Lei Ordinária 1.065/2000

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 28/04/2000

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA SA – CELESC, E O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº  1.065, DE 28 DE ABRIL DE 2000.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA SA – CELESC, E O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com as Centrais Elétricas de Santa Catarina Sa – CELESC eo Município de Rio dos Cedros, que tem como objetivo a arrecadação da COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, incidente sobre proprietários, titulares de domínio útil, possuidores e ocupantes de unidade de imóveis servidos, efetiva ou potencialmente, com tal serviço e que estejam ligados como consumidores à rede de energia elétrica.

 

Art.2º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria, consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art.3º. O teor deste Convênio de que trata o artigo 1º, é parte integrante desta Lei.

 

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.053, de 10 de março de 2000, e o artigo 1º da Lei nº 819, de 22 de dezembro de 1995.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 28 de Abril de 2000.

 

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 28 de Abril de 2000.

 

 

 

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Secretária Geral

 

 

 

 

CONVÊNIO PARA COBRANÇA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, QUE ENTRE SÍ CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, DORAVANTE DENOMINADO MUNICÍPIO, NESTO ATO REPRESENTADO PELO PREFEITO MUNICIPAL E, DE OUTRO LADO, A  CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA SA – CELESC, DENOMINADA DORAVANTE CELESC, REPRESENTADA PELOS SEUS DIRETORES.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Por este ato, Município de Rio dos Cedros,devidamente autorizado pelas Leis nº 758, de 28/03/1995, nº 764, de 11/04/1995, nº 819, de 22/12/1995, nº 873, de 20/12/1996, nº 929, de 18/12/1997, nº 989, de 09/12/1998, e nº 1.065/2000, de 28/04/2/2000, atribui à CELESC o encargo de arrecadar a Cota de Participação Comunitária Provisória, incidente sobre proprietários, titulares de domínio útil, possuidores e ocupantes de unidade de imóveis servidos, efetiva ou potencialmente, com tal serviço e que estejam ligados como consumidores à rede de energia elétrica.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – A arrecadação de que trata a cláusula primeira será feita juntamente com as contas de consumo de energia elétrica, ficando a CELESC desobrigada da arrecadação das cotas dos consumidores que por qualquer razão deixem de pagar as suas contas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Competirá exclusivamente à Prefeitura Municipal, a solução, junto aos contribuintes, de todas as pendências administrativas ou judiciais, decorrentes do lançamento da Cota de Participação Comunitária Provisória, assim como a devolução das importâncias cobradas em duplicidade ou indevidamente.

 

CLÁUSULA QUARTA – Para efeitos deste Convênio, é considerada autorização do consumidor, a manifestação expressa na Lei Municipal nº 764, de 11 de abril de 1995.

Parágrafo Único – Os consumidores que não desejarem participar da cobrança prevista na cláusula primeira, deverão dirigir-se à Prefeitura Municipal, para solicitar a respectiva exclusão.

Caso o consumidor solicite nos escritórios da Celesc, a mesma providenciará a exclusão e, posteriormente, comunicará à Prefeitura Municipal.

 

 

 

 

CLÁUSULA QUINTA – A Prefeitura Municipal informará mensalmente à CELESC, através de relação, até o 15º (décimo quinto) dia do mês, os contribuintes sobre os quais não incidirá a Cota de Participação Comunitária Provisória, nos termos das Leis Municipais, desde que comprovadamente não usufruam do benefício da iluminação pública, os quais serão excluídos no mês subsequente ao da solicitação de exclusão.

 

CLÁUSULA SEXTA – O serviço de iluminação pública, relativo aos imóveis edificados efetuar-se-á mensalmente, e terá como base de cálculo a tabela a seguir demonstrada:

 

a)      Consumo Residencial Urbano e Rural

Valor da Cota………………………………………………………………………………………..3,23

 

b)     Consumo do Comércio, Prestadores de Serviços, Indústria (baixa tensão), Congêneres e Órgãos de Poderes Públicos

Valor da Cota………………………………………………………………………………………..6,71

 

c)      Consumo do Setor Primário (alta tensão)

Valor da Cota………………………………………………………………………………………32,28

 

CLÁUSULA SÉTIMA – O montante da arrecadação da Cota de Participação Comunitária Provisória será contabilizado pela CELESC, em conta apropriada, obrigando-se a CELESC a fornecer ao Município um demonstrativo da arrecadação, faturas e outros débitos quitados, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao qual se operou o recolhimento.

 

CLÁUSULA OITAVA – O produto da arrecadação destina-se prioritariamente ao pagamento das contas de energia elétrica consumida na iluminação pública e dos débitos relativos a lâmpadas queimadas ou quebradas e materiais diversos e mão de obra utilizada para uma adequada manutenção da rede de iluminação pública.

