DOS SINALIZADORES VERTICAIS

 

 

               Art. 115 De acordo com o CTB, a sinalização vertical é um subsistema da sinalização viária, que se utiliza de sinais apostos sobre placas fixadas na posição vertical, ao lado ou suspensas sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente ou, eventualmente, variável, mediante símbolos e/ou legendas preestabelecidas e legalmente instituídas.

 

               Art. 116 A sinalização vertical é classificada como de regulamentação, de advertência e de indicação, nas seguintes condições:

                I. sinalização vertical de regulamentação: normatizada pela resolução número 180/05 do CONTRAN, tem por finalidade transmitir aos usuários, condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias urbanas e rurais;

                II. sinalização vertical de advertência: normatizada pela resolução número 243/07 do CONTRAN, tem por finalidade alertar aos usuários, condições potencialmente perigosas, obstáculos ou restrições existentes na via ou adjacentes a ela, indicando a natureza dessas situações a frente, quer sejam permanentes ou eventuais;

            III. sinalização vertical de indicação: tem  por finalidade  informar aos  usuários, acessos, desvios, locais, equipamentos, pontos referenciais, atrativos e turísticos, objetivando dar fluidez ao trânsito.

 

               Parágrafo único. As sinalizações semafóricas, radares e lombadas eletrônicas são equipamentos ostensivos de fiscalização e serão regulamentados mediante resolução própria do CONTRAN.

 

               Art. 117 A sinalização vertical poderá ter ainda caráter informativo, quando tratar-se de totens, pórticos e similares, na intenção de anunciar equipamentos, atrativos naturais e/ou circunstâncias típicas do lugar, importantes a divulgação turístico-cultural do município.

 

               Parágrafo único. Os mobiliários relativos a sinalização informativa serão elaborados pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura, a partir dos condicionantes estabelecidos pelo órgão regulador da via à receber os mesmos, em consonância aos planos municipais de cultura e turismo.

 

               Art. 118 A implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização vertical, os dispositivos e equipamentos de controle viário são de competência exclusiva dos órgãos e entidades executivos de trânsito com circunscrição sobre as vias.

 

 CAPÍTULO II

DOS SINALIZADORES  HORIZONTAIS

  

           Art. 119 A sinalização horizontal é normatizada pela resolução número 236/07 do CONTRAN e tem por finalidade, transmitir e orientar os usuários sobre as condições de utilização adequada da via, compreendendo as proibições, restrições e informações que lhes permitam adotar comportamento adequado, de forma a aumentar a segurança e ordenar os fluxos de trafego.

               Parágrafo único. Pinturas de pista, balisas, tachas demarcatórias, lombadas físicas, sonorizadores e redutores de velocidade somente serão instalados no município, mesmo que em vias municipais e de uso local, mediante planejamento baseado no CTB e resolução 236/07 específica.

 

                Art. 120 A implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização horizontal, os dispositivos e equipamentos de controle viário são de competência exclusiva dos órgãos e entidades executivos de trânsito com circunscrição sobre as vias.

 

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

                Art. 121 Esta Lei Complementar, a exemplo da Lei Geral e dos demais instrumentos de política urbana municipal, deverão ser revistos pelo menos a cada 5 (cinco) anos, por iniciativa do Poder Público e sob inspeção e instigação do Conselho da Cidade.

            Art. 122 O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei, com distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais órgãos e entidades públicas, bem como entidades da sociedade civil, sem prejuízo de outras formas de divulgação, impressa ou eletrônica.

 

                Art. 123  A transgressão do exposto nesta Lei do Plano Diretor pelos Agentes Públicos e coniventes, caracterizará infração e enquadramento no ordenamento jurídico pertinente.

                Art. 124      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 125      Revogam-se todas as disposições contrárias a esta Lei.

 

 

MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, em 26 de Agosto de 2015.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros/SC

Em exercício

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 26 de Agosto de 2015.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete

 

ANEXO 02

MAPA DA HIERARQUIA VIÁRIA