LEI Nº 1.138, DE 22 DE JUNHO DE 2001.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 22/06/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

Integra da Norma

LEI Nº 1.138, DE 22 DE JUNHO DE 2001.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto nos artigos 16, XIX e 17, XI da Lei Federal nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, no artigo 6º da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993;

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Sistema Municipal de Auditoria (SMA/SUS), que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto nessa Legislação.

Art.2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I.      AUDITORIA: ato pelo qual o Servidor e/ou serviço de terceiros contratado, no exercício da atividade de controle das ações e serviços de saúde do SUS, fiscaliza a contabilidade das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que integram ou participam do SUS, visando à verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas, e realiza auditorias técnicas em relação às informações constantes de documentos técnicos e contábeis do SUS.

II.      CONTROLE: ato pelo qual o Servidor e/ou serviço de terceiros contratado, analisa as atividades e serviços de saúde, prestados pelas unidades públicas e privadas vinculadas ao SUS, em relação aos planos, programas, metas e normas estabelecidas, considerando a produção, o desempenho, as mudanças ocorridas e o grau de resolutividade das ações e dos serviços executados no âmbito do SUS.

III.      AVALIAÇÃO: ato pelo qual o Servidor e/ou serviço de terceiros contratado, determina a qualidade e a pertinência das atividades e serviços, através da análise da veracidade das informações em saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas físicas ou jurídicas que participam do SUS de forma complementar, comparando o desempenho e os seus resultados com os respectivos parâmetros tecnicamente definidos.

 Art.3º. O Sistema Municipal de Auditoria do SUS, coordenado pela Diretoria Municipal de Saúde, compreende o conjunto de órgãos que exercem a fiscalização e o controle técnico-científico e a avaliação do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de saúde do SUS, em âmbito municipal.

§ 1º. A execução da auditoria do SUS será realizada por servidores da Diretoria Municipal de Saúde, designados pela Diretora do Serviço de Saúde para exercício dessa função.

§ 2º. A auditoria prevista no caput e no § 1º se fará sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle interno do Estado, na forma do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado.

§ 3º. A fim de preservar a liberdade do exercício das funções de auditor do SUS, a Diretora do Serviço de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde – CMS o nome dos servidores designados para o exercício da função de auditor, obrigando-se a comunicar ao CMS a cessação da designação, em ato fundamentado.

§ 4º. A Diretora do Serviço de Saúde fixará, no prazo de 30 (trinta) dias, os critérios e as condições para a habilitação do servidor na função de auditor do SUS, observadas as orientações da Secretaria de Estado da Saúde.

Art.4º. As atividades  de auditoria contábil, financeira e patrimonial e de auditoria e de avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e privadas que integram o SUS do Município compreendem:

I.      A avaliação dos serviços de saúde sob gestão do Município (os próprios, os transferidos e os contratados e conveniados com o setor privado);

II.      A avaliação da execução do Plano Municipal de Saúde;

§ 1º. A Diretoria Municipal de Saúde obriga-se a encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde, anualmente, após aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, o relatório de gestão, visando a verificação da conformidade, à programação aprovada, da aplicação dos recursos repassados pelo Estado e União ao Município.

§ 2º. A fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas pelo Município, será executada mediante análise dos documentos de atendimento ambulatorial, das guias de Autorização de Internação Hospitalar – AIH’s, e fiscalização operacional in loco.

§ 3º. A avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e das entidades privadas, contratadas e conveniadas será feita mediante análise dos prontuários de atendimento individual do usuário, instrumentos próprios dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar, supervisão in loco e outros meios que se fizerem necessários.

Art.5º. O relatório de gestão é composto dos seguintes documentos:

I.      Programação e execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstos nos planos de saúde;

II.      Resultados alcançados quanto à execução e prestação de serviços de saúde, e aos investimentos;

III.      Demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios alocados ao setor de saúde, bem como dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS; e

IV.      Outros documentos que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos colegiados do SUS.

Art.6º. É vedado ao servidor designado para o exercício da função de auditor:

I.      Manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada objeto de auditoria;

II.      Auditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo;

III.      Ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar, de qualquer forma, de entidade objeto da auditoria ou avaliação;

IV.      O disposto no sub-ítem anterior se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com as pessoas ali mencionadas, na condição de pai, mãe, filho ou cônjuge.

Art.7º. Comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do SUS a Diretoria Municipal     de   Saúde  mandará   apurar   os  fatos,    através   de   sindicância

administrativa, a qual encaminhada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias à Secretaria de Estado da Saúde.

 Art.8º. O Conselho Municipal de Saúde – CMS, poderá solicitar a realização de auditoria especial quando houver motivo que a justifique.

Art.9º. A Diretora Municipal de Saúde apresentará, semestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde e, sempre que necessário, em audiência pública na Câmara Municipal, para análise e ampla divulgação, relatório contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção dos serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

Art.10. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria, consignadas no Orçamento Vigente.

Art.11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 22 de Junho de 2001.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em  22 de Junho de 2001.

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Diretora de Gabinete