 

CLÁUSULA NONA – Assinado o presente convênio, a CELESC se compromete a efetuar a manutenção da rede de iluminação pública. Procederá, desde que possível com pessoal próprio ou através da contratação, a execução da manutenção no sistema de iluminação pública especial de praças e jardins, trevos e até mesmo avenidas.

Parágrafo Primeiro – Quando realizada com pessoal próprio, a CELESC deduzirá um percentual de 10% (dez por cento) da arrecadação atribuível ao Município, para a cobertura das respectivas despesas.

Parágrafo Segundo – Para a adequada manutenção da rede de iluminação pública, realizada pela CELESC ou através de firmas contratadas pela mesma, o Município se obriga ao fornecimento e reposição de todo o material encontrado durante a execução do serviço que estiver fora do padrão.

Parágrafo Terceiro – Os custos decorrentes da contratação, pela CELESC, de firmas para a  realização  da manutenção da rede de iluminação pública e de iluminação pública especial, bem como dos materiais aplicados, serão debitados na conta COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – Sempre que se verificar que o produto da arrecadação da Cota de  Participação  Comunitária  Provisória seja superior para às despesas para as quais se destina, os saldos verificados poderão ser aplicados na melhoria do padrão da iluminação pública, na extensão e deslocamento de postes da rede de iluminação pública, implantação de iluminação ornamental especial em avenidas, praças, logradouros,  pontes,  quadras de esportes,   enfim,    em todos os bens e equipamentos

 

 

 

 

destinados ao uso público, com utilização de festividades de acordo com o programa a ser estabelecido pelo Município, ou ainda, para o pagamento de energia elétrica dos Próprios Municipais que venham a existir, desde que haja saldo para tal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O fornecimento e aquisição de materiais, relativos à implantação e manutenção da rede de iluminação pública, bem como de iluminação pública especial exceto os previstos no Parágrafo Segundo da Cláusula Nona, será de responsabilidade da CELESC.

 

Parágrafo Único – Os custos decorrentes, conforme descrito no “caput”, serão debitados junto a conta de Cota de Participação Comunitária Provisória – CPCP.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Nos casos em que o produto da arrecadação mensal da Cota seja inferior às despesas previstas na Cláusula Sétima (despesas com a iluminação pública e materiais diversos e mão de obra para uma adequada manutenção, no mês) e mesmo que o saldo acumulado da conta COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PROVISÓRIA – CPCP não seja suficiente para cobrir o débito (no mês), o Município se obriga a efetuar a devida cobertura financeira de tal valor dentro de um prazo de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –  A CELESC suspenderá todos os serviços de manutenção na parte que lhe compete se o Município, por qualquer motivo, deixar de cumprir o disposto na Cláusula Décima Segunda.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – As contas mensais correspondentes ao consumo de energia elétrica na Iluminação Pública, bem como os débitos relativos às lâmpadas e materiais, serão debitados mensalmente ao Município, de acordo com as Cláusulas Oitava e Décima Primeira.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A CELESC se compromete a fornecer até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, a previsão do valor de consumo da energia correspondente à Iluminação Pública e demais despesas com lâmpadas e materiais para o exercício seguinte, a fim de possibilitar que o Município elabore sua proposta orçamentária e a aprove através do Poder Legislativo Municipal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Os serviços de lançamento, arrecadação e seus controles, bem como dos materiais, serão desempenhados pela CELESC, que deduzirá um percentual de 5% (cinco por cento) da arrecadação do Município, o qual corresponderá a um encargo financeiro de responsabilidade do Município, assim como a Cláusula  Nona  enuncia  a  atribuição  financeira   a   CELESC  de,   em  determinadas hipóteses, efetuar a manutenção com pessoal próprio. Todas as demais condições fixadas neste documento, tem caráter público e de colaboração da CELESC ao Município, para boa realização, por este, das responsabilidades que lhe são inerentes quanto a instalação e manutenção dos serviços de iluminação pública no Município.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Os percentuais da Cota de Participação Comunitária Provisória, previstos na Cláusula Sexta, poderão ser reajustados anualmente, mediante Lei Municipal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O prazo de duração do presente convênio é determinado, de 01/01/2000 até 31/12/2000, podendo entretanto ser rescindido, sem ônus, a critério de qualquer das partes contratadas, desde que manifestada tal disposição, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – As partes elegem o foro da  Comarca de Florianópolis para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da execução DO PRESENTE Convênio.

 

E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Convênio em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produzam os devidos efeitos legais.

 

Florianópolis,  abril de 2000.

 

 

  MARILDO DOMINGOS FELIPPI                          Prefeito Municipal

 

 

 

DIRETOR PRESIDENTE                             DIRETOR DISTRIBUIÇÃO CELESC                                                      CELESC

 

 

Testemunhas: 

 

 

1.ANA CLARA M. CAMPESTRINI                2. NESTOR LUIZ FELIPI             

   CPF: 509.798.179-00                                            CPF: 162.300.439-04