LEI Nº 1.307, DE 21 DE MAIO DE 2003.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 21/05/2003
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – P.S.H., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212, DE 30/08/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156, DE 11/03/2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9, DE 30/04/2002 DA STN/MF E SEDU/PR.
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº 2.225, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. |
Integra da Norma
LEI Nº 1.307, DE 21 DE MAIO DE 2003.
(Alterada pela LO 2.225/2023)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – P.S.H., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212, DE 30/08/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156, DE 11/03/2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9, DE 30/04/2002 DA STN/MF E SEDU/PR.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art.2º. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH.
§1º. As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
§2º. Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 250,00 m² e máxima de 450,00 m², com testada mínima de 10,00 metros.
Art.3º. Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a 29,00 m².
§1º. Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possíveis áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art.4º. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§1º. Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que se enquadre a Lei Complementar nº 027, de 19/12/2002.
Art.5º. O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.
1º. Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art.5-A. Fica desafetado, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para alienação, o imóvel, lote nº21 do núcleo urbano informal denominado “Holanda”, do município de Rio dos Cedros – SC., com a área de 377,35M², devidamente matriculado sob nº32.168, livro nº02 do 1º Serviço Registral de Timbó – SC. O imóvel, lote nº33 do núcleo urbano informal denominado “Holanda”, do município de Rio dos Cedros – SC., com a área de 294,87M², devidamente matriculado sob nº32.180, livro nº02 do 1º Serviço Registral de Timbó – SC. O imóvel, lote nº35 do núcleo urbano informal denominado “Holanda”, do município de Rio dos Cedros – SC., com a área de 293,14M², devidamente matriculado sob nº32.182, livro nº02 do 1º Serviço Registral de Timbó – SC.
Art.5–B. A presente alienação ocorrerá nos termos dos contrato nº005/2005, contrato nº69/2005 e contrato nº48/2005, inclusive quanto aos pagamentos estabelecidos.
Art.5–C. Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a outorgar escritura pública de transferência de titularidade dos imóveis acima mencionados e nos ternos dos contratos indicados no Artigo 5 – B.
Art.5–D. A alienação de que trata esta Lei se dará em razão do interesse social em decorrência da medida provisória nº2.212/2001, convertida na Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004. (Artigos acrescidos pela LO 2.225/2023)
Art.6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 21 de Maio de 2003.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 21 de Maio de 2003.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete
