LEI ORDINÁRIA Nº 1.413, DE 28 de abril de 2005.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 28/04/2005
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.413, DE 28 de abril de 2005.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina – PRO-FDM, mediante assinatura de Convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e com a interveniência do BADESC – Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina SA.
Art.2º. A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obras de infraestrutura econômica e social, serviços públicos, máquinas e equipamento, para adequação institucional da administração municipal na forma do seu regulamento.
Art.3º. Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos em veículos, máquinas e equipamentos, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina SA., com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, até o montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo Único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.
Art.4º. Para dar continuidade ao PRO-FDM, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como, para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art.5º. Por conta dos financiamentos estabelecidos no artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 6,5%(seis e meio por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
Parágrafo único – O prazo de pagamento do financiamento será de até 48(quarenta e oito) meses sendo de seis a doze meses o período de carência.
Art.6º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria, consignadas no orçamento vigente.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 28 de abril de 2005.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros
