LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 08 ABRIL DE 2015

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 08/04/2015

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE AO CLUBE DE CAÇA E TIRO RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 014 DE AGOSTO DE 2018.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 08 ABRIL DE 2015.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE AO CLUBE DE CAÇA E TIRO RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, em exercício, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, sem ônus, para CLUBE DE CAÇA E TIRO RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 10.398.280/0001-91, e estabelecida na Estrada Geral Rio Ada, s/nº,  em  Rio dos  Cedros, a concessão de direito real de uso do imóvel das instalações da antiga E.M. Maximiliano Mengarda situado na localidade de  Rio Ada, neste Município de  Rio dos  Cedros.

Art.2º. O imóvel objeto da presente concessão destina-se exclusivamente para o desenvolvimento das atividades previstas no estatuto do clube bem como ao fomento de ações correlatas que podem existir, mediante aviso e autorização do concedente.

Art.3º.  A concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do despacho da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Rio dos Cedros.

Art.4º. É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo  impenhorável e  intransmissível  para  todos os   fins.

Art.5º. Em caso de dissolução da concessionária antes do transcurso do prazo estabelecido no art.3º, considera-se extinta a presente concessão, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena do Município de Rio dos Cedros.

§1º. Também acarretará extinção antecipada da presente concessão, na forma do caput, a alteração das atividades sociais da concessionária que provoquem a modificação de seu objeto social.

§2º. No caso de extinção da concessão, todas as  benfeitorias,  construções e  ou    melhoramentos havidos  no imóvel  reverterão,  sem quaisquer ônus,  à municipalidade.

§3º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de prévia anuência da Prefeitura.

Art.6º. Constituem obrigações da concessionária, dentre outras:

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo a Prefeitura subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela concessionária.

II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio da Prefeitura quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;

III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta concessão;

IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.

V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a concessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.

§1º. O Município de Rio dos Cedros não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem  concedido.

§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município de Rio dos Cedros o direito de regresso contra a concessionária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.

Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único – Cometendo a concessionária qualquer infração ao disposto nesta lei, considera-se cassada a presente concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo a concessionária qualquer indenização.

Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, 08 de Abril de 2015.

 Marildo Domingos Felippi

 Prefeito de Rio dos Cedros Em Exercício

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 08 de Abril de 2015.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete