Lei Ordinária n.1.475, de 30 de maio de 2006.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 30/05/2006

EMENTA

  • Institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências.

Integra da Norma

Lei Ordinária n.1.475, de 30 de maio de 2006.

Institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras  providências.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, no Município de Rio dos Cedros, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 2º – A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.

Art. 3º – Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, “aedes aegypti” e “aedes albopictus”.

Art. 4º – Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, locais de reciclagem em geral, depósitos em geral, ferro velho e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta lei.

Parágrafo único – Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, a providenciarem a cobertura das áreas utilizadas,  no prazo de 120(cento e vinte) dias, contados da regulamentação dessa lei.

Art. 5º – Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra.

Art. 6º – Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líqüidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

Art. 7º – Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

Art. 8º – Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Art. 9º – Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, “containers” para recebimento das embalagens.

§ 1º – As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.

§ 2º – Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora instituída.

§ 3º – Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, as pessoas físicas e jurídicas mencionados estarão sujeitas:

  1. à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias;
  2. não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de UFM´s8,12(oito vírgula  doze unidades  fiscais  do município);
  3. persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 1 (um) dia.

Art. 10 – O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao “aedes aegypti” e ao “aedes albopictus”.

Art. 11 – As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em:

I.  leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores;

II.  médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;

III.   graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;

IV.   gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.

Art. 12 – As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente, acrescidas de  juros no  importe de 12% ao ano.

I.   para as infrações leves: UFM´s3,00 (três unidades fiscais do município);

II.   para as infrações médias: UFM´s6,00 (seis unidades fiscais do município);

III.   para as infrações graves: UFM´s12,00 (doze unidades fiscais do município);

IV.  para as infrações gravíssimas: UFM´s15,00 (quinze unidades fiscais do município).

§ 1º – Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

§ 2º – Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

Art. 13 – A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria Municipal da Saúde, na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.

Art. 14 – O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DOS  CEDROS, 30 de maio de 2006.

Hideraldo José Giampiccolo

Prefeito de Rio dos Cedros