LEI ORDINÁRIA NRO.1.519 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 19/12/2006
EMENTA
- CRIA O CONSELHO DE CONTRIBUINTES, DISPÕE SOBRE O PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA NRO.1.519 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
CRIA O CONSELHO DE CONTRIBUINTES, DISPÕE SOBRE O PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – O Processo Tributário Administrativo Contencioso (PTAC) inicia-se com a apresentação da reclamação pelo contribuinte, que deverá ser feita por escrito, e dirigida ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Art.2º – A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá conter toda a matéria de fato e de direito e vir instruída com as provas cabíveis.
Parágrafo Único – A petição da reclamação, se assinada por Procurador, somente será conhecida se vier acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
Art.3º – Os Processos Tributários Administrativos serão julgados, em primeira instância, pelo Conselho Municipal de Contribuintes, órgão único do contencioso administrativo fiscal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda e será composto de 03 (três) integrantes, sendo dois (02) membros, um (1) Presidente.
§1º – O Presidente e um dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito.
§2º – Caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores indicar um representante para o Conselho de Contribuintes.
§3º – O presidente será de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo conselheiro mais antigo presente na sessão.
§4º – Os demais conselheiros terão mandato de dois (2) anos, que poderá ser renovado uma única vez.
§5º – Serão igualmente nomeados dois (2) suplentes, para servirem, quando convocados, na falta ou impedimento dos conselheiros efetivos.
Art.4º – A função de conselheiro não será remunerada, constituindo-se em relevante serviço público.
Art.5º – Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – retiver processos além dos prazos anotados na legislação, para relatar ou redigir acórdãos, sem motivo justificado;
II – empregar meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento.
III – deixar de comparecer, não se encontrando regularmente licenciado, a três (3) sessões consecutivas do Conselho;
Parágrafo único – A perda do mandato será declara pelo próprio Conselho, por iniciativa do seu Presidente, de qualquer Conselheiro ou do defensor da Fazenda Pública, após a observância do devido processo administrativo.
Art.6º – As sessões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único – As decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art.7º – É impedido de julgar o conselheiro que:
I – tenha participado, de qualquer modo, na decisão de primeira instância;
II – seja parente por afinidade ou consangüinidade, até o quarto grau, do contribuinte;
III – tenha participação acionária ou por cotas em sociedades comerciais interessadas no feito;
Art.8º – As decisões serão definitivas e irrecorríveis.
Parágrafo único – A execução das decisões definitivas será feita mediante:
I – intimação do contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação tributária concernente à condenação;
II – pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art.9º – Compete ao Conselho de Contribuintes julgar os recursos administrativos referentes às impugnações de autuações, notificações em procedimentos fiscais e dos lançamentos tributários, bem como decidir sobre a concessão de remissão e isenção verificados os requisitos constantes da legislação local.
Art.10 – Compete ao Presidente:
I – presidir as sessões, zelando pela manutenção da ordem, podendo solicitar a retirada daquele que estiver tumultuando os trabalhos;
II – encaminhar à autoridade competente estudos e pareceres aprovados pelo Conselho;
III – representar o Conselho de Contribuintes junto aos órgãos internos e entidades de classe dos contribuintes, podendo delegar tal atribuição aos membros;
IV – propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao cumprimento das atividades do Conselho de Contribuintes;
V – conceder licença aos membros;
VI – decidir, mediante despacho fundamentado, requerimento apresentado pelo Contribuinte ou pela Fazenda Pública Municipal, referente a questão não incluída nas suas competências;
VII – solucionar, mediante despacho fundamentado, falhas procedimentais envolvendo decisões do Conselho de Contribuintes;
VIII – proferir voto;
Art.11 – Compete ao membro do Conselho de Contribuintes:
I – permanecer na sessão até o encerramento, salvo por motivo relevante, justificado perante o Presidente;
II – comunicar, após o recebimento da pauta de julgamento, por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo relevante, plenamente justificável, a sua impossibilidade de comparecimento à sessão;
III – declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso, no prazo do inciso II;
IV – relatar, revisar e devolver o Processo Tributário Administrativo Contencioso que lhe for distribuído, na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno;
V – solicitar, com a devida fundamentação, esclarecimento, vista, diligência e, quando conveniente, prioridade para julgamento de PTAC constante da pauta;
VI – proferir o voto na ordem estabelecida;
VII – quando relator, transcrever os resultados do julgamento, redigir e assinar os acórdãos;
VIII – assinar as atas das sessões, na forma e prazos estabelecidos no Regimento Interno.
Art.12 – Será permitida a presença do requerente e/ou de seu Procurador às sessões de julgamento das Câmaras e da Junta Plena, sendo-lhes facultada a manifestação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, após o voto do relator.
Art.13 – É obrigatória a remessa do PTAC para a Controladoria Geral do Município, nos casos de decisões contrárias total ou parcialmente ao interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art.14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 19 de dezembro de 2006.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros
