LEI ORDINÁRIA Nº 1.854, DE 04 DE MARÇO DE 2015.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 04/03/2015

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO MORADIA NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº621/2013M CONVERTIDA NA LEI Nº12.871/2013, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.854, DE 04 DE MARÇO DE 2015.

(REGULAMENTADA pelo Decreto nº 3.564, DE 09/04/2024.)

(REGULAMENTADA pelo Decreto nº 3.057, DE 27/04/2020.)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO MORADIA  NO  ÂMBITO  DO  PROGRAMA “MAIS  MÉDICOS  PARA O BRASIL, INSTITUÍDO  PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº621/2013M  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº12.871/2013, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º. Fica criada a Bolsa de Auxílio Alimentação, com valor de no mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$1.000,00(mil reais) mensais, a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de  Decreto, destinada  ao  médico que  atua  no  Município e  Rio dos  Cedros,  vinculado  ao  Programa “Mais  Médicos”, do  Governo Federal,  instituído  pela  Medida  provisória nº621, de  08  de  julho de  2013,  convertida  na Lei  nº12.871, de  22 de  outubro de  2013,  conforme termo  de  adesão anexo.

Parágrafo único – O valor da Bolsa Auxílio Alimentação prevista no caput deste artigo será reajustado no mesmo índice e data estabelecido para o servidor público municipal.

Art.2º. Fica criada a Bolsa de Auxílio Moradia, com valor de no mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) mensais, a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, destinada ao médico que atua no Município e Rio dos Cedros, vinculado ao Programa “Mais Médicos”, do Governo federal, instituído pela Medida provisória nº621, de 08 de julho de 2013, convertida na Lei nº12.871, de  22 de  outubro de  2013.

Art.3º.  As verbas de  que  trata  a  presente  lei   terá  caráter  indenizatório.

Art.4º. As  despesas  oriundas  da  execução  da  presente lei  correrão por  conta  das  dotações  consignadas no  orçamento  em  vigor.

Art.5º. Esta lei entra em vigor na data  de  sua  publicação,  revogadas as  disposições  em contrário,  convalidados  os  atos  até  então praticados.

Rio dos Cedros, 04 de Março de 2015.

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 04 de Março de 2015.

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete

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